Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5124147-32.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- As inconsistências entre os dados constantes dos autos, bem como entre estes e os registros
colhidos no sistema CNIS, não permitem concluir que a autora reside sozinha, convicção formada
de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de
Processo Civil).
- Ainda que a filha da requerente não integre o núcleo familiar, na acepção da Lei nº 12.435/2011,
para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada, não se pode descartar que
tenha mantido a subsistência desta, quando menos, nos meses em que desempenhou atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral, com salário sempre superior ao mínimo.
- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, o benefício é devido entre 23/07/2020 e
08/06/2021, período em que comprovada a hipossuficiência econômica.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Tutela antecipada de mérito revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5124147-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA PARREIRA INACIO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5124147-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA PARREIRA INACIO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 14/09/2015, observada a
prescrição quinquenal. O decisum antecipou os efeitos da tutela de mérito e, ainda, condenou o
ente autárquico ao pagamento dos atrasados, com atualização monetária na forma da Lei nº
11.960/2009, observando-se o quanto decidido no Tema 810 do c. Supremo Tribunal Federal,
custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% sobre o proveito econômico obtido pela
autoria. Por fim, a r. sentença isentou o INSS do pagamento de custas, por ser autarquia
federal.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende
que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de
miserabilidade. Insurge-se, outrossim, quanto à condenação em custas processuais. Requer,
ainda, seja decretada a prescrição quinquenal parcelar. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
oPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5124147-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA PARREIRA INACIO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MASSARU DONA KINO - SP216352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Na espécie, o requisito da deficiência restou incontroverso no átrio judicial.
Apenas, por elucidativo, o laudo médico colacionado ao doc. 164413053, produzido em
16/03/2020, considerou a autora, então, com 52 anos de idade, portadora de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, transtorno de estresse
pós-traumático e dor crônica e sequelas de traumatismos do membro inferior, que a
incapacitam ao labor, de forma total e permanente, desde 2014.
Transcrevo, por elucidativo, a anamnese retratada no laudo:
"Em 2014, a pericianda sofreu acidente automobilístico com fratura em membro inferior direito.
Desde então, apresenta quadro de dor e limitação funcional, com prejuízo da mobilidade.
Passou, desde então, a apresentar sintomas depressivos, com forte manifestação somática
associada, insônia e grande dependência de cuidados de terceiros.
Há 5 anos, após abuso sexual sofrido, o quadro psiquiátrico se agravou, com crescente
isolamento social e piora da dependência. Passou ainda a apresentar ataques paroxísticos de
ansiedade e comportamento evitativo, não conseguindo mais sair de casa ou realizar suas
atividades rotineiras, necessitando cada vez mais de suporte e auxílio para a realização das
atividades da vida diária.
Em 2015 iniciou acompanhamento médico e psicológico, bem como o uso contínuo de
psicofármacos.
Em 2016 sofreu nova fratura em membro inferior direito e entorse em tornozelo esquerdo, o que
agravou sobremaneira sua mobilidade e o quadro de dor crônica.
Atualmente vive com a filha, que lhe presta todos os cuidados necessários.
Seu quadro cursa com prejuízo funcional significativo, limitação da mobilidade, dor crônica,
incapacidade laborativa e grande dependência de cuidados de terceiros.
No momento, em uso de Fluoxetina (60 mg/dia) e carbamazepina (400mg/dia), além de anti-
inflamatórios e analgésicos para controle do quadro álgico."
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 164413082, realizado em 28/10/2020.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora, divorciada, residia com uma filha solteira,
Michelle Parreira Bezerra, de 24 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico.
Registrou, a assistente social, sobre as condições de moradia:
"A autora reside com a filha em imóvel cedido (pertence ao pai da autora).
Trata- se de uma casa muito simples de alvenaria, em rua pavimentada (no quintal possui mais
05 (cinco) casas, composta de 01 (um) quarto/cozinha e banheiro. As condições do imóvel,
assim como a higiene são considerados satisfatórios."
A corroborar a situação habitacional, há relatório fotográfico, que confirma a descrição
elaborada no laudo.
Foram reportadas despesas, à época do laudo, com tarifas de água (R$ 54,41) e energia
elétrica (R$ 90,00) e gás (R$ 80,00). Recebem doação de alimentos.
Tanto a autora, como a filha, percebiam parcelas do auxílio emergencial, à época, de R$ 300,00
cada.
No doc. 164413089, o INSS coligiu extratos do CNIS concernentes à filha da proponente, com
implicações diretas no cômputo da renda da unidade familiar e, pois, na demonstração do
contexto de precariedade financeira:
"Trata-se de pedido de concessão Amparo ao Portador de Deficiência, apresentado na esfera
administrativa em 14/09/2015 (fls. 10).
Ressalta-se que, conforme extratos anexos, a filha da autora, que integra o grupo familiar,
Michele Parreira Bezerra possuía vínculo ativo no CNIS desde 07/11/2013, ou seja, antes do
requerimento administrativo, com remuneração em valores que afastam a caracterização de
vulnerabilidade do grupo.
Desse modo, o indeferimento do pedido administrativo mostrou-se correto, diante da existência
de renda familiar suficiente à manutenção.
Referido vínculo empregatício da filha Michele só teve término em 22/07/2020, sendo que sua
última remuneração foi de R$ 2.969,99 e a remuneração anterior (06/2020) foi de R$ 2.467,89.
Assim, como o grupo familiar é composto pela requerente e sua filha, verifica-se que não se
mostra presente o requisito da vulnerabilidade social e/ou econômica por ocasião do
requerimento administrativo."
Por sua vez, a vindicante acostou contratos de locação em nome da filha, celebrados em
25/01/2016, por 12 (doze) meses (Rua Ubirajara nº 39, apto 2, Pedro de Toledo/SP), e em
01/06/2017, por 30 (trinta) meses (Avenida São José, nº 188, casa 09, Pedro de Toledo/SP),
bem assim recibos de pagamento de aluguel e contas de água e luz (doc. 164413091 a
164413096), interpolados, aduzindo que as mesmas não residiram juntasdurante todo o trâmite
processual, como segue:
"Consoante documentos que ora colaciono constata-se que a filha da Autora notadamente
Michele Parreira Bezerra, não residiu com sua genitora durante todo o tramite processual.
Quando da propositura da ação a filha Michele residia em uma casa alugada no município de
Pedro de Toledo/SP, conforme se pode observar dos contratos de locações, recibos de
pagamentos, contas e água e luz anexados aos autos. Já a Autora residia no município de
Peruíbe/SP.
Necessário salientar, que no ano de 2018 a Autora passou a residir no município de Pedro de
Toledo/SP (Rua Lino Batista, nº 155, Bairro Vila Batista), conforme noticiado à fl. 98.
Veja Excelência, que pelas documentações acima apresentadas fica provado que mãe e filha
residiam em endereços distintos.
Ocorre que, no final do mês de outubro/2020 a filha Michele foi avisada por familiares que sua
mãe, ora Autora, tentou cometer um suicídio. Como a Autora estava bem debilitada e com
problemas emocionais a filha Michele foi passar uns dias com sua mãe até a recuperação
desta.
A filha Michele ficou residindo com a Autora por apenas dois meses, ou seja, no interregno de
final de outubro/2020 a início de dezembro/2020.
Ocorre que, no dia da visita social a filha Michele não estava na casa e por isso não pode
participar do ato e assim prestar informações fidedignas a senhora Assistente Social."
Diante da controvérsia apontada nos autos, o magistrado a quo determinou que fossem
prestados esclarecimentos pela assistente social, o que foi feito na complementação do laudo
pericial juntada aos autos em 10/02/2021 (doc. 164413100):
"Realizei perícia socioeconômica para a Sra. Edna Parreira Inácio no dia 28/10/2020 as 15h.
A autora possui 02 (duas) filhas, Maraisa Parreira Bezerra e Michele Parreira Bezerra , no
momento da perícia estava presente a autora e sua filha Maraisa. A autora reside sozinha,
porém devido ao problema de saúde (a autora tentou o suicídio) a filha Michele acompanha a
autora até a recuperação total.
A filha Michele reside em imóvel alugado no município de Pedro de Toledo, na Av. São José, nº
188, casa 09 (os comprovantes de recibo de aluguel estão com o advogado da autora).
A filha Michele trabalhou na empresa Intersul Transporte e Turismo Ltda, na função de
agendadora, com admissão 07/03/2013 e demissão 22/07/2020.
Atualmente a filha Michele está desempregada."
Muito embora a parte autora tenha sido enfática em afirmar que residiu com a filha Michelle
Parreira Bezerra "por apenas dois meses, ou seja, no interregno de final de outubro/2020 a
início de dezembro/2020", desperta atenção o registro haurido do sistema CADSUS/CNIS, do
INSS, datado de 01/11/2015, mostrando que ambas residiam no mesmo endereço declinado na
petição inicial, qual seja, Rua Cinco, nº 240, Bairro Jardim Itatins, Peruíbe/SP.
O cadastro da filha no aludido sistema foi atualizado, somente, em 13/08/2020, alterando-se o
endereço para a Rua São José, nº 188, casa 9, Pedro de Toledo/SP. Ora, justamente no
interregno entre a intimação da designação da perícia social (30/07/2020) e a realização desta
(26/08/2020), conforme doc. 164413064.
Veja-se, mais, que, em 20/04/2018, a proponente informou mudança de endereçopara a Rua
Lino Batista, nº 155, Pedro de Toledo/SP (doc. 164412996).
De se refrisar que, quando da realização da perícia médica, em 16/03/2020, declinando este
último endereço - inclusive, o mesmo em que realizada a visita da assistente social, em
28/10/2020 - a autora afirmou que "vive com a filha, que lhe presta todos os cuidados
necessários" (doc. 164413053, pág. 5).
Note-se que a requerente não controverte as alegações do INSS, quanto à coabitação no
período que medeia entre a data de entrada do requerimento administrativo, em 14/09/2015,e
do ajuizamento da ação (09/09/2016, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo).
No que atine ao período ulterior, asinconsistências entre os dados constantes dos autos, bem
como entre estes e os registros colhidos no sistema CNIS, infirmam a alegação da autora, no
sentido de que a filha fora, apenas, "passar uns dias com sua mãe", mormente porque, como
visto, desde idos de 2014 a autora passou a necessitar cada vez mais de suporte e de auxílio
para a realização das atividades da vida diária, os quais, segundo relato dela própria, eram
prestados pela filha.
Tal cenário, tampouco, permite acolher a complementação do laudo social, no ponto em que a
assistente social informa - sem justificar a modificação de seu registro anterior - que a autora
reside sozinha, convicção que formo de acordo com o princípio do livre convencimento
motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
Assim, e ainda que a filha da requerente não integre o núcleo familiar, na acepção da Lei nº
12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada, não se pode,
sequer, descartar que tenha mantido a subsistência desta, quando menos, nos meses em que
desempenhou atividade laboral, como debatido pelo INSS, quando seja: de 07/11/2013 a
22/07/2020, principiando novo vínculo empregatício, em 09/06/2021, com salário sempre
superior ao mínimo.
A exemplo, em 2015, ano em que agilizado o requerimento administrativo, a filha da autora
recebeu salário entre R$ 830,68 e R$ 1.490,36, em 2016, entre R$ 1.613,71 e R$ 5.331,13, em
2017, entre R$ 2.636,59 e R$ 4.735,25, em 2018, entre R$ 2.855,00 e R$ 4.864,43, em 2019,
entre R$ 1.820,97 e R$ 6.044,07, e, em 2020, entre R$ 1.440,36 e R$ 3.672,67. No ano de
2021, obteve a média salarial de R$ 1.291,81. De se esclarecer, para fins comparativos, que o
salário mínimo, no ano de 2015, era de R$ 788,00; em 2016, de R$ 880,00; em 2017, de R$
937,00; em 2018, de R$ 954,00; em 2019, de R$ 998,00; em 2020, até 31/01, de R$ 1.039,00,
e, após, de R$ 1.045,00, e, em 2021, de R$ 1.100,00.
Não obstante, é certo que a filha da autora vivenciou contingência de desemprego entre
23/07/2020 e 08/06/2021, mesmo intervalo em que se deu a visita da assistente social,
apurando que ambas, então, viviam com o valor do auxílio emergencial e passavam por muitas
limitações financeiras, dependendo de terceiros para suprir as suas necessidades básicas.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a
exclusão dos rendimentos percebidos à título de auxílio-emergencial, por força do Decreto nº
6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
de modo que não resta, como passível de consideração jurídica, qualquer valor percebido entre
23/07/2020 e 08/06/2021.
Dessa forma, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica entre 23/07/2020 e
08/06/2021, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado
em repercussão geral, a autorizar o implante da benesse, somente nesse interregno.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Cumpre, apenas, assentar que, considerado o termo inicial do benefício, não há, in casu,
prescrição a ser contabilizada.
Tendo em vista, ainda, que a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de custas para, logo
a seguir, isentá-lo, mister se faz especificar o critério de sua incidência.
Nesse panorama, está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais,
consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo
n. 11.608/2003 e das Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos
arts. 1º e 2º, da Lei n. 2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas
processuais, além daquelas devidas à parte contrária.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito, inclusive, pertinentes ao auxílio-emergencial, nos termos do art. 2º, III, da
Lei nº 13.982/2020, art. 1º, § 3º, II, da Medida Provisória nº 1.000/2020, e art. 1º, § 2º, II, da
Medida Provisória nº 1.039/2021, que obstam a percepção cumulativa do auxílio-emergencial,
com benefícios previdenciário ou assistencial
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para conceder o
benefício de prestação continuada à parte autora, somente, entre 23/07/2020 e 08/06/2021, nos
termos da fundamentação supra. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora, correção
monetária e custas processuais e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência
recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
na forma delineada.
Face ao termo final da benesse, comunique-se ao INSS, independentemente do trânsito em
julgado, para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida
na sentença.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- As inconsistências entre os dados constantes dos autos, bem como entre estes e os registros
colhidos no sistema CNIS, não permitem concluir que a autora reside sozinha, convicção
formada de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código
de Processo Civil).
- Ainda que a filha da requerente não integre o núcleo familiar, na acepção da Lei nº
12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada, não se pode
descartar que tenha mantido a subsistência desta, quando menos, nos meses em que
desempenhou atividade laboral, com salário sempre superior ao mínimo.
- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, o benefício é devido entre 23/07/2020 e
08/06/2021, período em que comprovada a hipossuficiência econômica.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Tutela antecipada de mérito revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, revogando os efeitos da tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
