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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:09:24

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal. - Não compõe o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, o irmão divorciado, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada. - Termo final do benefício fixado em dois anos a contar de 17/10/2019, data do relatório emitido pela psicóloga do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS-I, onde a autora seguia em acompanhamento, consentâneo com o disposto no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Parecer do Órgão Ministerial acolhido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5224436-07.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5224436-07.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A



CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária,
desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e.
Tribunal.
- Não compõe o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, o
irmão divorciado, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Termo final do benefício fixado em dois anos a contar de 17/10/2019, data do relatório emitido
pela psicóloga do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS-I, onde a autora seguia em
acompanhamento, consentâneo com o disposto no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224436-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KELLY KATYA PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224436-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY KATYA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 11/01/2018, antecipados os efeitos
da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos
atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, arbitrada verba honorária em 10% do
valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende
que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos à outorga da
benesse.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação, a fim
de que seja mantido o benefício de prestação continuada concedido à apelada, pelo período em
que perdurar sua deficiência, e pela reforma "ex officio" da r. sentença para que seja aplicado
IPCA-E como índice de correção monetária.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224436-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLY KATYA PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a

vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.

1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:

“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)

Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto

do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.

SITUAÇÃO DOS AUTOS

Realizada a perícia médica em 09/08/2018, o laudo coligido ao doc. 129715597 considerou a
autora, então, com 60 anos de idade, escolaridade: 2º Grau completo, profissão: auxiliar
administrativo, portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com
sintomas psicóticos, e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas
drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:

"Paciente com 60 anos de idade, que em julho de 2017 apresentou 1º surto Psicótico, com
início de quadro depressivo, com uso de medicações psiquiátricas (carbonato de lítio,
carbamazepina, halopendol, nortriptilina e biperideno)"

Além disso, a vindicante "sofre de falta de ar" e necessita de medicamentos "para auxiliar na
respiração".

O perito atestou que as patologias psiquiátricas acarretam incapacidade laboral à vindicante, de
forma total, temporária e omniprofisisonal, bem como impedimentos de natureza sensorial, que
obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Por fim, o louvado estabeleceu a data de início da incapacidade, em agosto de 2017.
Averbe-se que o louvado não estimou prazo para restabelecimento das condições de saúde da
proponente.
A esse respeito, a parte autora acostou, ao doc. 129715643, relatório datado de 17/10/2019,
emitido por psicóloga do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS-I da Secretaria de Saúde do
Município de Santa Fé do Sul, onde seguia em acompanhamento psiquiátrico e atendimento
psicológico, informando que, em razão das mesmas patologias diagnosticadas no laudo pericial,
"a paciente tem apresentado sintomas significativos e recorrentes como apatia, insônia,
esquecimentos, irritabilidade, isolamento social, baixa auto estima, ansiedade, embotamento
afetivo, angústia e considerável tristeza, o que vem culminando em ideações suicidas".
Consta, ainda, do referido documento:

"Cabe ressaltar que no último dia 15 de outubro de 2019 a paciente tentou contra sua própria
vida, por meio de ingestão excessiva de medicamentos. Sugere-se que para o momento atual a
paciente não se encontra em condições psicológicas de desempenhar atividades laborativas. A
paciente encontra-se medicada, entretanto, tem apresentado sintomas recorrentes e pouca
melhora."

Tal cenário autoriza concluir pela existência de comprometimento ou restrições sociais
decorrentes da enfermidade verificada, por mais de 2 (dois) anos, configurando-se, por
conseguinte, quadro de deficiência necessário à concessão do benefício de prestação
continuada, nos termos estabelecidos no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993.
Averbe-se que a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal vem reconhecendo o direito
ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que
preenchidos os demais requisitos para tanto. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados,
tirados de situações parelhas:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO
DE 2011. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2 - Incapacidade total e temporária comprovada
pelo laudo pericial. 3 - Estudo social comprova a condição de miserabilidade da autora no
período compreendido entre 03 de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2011. 4 - De rigor a
concessão do benefício assistencial no lapso em que restaram preenchidos os requisitos legais.
(...) 10 - Agravo legal parcialmente provido.” (Destaquei.) (APELREEX
00059087220124039999, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/06/2012, e-
DJF3 28/06/2012)


“CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA- DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. (...) II - A concessão do benefício assistencial do art.
203, V, CF sujeita-se, na espécie, à demonstração da condição de deficiência do autor, somada
à hipossuficiência própria e da família. III - Os laudos periciais atestam que a autora sofreu
extração cirúrgica da mama direita, para retirada de tumor maligno com 2 a 5 cm de diâmetro,
tendo como sequela "edema de seu membro superior direito, impossibilitando-a de trabalhar no
momento", e continua em tratamento realizando quimioterapia e hormonioterapia profilática, que
provocam efeitos colaterais como náuseas, vômitos, fogaços e queda de cabelo. Vejo que a
autora padece de grave doença, que exige árduo e constante acompanhamento médico, tendo
o Sr. Perito concluído o laudo atestando a sua incapacidade total e temporária para o trabalho,
de modo que tenho por atendido, ao menos nos tempos atuais, o primeiro dos requisitos para a
concessão do benefício. IV - Do conjunto probatório extrai-se que a autora é separada do
marido, não aufere qualquer rendimento, apenas recebe uma cesta básica do Hospital do
Câncer, morando em quarto e cozinha cedidos pela irmã, dependendo da ajuda de amigos, da
irmã e do cunhado, que percebe aposentadoria de um salário mínimo. Verifica-se, assim, que a
situação é de precariedade e miséria, estando a autora total e temporariamente incapacitada
para exercer qualquer trabalho, dependendo da assistência e colaboração da irmã e amigos,
sem condições para uma sobrevivência digna, conforme preceitua a Constituição Federal. (...)
VI -Apelação do INSS improvida. Sentença e tutela antecipada mantidas.” (Destaquei.) (AC
00013359220014036113, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 09/05/2005, DJU
23/06/2005)

Destarte, o quadro ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos da Lei.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 129715596, produzido em 19/06/2018.
Transcrevo excerto do laudo, sobre o contexto, então, vivenciado pela proponente:

"Foram apresentados os documentos da autora e de sua irmã e da genitora que residem na
parte da frente, mas faz parte do mesmo imóvel.
Quanto ao imóvel, faz parte de um conjunto habitacional, construção de alvenaria, coberto por
telha romana, na frente é dividida em uma sala, dois quartos, cozinha e banheiro, forrado com
gesso, o piso dos quartos é cimentado, coberta com telha vermelha, enquanto os demais
cômodos são de cerâmica, área na frente (local guarnecido com móveis necessários. Reside
sua genitora: Maria de Lourdes Postigo, divorciada, nascida em 25/04/1951, sua escolaridade é
de 2ª série, e sua irmã, Sandra Luzia Pereira, nascida em 21/08/1969, sua escolaridade é de 3ª
série, divorciada, e ambas recebem Benefício de Prestação Continuada - BCP. Terminado esse
espaço, fecharam uma parede e deram continuidade ao imóvel, acrescentando um quarto, uma

cozinha e um banheiro e colocaram uma porta localizada na lateral, piso de cerâmica, uma
parte é forrada de gesso, utilizam o mesmo padrão de água, poste de energia e saída na frente.
No espaço onde a autora se encontra é guarnecido por uma cama de casal, uma geladeira,
uma mesa de madeira e quatro cadeiras, 1 armarinho com duas portas.
O local possui luz elétrica, água encanada, rede de esgoto e dejetos, asfalto e limpeza pública."

Despesas, à época do laudo:

- tarifas de água (R$ 59,58) e energia elétrica (R$ 93,77);
- gás (R$ 75,00), e
- alimentação (R$ 600,00).

O imóvel é isento de IPTU e as "roupas são ganhadas".
Os medicamentos dos quais a família necessita "são adquiridas por meio da rede pública,
somente quando não encontrado precisa pagar, portanto, os gastos na farmácia são
esporádicos".
Os ganhos da família advém dos benefícios de prestação continuada titularizados pela genitora
e pela irmã da promovente, à época, de R$ 954,00 cada.
Em nova visita social, datada de 25/03/2019, constatou-se que as três passaram a residir no
mesmo imóvel. Segundo informações da requerente, "a mesma residia nos fundos da casa e
tinha suas despesas separadas, mas com a piora do seu quadro de saúde, foi aberta uma porta
de ligação com a casa da frente, para que pudesse ficar mais perto da genitora".
A genitora e a irmã continuavam a receber a benesse assistencial.
A requerente informou, ainda, "que a sua irmã possui um veículo marca Volkswagen Gol, que
foi adquirido com o dinheiro retroativo de seu benefício. Não soube informar o ano do veículo".
A esta altura, cabe lembrar que o benefício de prestação continuada recebido por idoso ou
pessoa com deficiência da mesma família não integra o cálculo da renda per capita prevista no
artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, de modo que não resta, como passível de consideração
jurídica, qualquer valor percebido pela proponente.
Não se descura da detença da propriedade de veículo automotor pela irmã da postulante,
circunstância, a priori, algo incompatível com o propalado cenário de precisão econômica.
Não obstante, e ainda que a postulante tenha passado a viver sob o mesmo teto desta, visto
que fora aberta uma porta de ligação entre os imóveis contíguos, sua irmã não integra o
conceito de família, na acepção da Lei nº 12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício
de Prestação Continuada, posto que divorciada.
Essa a dicção do § 1º, III, do art. 8º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, com as
alterações trazidas pela Portaria Conjunta nº 7/2020:

"Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar
Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da
composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto
nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:

(...)
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
(...)
III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que
vivam sob o mesmo teto do requerente;"

Dessa forma, divisa-secaracterizada conjuntura de miserabilidade.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista
sociológico, a família sobrevive de forma precária e, mesmo com o valor advindo dos dois
benefícios assistenciais, encontra-se em situação vulnerável, justificando-se a concessão da
benesse ora requerida.
Nesse sentido, ainda, o posicionamento desta e. Nona Turma, quando do julgamento da
Apelação Cível nº 5315739-05.2020.4.03.9999, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Federal Gilberto Jordan, cujo excerto do voto condutor prolatado em sede de
subsequentes embargos de declarações, peço vênia para transcrever, por elucidativo (acórdãos
publicados em 13/11/2020 e 05/04/2021, nessa ordem):

"Conforme restou consignado na decisão embargada, o estudo social “informou que o Autor
vive com seu cônjuge e dois filhos, em ‘imóvel construído pela Prefeitura Municipal de Santa
Clara D’ Oeste/SP, sobre terreno pertencente à avó paterna da senhora Maria (Maria Venina de
Jesus), há quase cinquenta anos... localizado na zona urbana e periférica daquele município,
em local provido por toda infraestrutura urbana necessária, sendo casa de alvenaria, parte da
casa está forrada por telha de amianto e parte por telha romana, piso de cerâmica, fios
expostos, necessitando de pinturas, cercada por muros e grades, composta por quatro quartos,
sala, cozinha, banheiro e varanda... rua asfaltada, tendo próximo ao imóvel posto de saúde,
escola e igreja... os mobiliários que ornamentam o imóvel encontram-se em regular estado de
uso e conservação, sendo constituído por três camas de casal, cama de solteiro, quatro guarda-
roupas, cômoda, duas escrivaninhas, jogo de sofá, estante, dois aparelhos de som (um
queimado), rádio, aparelho de DVD, três ventiladores de pé, dois televisores, dois aparelhos
celulares, antena parabólica, geladeira, freezer, dois fogões, ferro elétrico, seis cadeiras,
cadeira de área, duas mesas, dois armários para louças, liquidificador, tanquinho de lavar
roupas’”.
Também restou expresso no julgado que “a renda familiar advém da ‘aposentadoria por
invalidez’auferida pela esposa do Autor, idosa (nascida em 04.05.1954), no valor de um salário-
mínimo, somada a dois benefícios assistenciais dos filhos do requerente, ambos no valor de um
salário-mínimo cada... entretanto, tais valores devem ser excluídos do cômputo da renda
familiar, nos termos da fundamentação... destarte, o Autor não possui qualquer renda para a
manutenção de sua subsistência, estando submetido a risco social... assim sendo, diante do
conteúdo probatório dos autos, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência econômica,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença de procedência do pedido autoral”.
Também restou expresso na decisão recorrida que “o Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo

34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a ‘inexistência de justificativa plausível
para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários
no valor de até um salário mínimo’... assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da
renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido,
pertencente ao núcleo familiar” e, “nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que
não se computa o valor de um salário mínimo percebido por idoso a título de benefício
assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar”.
Nestes termos, a despeito de três integrantes do núcleo familiar do Autor já perceberem um
salário-mínimo cada, advindos de dois benefícios assistenciais e de uma aposentadoria
concedida ao cônjuge idoso, tais valores não devem ser considerados para o cálculo da renda
familiar do Autor.
Vale mencionar que a exclusão de tais benefícios no cômputo da renda familiar objetiva a
proteção do valor destinado à exclusiva subsistência do deficiente ou idoso (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência – Pet. 7.203/PE, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 11/10/2011), fugindo à razoabilidade
proceder à soma de tais valores pelo simples fato de coexistirem vários beneficiários, idosos ou
deficientes, compondo o mesmo núcleo familiar, com renda de um salário-mínimo cada, com a
finalidade de demonstrar rendimentos supostamente incompatíveis com a miserabilidade
demonstrada.
Reforço que, nos termos da fundamentação, “a verificação da condição de hipossuficiência não
se prende à mera análise aritmética da renda familiar, sendo ‘necessário o revolvimento de todo
o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade’”.
Por fim, no tocante à obrigação de prestar alimentos por parte de outros familiares do
requerente, que não residem no mesmo imóvel, não reconheço eventual afastamento da
responsabilidade estatal, apesar de subsidiária, tendo em vista a ausência de notícia nos autos
de possível recebimento ou solicitação de prestação de tal natureza.
Assim sendo, no caso dos autos, o requisito da miserabilidade restou comprovado, fazendo jus
o Autor à concessão do benefício assistencial, nos termos da decisão ora recorrida."

Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no
sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a
autorizar o implante da benesse, nos moldes do comando sentencial.
Contudo, conforme se depreende do laudo da perícia médica, realizada em 09/08/2018, as
restrições impostas à autora, pelas patologias incapacitantes, são temporárias.
De se refrisar que o relatório emitido pela psicóloga do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS-I,
onde a autora seguia em acompanhamento, atesta que as aludidas restrições persistiam, ainda,
em 17/10/2019.
Por sua vez, o art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, dispõe que o benefício de prestação
continuada deve ser revistoa cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.

Nessa perspectiva e à míngua de data estimada para término do tratamento ministrado à
vindicante, impõe-se, diante da excepcionalidade do caso, fixar otermo finaldo beneplácito, em
dois anos a contar do mencionado relatório, notando-se o transcurso, até então, de mais de três
anos desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/01/2018).
Nesse linha, vem se firmando a jurisprudência desta e. Nona Turma:

"CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRESENTES OS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O benefício de prestação
continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil,
consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O
amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS). -
Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício
assistencial. - Otermo inicial do benefício deve fixado na data do requerimento administrativo. -
In casu deve ser estabelecido o termo final em 2 anos, a contar da perícia,em 08/03/2019. -
Apelação provida em parte." (ApCiv 5245398-51.2020.4.03.9999, Relatora Juíza Federal
Convocada Leila Paiva Morrison, DJEN DATA: 18/03/2021)

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por
exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do
postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a
deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo agilizado em 04/06/2018, ocasião em
que já restava caracterizada a deficiência. - Termo final do beneplácito estabelecido em julho de
2023, data estimada para término do tratamento ministrado à vindicante, consentâneo,
inclusive, com o disposto no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, que determina a revisão bienal
do benefício de prestação continuada, para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma
explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia
previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas
comprovadamente realizadas pela parte autora. - Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada para julgar parcialmente procedente o pedido." (ApCiv 6178647-02.2019.4.03.9999

Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 22/04/2021)

Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;

ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ACOLHO, EM
PARTE, O PARECER DO ÓRGAO MINISTERIAL, para estabelecer o termo final do benefício
de prestação continuada em dois anos a contar de 17/10/2021, nos termos da fundamentação
supra. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, em
relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na
liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR,
1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma delineada.
É como voto.

E M E N T A



CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade
temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona
Turma deste e. Tribunal.
- Não compõe o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, o
irmão divorciado, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- Termo final do benefício fixado em dois anos a contar de 17/10/2019, data do relatório emitido
pela psicóloga do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS-I, onde a autora seguia em
acompanhamento, consentâneo com o disposto no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.

- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e acolher, em parte, o parecer
do Órgão Ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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