Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147311-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- O requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente não é a
incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a
participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária,
desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e.
Tribunal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é
devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Termo final do benefício fixado em dois anos a contar da perícia médica, realizada em
09/05/2019, consentâneo com o disposto no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Tutela antecipada revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147311-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BENTO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147311-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BENTO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 23/03/2018, antecipados os efeitos
da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos
atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, custas e despesas
processuais, salvo as isenções legais, e verba honorária arbitrada em 10% do montante devido,
observada a Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende
que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da
deficiência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147311-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA BENTO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ INFANTE - SP75614-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 09/05/2019, o laudo coligido ao doc. 122882544 considerou a
autora, então, com 55 anos de idade, sem alfabetização, profissão: empregada doméstica,
portadora de hipertensão arterial sistêmica, DPOC, hipotireoidismo, hepatite C e cirrose
hepática moderada, com sintomas de exaustão, icterícia, acolia fecal e colúria.
A hipertensão, a DPOC e o hipotireoidismo estão compensados e não causam incapacidade ao
labor.
Já, a patologia hepática acarreta incapacidade parcial e permanente à autora, à qual, por
ocasião da perícia, estava, também, inapta para o desempenho de sua atividade laborativa
habitual ou de outras que lhe garantissem a subsistência, bem assim para reabilitação
profissional.
Transcrevo, ainda, as considerações da assistente social, quanto ao quadro de saúde da
demandante, observado durante a visita social, realizada em 27/09/2019 (doc. 122882558):
"Através da visita domiciliar foi possível conhecer um pouco da história de vida da requerente. A
requerente mora com a filha e seus netos, sendo que Letícia Bento Ferreira não aufere renda,
está desempregada. A requerente Josefa Bento Bezerra também não recebe renda.
Além disso, tem problemas de sáude e várias comorbidades: Hepatite C, pg, 12, DPOC, pg, 13,
Cirrose hepática moderada, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo, pg 92, conforme já
demonstrado e comprovado no processo. Faz tratamentos e acompanhamentos médicos
contínuos das patologias. A requerente na ocasião da visita apresentava-se cansada, fadigada,
sem verbalizar muito, pouca conversa, pedindo para filha explicar (sic). Diante disso, sua filha
auxiliou e prestou todas as informações de forma clara e objetiva."
A autora encontrava-se sob tratamento, com médico infectologista, e em uso de medicação
específica.
Por fim, o perito médico salientou que a incapacidade da requerente decorre de agravamento
da patologia hepática. Muito embora não tenha fixado a data de início da incapacidade,
observa-se que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos atestando que a
detecção da hepatite C deu-se em exame realizado em 11/07/2017, autorizando concluir que a
inaptidão laboral remonta, quando menos, à data de entrada do requerimento administrativo,
em 03/07/2018, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art.
371 e 479 do Código de Processo Civil). Vide docs. 122882515 , pág. 2, e 122882516.
De se lembrar que o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao
deficiente não é a incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido vem decidindo o c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1673139 - SP (2020/0050456-8)
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À
PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO
QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL
OU PARCIAL. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO
PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MPF, DETERMINANDO O RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ANALISADA À INCAPACIDADE LABORAL EM
CONFRONTO COM A SITUAÇÃO FÁTICA E SOCIAL DA RECORRENTE.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo MPF, com
fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
egrégio TRF da 3a. Região.
2. Não foram opostos Embargos de Declaração.
3. Em seu Apelo Nobre, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 20, § 2o. da Lei
8.742/1993. Aduz, em síntese, que a segurada faz jus ao recebimento do benefício assistencial
, uma vez que preenche todos os requisitos legais, tendo em vista que o § 2o. do art. 20 da Lei
8.742/1993 não exige que a incapacidade seja para a vida independente e para o trabalho, mas
sim que a incapacidade obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
4. É o relatório 5. Inicialmente, deve-se ter em conta que os pleitos previdenciários possuem
relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo
ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
6. A Constituição Federal/1988 prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuirem meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
7. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu § 2o., assim dispunha:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 2o. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
8. Somente a partir da edição das Leis 12.435/2011 e 12.470/2011 é que se passou a exigir que
a deficiência tivesse caráter mais duradouro, sem contudo fixar o grau de incapacidade:
§ 2o. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (Redação dada pela Lei
12.435/2011);
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Redação dada pela
Lei 12.435/2011).
§ 2o. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei
12.470/2011).
8. A fim de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna,
sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no
sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência
Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como a condição profissional e
cultural do beneficiário.
9. Ou seja, a lei não exige incapacidade total, bem como não elenca o grau de incapacidade.
Em vista disso, não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles
previstos na legislação para a concessão do benefício.
10. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA
DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À
NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU
PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO
PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO
PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário
mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua
redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho.
3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade
absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento
de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente
do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade
laborativa (fls. 155).
5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na
legislação para a concessão do benefício.
6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a
patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho (REsp.
1.404.019/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.8.2017).
11. Depreende-se que o requisito para a concessão do benefício não é a incapacidade total
para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
12. Ante o exposto, se conhece do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial do MPF,
determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do feito, levando-se
em conta as considerações aqui apontadas acerca da incapacidade em confronto com a
situação fática e social da parte então recorrente, tendo em vista a possibilidade de ingresso ou
reingresso no mercado de trabalho e para reanálise do preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício de assistência.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data da publicação: 22/06/2020)”
Tal cenário autoriza concluir pela existência de comprometimento ou restrições sociais
decorrentes da enfermidade verificada, por mais de 2 (dois) anos, configurando-se, por
conseguinte, quadro de deficiência necessário à concessão do benefício de prestação
continuada, nos termos estabelecidos no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993.
Averbe-se, por oportuno, que a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal vem
reconhecendo o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária,
desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. A propósito, colacionam-se os
seguintes julgados, tirados de situações parelhas:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO
DE 2011. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2 - Incapacidade total e temporária comprovada
pelo laudo pericial. 3 - Estudo social comprova a condição de miserabilidade da autora no
período compreendido entre 03 de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2011. 4 - De rigor a
concessão do benefício assistencial no lapso em que restaram preenchidos os requisitos legais.
(...) 10 - Agravo legal parcialmente provido.” (Destaquei.) (APELREEX
00059087220124039999, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/06/2012, e-
DJF3 28/06/2012)
“CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA- DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. (...) II - A concessão do benefício assistencial do art.
203, V, CF sujeita-se, na espécie, à demonstração da condição de deficiência do autor, somada
à hipossuficiência própria e da família. III - Os laudos periciais atestam que a autora sofreu
extração cirúrgica da mama direita, para retirada de tumor maligno com 2 a 5 cm de diâmetro,
tendo como sequela "edema de seu membro superior direito, impossibilitando-a de trabalhar no
momento", e continua em tratamento realizando quimioterapia e hormonioterapia profilática, que
provocam efeitos colaterais como náuseas, vômitos, fogaços e queda de cabelo. Vejo que a
autora padece de grave doença, que exige árduo e constante acompanhamento médico, tendo
o Sr. Perito concluído o laudo atestando a sua incapacidade total e temporária para o trabalho,
de modo que tenho por atendido, ao menos nos tempos atuais, o primeiro dos requisitos para a
concessão do benefício. IV - Do conjunto probatório extrai-se que a autora é separada do
marido, não aufere qualquer rendimento, apenas recebe uma cesta básica do Hospital do
Câncer, morando em quarto e cozinha cedidos pela irmã, dependendo da ajuda de amigos, da
irmã e do cunhado, que percebe aposentadoria de um salário mínimo. Verifica-se, assim, que a
situação é de precariedade e miséria, estando a autora total e temporariamente incapacitada
para exercer qualquer trabalho, dependendo da assistência e colaboração da irmã e amigos,
sem condições para uma sobrevivência digna, conforme preceitua a Constituição Federal. (...)
VI -Apelação do INSS improvida. Sentença e tutela antecipada mantidas.” (Destaquei.) (AC
00013359220014036113, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 09/05/2005, DJU
23/06/2005)
Destarte, o quadro ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos da Lei.
Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica, como de início de
relatado, revela-se o direito à percepção do benefício em debate.
Contudo, conforme se depreende do laudo da perícia médica, realizada em 09/05/2019, as
restrições impostas à autora, pela patologia incapacitante, são temporárias.
Por sua vez, o art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, dispõe que o benefício de prestação
continuada deve ser revistoa cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.
Nessa perspectiva e à míngua de data estimada para término do tratamento ministrado à
vindicante, impõe-se, diante da excepcionalidade do caso,fixar otermo finaldo beneplácito, em
dois anos a contar da perícia médica, notando-se o transcurso, até então, de mais de três anos
desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/03/2018).
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência desta e. Nona Turma:
"CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRESENTES OS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O benefício de prestação
continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil,
consiste na "garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O
amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS). -
Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício
assistencial. - Otermo inicial do benefício deve fixado na data do requerimento administrativo. -
In casu deve ser estabelecido o termo final em 2 anos, a contar da perícia,em 08/03/2019. -
Apelação provida em parte." (ApCiv 5245398-51.2020.4.03.9999, Relatora Juíza Federal
Convocada Leila Paiva Morrison, DJEN DATA: 18/03/2021)
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por
exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do
postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a
deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo agilizado em 04/06/2018, ocasião em
que já restava caracterizada a deficiência. - Termo final do beneplácito estabelecido em julho de
2023, data estimada para término do tratamento ministrado à vindicante, consentâneo,
inclusive, com o disposto no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, que determina a revisão bienal
do benefício de prestação continuada, para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma
explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia
previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas
comprovadamente realizadas pela parte autora. - Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada para julgar parcialmente procedente o pedido." (ApCiv 6178647-02.2019.4.03.9999
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 22/04/2021)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º
e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer o
termo final do benefício de prestação continuada em dois anos a contar da perícia médica,
realizada em 09/05/2019. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a
observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma
delineada.
Considerando o termo final do benefício, comunique-se ao INSS, independentemente do
trânsito em julgado, para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada
concedida na sentença.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- O requisito para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente não é a
incapacidade total para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir
a participação plena e efetiva do postulante na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade
temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona
Turma deste e. Tribunal.
- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica, é
devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Termo final do benefício fixado em dois anos a contar da perícia médica, realizada em
09/05/2019, consentâneo com o disposto no art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada
na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
