
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000362-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENILDO RODRIGUES DE CARVALHO
CURADOR: JOSE RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000362-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENILDO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
“A casa onde residem é constituída de três quartos, sala, cozinha banheiro; em perfeita condição de higiene. Sra. Jessi fez questão de contar que os móveis foram ganhos dos filhos e netos - quando trocam os móveis de sua casas por novos, doam os usados a eles.”
As despesas, à época do laudo, consistiam em aluguel (R$ 650,00), tarifas de água (R$ 29,00) e energia elétrica (R$ 111,00), gás (R$ 42,00), IPTU (R$ 50,50), medicamentos (R$ 227,10) e parcelas de empréstimos consignados (R$ 610,00, sendo 60 parcelas de R$ 200,00 e 24 parcelas de R$ 410,00).
Há relato de que os mencionados empréstimos foram contraídos “para pagamento das dívidas que se acumularam por falta de condição financeira da família em quitá-las”.
Três, dos seis irmãos do requerente, arcam com o pagamento das despesas mensais da família, inclusive alimentação, impostos, vestuário e calçados.
A família conta com dois automóveis, uma saveiro, ano 1983, em péssimo estado de conservação, e um celta, ano 2002, deixado por uma irmã do vindicante.
Os ganhos da família advém da aposentadoria de valor mínimo titularizada pelo genitor do proponente, à época, de R$ 678,00, acrescido de R$ 650,00, pela locação de um imóvel que possuem no município de Itatiba/SP.
Esporadicamente, a genitora “produz queijos e os vende para contribuir com a renda familiar”.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão da aposentação titularizada pelo genitor do autor, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório,
Considerado, assim, o núcleo de duas pessoas, a renda familiar per capita não alcança a metade do salário mínimo.
Não obstante, os elementos de convicção coligidos aos autos não indicam cotidiano de privações a ponto de franquear a outorga do beneplácito buscado, atentando-se, por outro lado, que a detença da propriedade de veículo automotor é circunstância algo incompatível com o propalado cenário de precisão econômica.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, razão pela qual é indevido o benefício, inclusive, em sede de antecipação, pelo magistrado sentenciante, dos efeitos da tutela, que ora revogo.
No mais, debate-se, no apelo autárquico, a possibilidade de devolução dos valores recebidos a esse título.
Porém, a apreciação da aludida questão encontra-se suspensa, por força do acórdão unânime de 14/11/2018, prolatado na Questão de Ordem nos REsps 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, na qual a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, com fulcro no art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil, e arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno daquela E. Corte, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016, revisitar o entendimento consolidado em enunciado de tese repetitiva, alusivo ao Tema 692, assim delimitado: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Na oportunidade, o Relator, Ministro Og Fernandes, dentre outras providências, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.".
Desse modo, tendo em conta a submissão da controvérsia à hipótese de suspensão da marcha processual, outra solução não colhe, na situação específica aqui versada, senão o sobrestamento do processo, quanto a este ponto, conforme posicionamento já adotado pela Terceira Seção deste E. Tribunal, em situação parelha (ação rescisória nº 0015337-82.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Relatora para o acórdão Desembargadora Federal Ana Pezarini, D.E. 09/10/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com o consequente cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença, SUSPENDENDO-SE O FEITO no que tange à possibilidade de devolução dos valores recebidos a esse título, no aguardo do desfecho dos recursos especiais repetitivos 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP.
Determino o cancelamento do benefício assistencial independentemente do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
- Suspensão do feito no que tange à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título da tutela antecipada concedida na sentença, no aguardo do desfecho dos recursos especiais repetitivos 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com o consequente cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença, suspendendo-se o feito no que tange à possibilidade de devolução dos valores recebidos a esse título, no aguardo do desfecho dos recursos especiais repetitivos 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
