
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002719-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA DE PAULA GUITE
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA APARECIDA GUITE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO CESAR CAVALARO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002719-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREA DE PAULA GUITE
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SANDRA APARECIDA GUITE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO CESAR CAVALARO
R E L A T Ó R I O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
“Reside em um cômodo de alvenaria, piso frio e laje, cedido pelos pais nos fundos da casa dos mesmos, com um banheiro conjugado, tipo "suíte", com entrada independente, com boa higiene. Imóvel localizado em área urbana, possuindo infraestrutura completa: água encanada, rede de esgoto, energia elétrica, rua pavimentada.
Neste cômodo há os seguintes mobiliários: dois colchões de casal expostos ao chão; uma cama de casal desmontada, um criado mudo e uma escrivaninha antigos; uma poltrona; um televisor de 20" antiga; um computador e uma geladeira simples, todos em precárias condições de conservação.”
As despesas, suportadas pelos genitores, consistiam em tarifas de água (R$ 35,00) e energia elétrica (R$ 45,00), gás (R$ 75,00) e alimentação (R$ 350,00).
A vindicante alimenta-se, diariamente, na casa dos pais, “pois não possui renda para adquirir e preparar os alimentos”. Os medicamentos dos quais necessita são fornecidos pela rede pública de saúde.
A autora reportou, à assistente social, que “não reside juntamente com os pais, pois vivem em conflitos, no entanto reconhece que depende financeiramente de ambos para sobreviver, os quais recebem apenas um salário mínimo cada”, a título de aposentadoria.
Desimporta, no caso, problematizar se os genitores da proponente integram o conceito de família, na acepção da Lei nº 12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada, visto que, nascidos em 13/03/1937 e 15/12/1936, conforme registros do CNIS, as aposentadorias por eles titularizadas devem ser excluídas da contabilização da renda familiar, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório.
Desse modo, não resta, como passível de consideração jurídica, qualquer valor percebido pela autoria.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o implante da benesse nos moldes do comando sentencial.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 20% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
