
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004777-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BEATRIZ GUIMARAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO APARECIDO MOURA - SP239483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ GUIMARAES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO MOURA - SP239483-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANGELITA GUIMARAES CANASSA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO APARECIDO MOURA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004777-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: BEATRIZ GUIMARAES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO APARECIDO MOURA - SP239483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BEATRIZ GUIMARAES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO MOURA - SP239483-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANGELITA GUIMARAES CANASSA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO APARECIDO MOURA
R E L A T Ó R I O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
“O imóvel é financiado pelo CDHU (Companhia de Desenvolvimento Social e Urbano);
(...)
Quarto 1: 01 cama de casal, 01 guarda-roupa, 01 cômoda, 01 ventilador de teto e forro de PVC;
Quarto 2: 02 camas de solteiro, 01 berço e 01 ventilador de teto e forro de PVC;
Sala: 01 jogo de sofá de três e dois lugares, 01 rack, 01 TV 29' de tubo, forro PVC e piso cerâmico;
Cozinha: 01 fogão com quatro bocas, 01 geladeira, pia com gabinete, 01 armário;
Banheiro: 01 vaso sanitário, 01 lavatório e 01 chuveiro, piso e parede revestidos de cerâmica;
Área do fundo: 01 máquina de lavar roupas.
Não possui varanda na frente.
(...)
O bairro possui toda infraestrutura, rede de água e esgoto, energia elétrica; a rua é asfaltada. O bairro em que residem fica um pouco distante do centro da cidade, fica nas proximidades da creche Neyde Arruda e do Centro Comunitário. O município não possui transporte coletivo.”
A família possui um Gol, ano 1996, “que não está em condições de funcionamento”.
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 15,00) e energia elétrica (R$ 190,00), parcelas de financiamento do imóvel (R$ 196,00, constando três parcelas em atraso), mensalidades da faculdade da irmã (R$ 700,00), alimentação (R$ 400,00) e farmácia (R$ 50,00).
Os ganhos da família advém das pensões alimentícias recebidas pela requerente e por seu filho, no valor de R$286,00 para cada qual, e do importe de R$ 600,00, percebido pela irmã, estagiária.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão dos rendimentos percebidos de bolsas de estágio supervisionado, por força do disposto no art. 4º, III, do Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Considerado, assim, o núcleo de quatro pessoas, a renda familiar per capita totaliza R$ 143,00, inferior à metade do salário mínimo, à época, de R$ 954,00.
Do histórico relatado, haure-se, mais, que a promovente “engravidou e foi para uma casa de acolhimento para crianças e adolescente do município, ficando lá por três meses. A genitora então, necessitou sair do trabalho para cuidar da filha e atualmente o filho de Beatriz - Enzo está com oito meses, sendo cuidado pela mãe e pela avó. A genitora está separada do pai das filhas há muitos anos e viveu maritalmente com o Marcos por treze anos, mas há quatro meses estão separados. Natiele está cursando administração de empresa e faz estágio remunerado na Empresa Intersolid, e este ano não conseguiu bolsa de estudos fornecida pela prefeitura municipal”.
Dessa forma, divisa-se caracterizada conjuntura de miserabilidade.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a família passa por dificuldades financeiras.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o implante da benesse.
Destarte, presentes os requisitos legais à outorga do benefício de prestação continuada, o termo inicial da benesse deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, conforme postulado pelo Parquet. Nesse sentido: ED em AR nº 0001941-38.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, D.E. 23/07/2019; APELREEX 00122689420114036139, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; APELREEX 00331902220114039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 14/03/2016, e-DJF3 31/03/2016.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange às custas processuais, não conheço do apelo autárquico nessa porção, à míngua de condenação nesse sentido.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL, para fixar o termo inicial do benefício, na data de entrada do requerimento administrativo, RESTANDO EM DECORRÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL. NÃO CONHEÇO DE PARTE DO APELO AUTÁRQUICO E, NA PARCELA CONHECIDA DESTE, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os juros de mora e a correção monetária, bem assim a verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A eminente relatora, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, em seu fundamentado voto, acolheu, em parte, o parecer do órgão ministerial, para fixar o termo inicial do benefício, na data de entrada do requerimento administrativo, restando, em decorrência, prejudicado o recurso autoral, não conheceu de parte do apelo autárquico e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento.
Ouso, porém, apresentar divergência, quanto a parte conhecida da apelação do INSS, pelas seguintes razões.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com a devida vênia, entendo não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Segundo o relatório do estudo social, datado de 08/05/2018 (Id 90558519):
(i) a autora reside com a genitora, de 41 anos, uma irmã, de 19 anos, e com o filho, com oito meses;
(ii) O imóvel é financiado pelo CDHU, assim dividido e guarnecido: (Quarto 1: 01 cama de casal, 01 guarda-roupa, 01 cômoda, 01 ventilador de teto e forro de PVC - Quarto 2: 02 camas de solteiro, 01 berço e 01 ventilador de teto e forro de PVC - Sala: 01 jogo de sofá de três e dois lugares, 01 rack, 01 TV 29' de tubo, forro PVC e piso cerâmico - Cozinha: 01 fogão com quatro bocas, 01 geladeira, pia com gabinete, 01 armário - Banheiro: 01 vaso sanitário, 01 lavatório e 01 chuveiro, piso e parede revestidos de cerâmica - Área do fundo: 01 máquina de lavar roupas);
(iii) A família possui um Gol, ano 1996, “que não está em condições de funcionamento” e telefone celular;
(iv) Os ganhos da família advém das pensões alimentícias recebidas pela requerente e por seu filho, no valor de R$286,00 para cada e pelo salário como estagiária, no valor de R$ 600,00, percebido pela irmã;
(v) As despesas fixas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 15,00) e energia elétrica (R$ 190,00), parcelas de financiamento do imóvel (R$ 196,00), mensalidades da faculdade da irmã (R$ 700,00), alimentação (R$ 400,00) e farmácia (R$ 50,00);
Diante desse contexto, não se enxerga, no caso, circunstância de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício de assistência social.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer aos desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Considerada a necessidade da coexistência de requisitos cumulativos para a concessão do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente o requisito da hipossuficiência, resta prejudicada a análise do requisito da deficiência, tornando-se inviável a concessão do benefício.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, conforme postulado pelo Parquet. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido em parte.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelo do INSS parcialmente provido, na parcela em que conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicado o recurso autoral e não conhecer de parte do apelo autárquico e, na parte conhecida, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana que, na parte conhecida, dava provimento à apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
