Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5064049-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- A percepção da cota parte do benefício de pensão pela morte, pela parte autora, não lhe
prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, desde que preenchidas as condicionantes
para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso. Precedentes.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é
devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo. Precedentes.
- Termo final da benesse estabelecido em 01/11/2017, data a partir da qual a autora passou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
receber um salário mínimo a título de pensão por morte.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida.
- Tutela antecipada de mérito revogada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5064049-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NARCIZA VENTURA DE MELLO BITTENCOURT
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5064049-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NARCIZA VENTURA DE MELLO BITTENCOURT
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS, interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, desde a data de
entrada do requerimento administrativo, em 16/03/2015, com atualização monetária conforme
especificado na Lei de Benefícios e nos Provimentos expedidos pelo TRF 3ª Região, juros
moratórios a contar da citação, isenção de custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
c. Superior Tribunal de Justiça, antecipados os efeitos da tutela de mérito. Vide docs. 7443033,
7443275 e 7443295.
Postulao INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende seja
reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de miserabilidade.
Requer seja decretada a prescrição quinquenal parcelar, insurgindo-se, ainda, quanto ao termo
inicial do benefício, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários
advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, coligidas ao doc. 7443310, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no doc. 22981194, deliberando pela ausência de
fundamentos à sua intervenção nos autos e requerendo a prossecução do feito.
Diante da divergência no valor dos benefícios de pensão por morte titularizados pela autora e por
sua filha, integrante do seu núcleo familiar, foi apresentado, pelo INSS, nos docs. 59152892,
59152894 e 59152897, o histórico de pagamento das aludidas benesses, desde o mês de março
de 2015, data de entrada do requerimento administrativo.
Aberta vista à parte autora, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil, decorreu in albis
o prazo para manifestação.
Na sequência, o Órgão Ministerial deu-se por ciente dos documentos juntados pela entidade
securitária, reiterando sua deliberação anterior.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5064049-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NARCIZA VENTURA DE MELLO BITTENCOURT
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 18/07/2018 (doc. 7443275). Atenho-me ao
valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso vertente, verifica-se, pelos documentos 7442978 e 7443033, que a parte autora, nascida
em 03/06/1941, possuía 73 anos de idade em 16/03/2015, data de entrada do requerimento
aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 7443236, produzido em 08/08/2017.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a parte autora reside no município de Bebedouro/SP,
com uma filha, de 58 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico. Ambas são
viúvas.
Transcrevo, por oportuno, excerto do laudo social, concernente às condições de moradia:
“O bairro onde a autora reside é anexo ao residencial União, bairro este conhecido pelo elevado
índice de drogatização e tráfico de drogas.
(...)
A autora reside na casa de uma das filhas sendo a mesma constituída por três cômodos
pequenos que ficam no fundo da casa de outra filha casada. Um cômodo serve de quarto onde
dorme a filha, sendo que a autora dorme na cozinha, onde a janela está com todos os vidros
quebrados, permitindo a entrada de muito frio principalmente à noite. O banheiro fica fora de
casa, tendo o mesmo degrau, dificultando assim a acessibilidade da autora a qual é pessoa idosa
e faz uso de andador. A casa é de alvenaria, cobertura de telhas de barro com exceção do
banheiro, cuja cobertura é de telhas de Eternit, forro somente no quarto, mas este se encontra
danificado. As paredes estão com muita umidade. Piso de cerâmica nos dois cômodos. As
paredes apresentam umidade. O banheiro não tem piso e nem revestimento nas paredes.
A casa não é adaptada para proporcionar à autora melhor mobilidade e não tem o mínimo de
conforto. Não é possível nem ter fogão, pois a cozinha é muito pequena e recebeu uma cama
onde dorme a autora. As refeições são preparadas na casa da frente.”
A autora informou que não realiza nenhuma tarefa doméstica devido à osteoporose e fratura nos
dois fêmures, tendo dificuldades para andar e equilibrar-se. Faz uso de andador e é a filha quem
lhe dá banho. Recebe apoio emocional, afetivo e proteção dos filhos.
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 100,00), gás (R$ 60,00),
supermercado (R$ 800,00), padaria (R$ 200,00), vestuário (R$ 200,00) e farmácia (R$ 400,00).
Há, ainda, o relato de parcelas de empréstimo consignado, no valor de R$ 632,56, bem como de
“8 anos de imposto atrasado” e “15 parcelas de água”.
A perita consignou que a renda mensal familiar, na competência de agosto de 2017, totalizava R$
2.286,78, advindos do benefício de pensão por morte recebido pela filha, no valor de R$ 1.812,28,
e da cota parte de idêntico benefício, percebido pela autora, no importe de R$ 468,50.
Contudo, ambas asseguraram, à assistente social, que “não recebem nenhuma das rendas
descritas acima”.
Foi, então, acostado pelo INSS, aos docs. 59152892, 59152894 e 59152897, o histórico dos
benefícios por elas titularizados, desde o mês de março de 2015, data de entrada do
requerimento administrativo, confirmando os valores apontados pela assistente social.
Com efeito, haure-se, dos aludidos registros, que a proponente recebe pensão por morte
previdenciária desde 02/04/1990. Em março de 2015, o beneplácito perfazia o valor de meio
salário mínimo, passando a um salário mínimo a partir do mês de novembro de 2017.
A filha recebe pensão por morte desde 05/10/2010. Em março de 2015, recebeu R$ 1.528,04, no
ano de 2016, R$ 1.700,40, em 2017, R$ 1.812,28, em 2018, R$ 1.849,79, e, atualmente, R$
1.913,23.
De se lembrar que, nos termos do art. 4º, inc. VI, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o
benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao
idoso de que trata a Lei nº8.742/93, para fins de cálculo da renda familiar per capita, deve ser
considerada a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família.
Considerado, assim, o núcleo de duas pessoas, tem-se que a renda familiar per capita, desde a
data em que agilizado o requerimento administrativo, suplanta um salário mínimo. De se
esclarecer que, no ano de 2015, o salário mínimo era de R$ 788,00, em 2016, de R$ 880,00, em
2017, de R$ 937,00, em 2018, de R$ 954,00, e, em 2019, de R$ 998,00.
Por sua vez, sabe-se que, nos ditames do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício
assistencial não pode ser acumulado, pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória.
Como visto, a proponente titularizava uma cota parte do benefício de pensão por morte, no valor
de meio salário mínimo, desde 02/04/1990.
Na competência de novembro de 2017, passou a receber um salário mínimo, fato que obsta,
desde então, a concessão do amparo social.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93.
INACUMULABILIDADE.
- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de
Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício
pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, na forma do que
dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(Apelação Cível nº 0026237-32.2017.4.03.9999/SP, Relatora: Desembargadora Federal Ana
Pezarini, D.E. 22/03/2018)
Contudo, a percepção da cota parte da pensão previdenciária pela demandante, entre março de
2015 a outubro de 2017, não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, desde que
preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o
melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso.
Neste sentido, as seguintes disposições normativas, aplicáveis ao caso, por analogia:
Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (DOU 18/01/1994)
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido."
Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007, com redação dada pela IN INSS/PRES n. 29/2008
"Art. 458 - (...)
§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido."
Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles."
Na mesma trilha, o entendimento desta E. Corte, tirado de situações parelhas:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Compete ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A prova
técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo
impertinente a prova testemunhal. - O fato de o requerente receber a cota parte do benefício de
pensão pela morte do filho não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso
preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o
melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso. Precedentes. - Atrelam-se,
cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito
etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência
de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida
pela família. - Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do
benefício. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.”
(ApCiv 5259912-43.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO,
TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. CUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE COM
O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º,
DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A PRÓPRIA
MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO. GARANTIA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. A concessão
do benefício assistencial a quem já era detentor de pensão por morte representa afronta direta ao
disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que prescreve que esse benefício não pode ser
acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 2. A perícia médica judicial e
o estudo socioeconômico elaborados na ação subjacente permitem a conclusão que o réu é
portador de deficiência e não possui recursos para garantir a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família, uma vez que, em razão da natureza de sua enfermidade, possui sérias
restrições à vida autônoma, e a renda familiar é insuficiente para assegurar-lhe o necessário para
o sustento. Portanto, faz jus ao benefício assistencial. 3. De outra parte, considerada a
impossibilidade de cumulação desse benefício com a pensão por morte de que é titular, é de se
estabelecer a rescisão parcial do julgado, para o fim de obstar essa cumulação e, em novo
julgamento, garantir o seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
restituição de valores, por ser tratar de verba alimentar, recebida de boa-fé pelo beneficiário. 4.
Pedido de desconstituição do julgado a que se dá parcial procedência. Pedido originário
parcialmente procedente.”
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9029 0034247-65.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016)
“PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
OPÇÃO PELO MAIS VANTOJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Perfeitamente possível a concessão de tutela
antecipada em questões envolvendo a Fazenda Pública, desde que não haja a necessidade de
expedição de precatório. II - O reexame necessário configura pressuposto da executoriedade da
sentença em caráter definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento
de tutela antecipatória para imediata implantação do benefício. III - Tem-se, ainda, que os artigos
20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, inciso IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos
critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que
muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa
que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ). IV - Como o apelado é portador de deficiência e
não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República,
observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto n. 6.214/07. V - Considerando que o
autor é beneficiário de pensão por morte desde 22.06.2003, há impedimento, em tese, de receber
o benefício ora vindicado, em face da vedação de acumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Todavia, uma vez reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, o autor poderá
optar pelo benefício mais vantajoso. Desta forma, é indubitado que no caso vertente o benefício
assistencial ora vindicado trará maiores dividendos financeiros, pois este equivale a um salário
mínimo enquanto o montante percebido a título de pensão por morte representa a cota-parte a
que faz jus o autor, ou seja, meio salário mínimo. VI - Tendo em vista que o termo inicial do
benefício foi corretamente fixado a contar da citação (13.10.2006), ante a ausência de
requerimento administrativo, impõe-se observar que a cota de meio salário mínimo referente a
pensão do autor terá seu pagamento suspenso a partir do aludido ato citatório, prevalecendo tal
suspensão durante todo o período em que o autor estiver recebendo o benefício assistencial. Os
valores já recebidos a título de pensão serão abatidos na conta de liquidação. VII - A correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser
utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro
aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº
10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de
26.12.2006. VIII - Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de
forma decrescente, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ
03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional IX - Ante a
sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelo do réu parcialmente provido.”
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249836 0045499-17.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/01/2009 PÁGINA:
1701, negritei)
Nesse interregno, conquanto a renda per capita suplante um salário mínimo, divisa-se
caracterizada conjuntura de miserabilidade, face às peculiaridades do caso, apontadas no
parecer social:
“A autora é pessoa idosa, 75 anos, e recebe apenas ½ salário mínimo, sendo esta quantia
insuficiente para suprir suas necessidades básicas. A mesma começou a trabalhar com 12 anos
de idade na lavoura, é analfabeta e apresenta vários problemas de saúde, tendo gastos
significativos com medicamentos, além de necessitar de alimentação balanceada devido à sua
idade avançada, não tendo acesso à mesma. A filha da genitora é viúva, recebe pensão por
morte e está com dívidas às quais não consegue sanar, mesmo tendo recorrido a empréstimo
consignado. A autora reside em uma casa sem nenhum conforto, pelo contrário, inadequada e
insalubre. A energia elétrica é clandestina, além de estarem devendo várias parcelas de taxa de
água, devido a problemas na rede hidráulica. A filha da autora informou não ter condições de
melhorar as condições de moradia devido à falta de recursos financeiros.
Pelo estudo social realizado, constatamos a hipossuficiência econômica da família da autora para
que a mesma possa usufruir de uma vida digna.”
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica entre março de 2015 a
outubro de 2017, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal,
exarado em repercussão geral, a autorizar o implante da benesse nesse período.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do
benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: APELREEX
00122689420114036139, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; APELREEX 00331902220114039999, Nona Turma, Relator Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, j. 14/03/2016, e-DJF3 31/03/2016.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse,
preexistente à sua confecção.
O termo final da benesse deve ser estabelecido em 1º/11/2017, data a partir da qual a autora
passou a receber um salário mínimo a título de pensão por morte.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Cumpre, apenas, assentar que, consideradas as datas de entrada do requerimento
administrativo, em 16/03/2015, e do ajuizamento da demanda, em 05/08/2016, conforme consulta
ao sistema e-SAJ do c. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há, in casu, prescrição a
ser contabilizada.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange às custas processuais, não conheço do apelo nessa porção, à míngua de
condenação nesse sentido.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DO INSS E, NA PARCELA CONHECIDA DESTE, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para estabelecer o termo final da benesse em 01/11/2017 e fixar os juros de
mora e a correção monetária, bem assim a verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se ciência ao INSS para cancelamento do
benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A e. Relatora não conheceu da remessa oficial e de parte do recurso de apelação do INSS e, na
parcela conhecida deste, deu-lhe parcial provimento, “para estabelecer o termo final da benesse
em 01/11/2017”, com os consectários que especifica.
Acompanho o voto da e. relatora no tocante ao não conhecimento da remessa oficial, bem como
departe do recurso do INSS.
Ouso, contudo, com a máxima vênia, divergirda e. Relatora quanto ao preenchimento do requisito
da miserabilidade no período de 16/03/2015(DER) a 01/11/2017.
O estudo social (id 7443236), de 02/08/2017, informou que “a autora reside na casa de uma das
filhas sendo a mesma constituída por três cômodos pequenos que ficam no fundo da casa de
outra filha casada... um cômodo serve de quarto onde dorme a filha, sendo que a autora dorme
na cozinha, onde a janela está com todos os vidros quebrados, permitindo a entrada de muito frio
principalmente à noite... o banheiro fica fora de casa, tendo o mesmo degrau, dificultando assim a
acessibilidade da autora a qual é pessoa idosa e faz uso de andador... a casa é de alvenaria,
cobertura de telhas de barro com exceção do banheiro, cuja cobertura é de telhas de Eternit, forro
somente no quarto, mas este se encontra danificado... as paredes estão com muita umidade...
piso de cerâmica nos dois cômodos... as paredes apresentam umidade... o banheiro não tem piso
e nem revestimento nas paredes... a casa não é adaptada para proporcionar à autora melhor
mobilidade e não tem o mínimo de conforto... não é possível nem ter fogão, pois a cozinha é
muito pequena e recebeu uma cama onde dorme a autora... as refeições são preparadas na casa
da frente”... “em bairro este conhecido pelo elevado índice de drogatização e tráfico de drogas”.
Conforme consulta ao extrato do CNIS (id 59152894), verifica-se que a parte autora recebeu
pensão por morte, a partir de março de 2015, no valor de R$ 394,00, até janeiro de 2016, quando
tal benefício passou para R$ 440,00, alterado em janeiro de 2017 para R$ 468,50 e no valor de
um salário-mínimo após novembro de 2017.
A filha da parte autora, componente do núcleo familiar, consoante dados do CNIS (id 59152897)
recebeu pensão por morte a partir de março de 2015, no valor de R$ 1.528,04, sofrendo alteração
em janeiro de 2016 para R$ 1.700,40 e no mesmo mês de 2017 para R$ 1.812,28.
Assim sendo, diante dos rendimentos auferidos pelos componentes do núcleo familiar, verifico
que a renda per capita, sempre ficou acima de um salário mínimo, em todo o período pleiteado,
ou seja,desde a data da entrada do requerimento administrativo (16/03/2015 – id 7443033).
Em que pese o estado precário da construção em que reside a parte autora,descrito no laudo
social, entendo que tal condição, por si só, não se revela justificativa plausívelpara a concessão
do benefício assistencial.
Ademais, o imóvel em questão é de propriedade de duas filhas da parte autora que, inclusive,
compartilham o mesmo terreno em que edificaram suas casas, não havendo, a meu ver,
demonstração nos autos da insuficiência de recursos que justifiquea precária conservação do
imóvel.
Conquanto a assistente social qualifique o local em que reside a parte autora como anexo a bairro
“conhecido pelo elevado índice de drogatização e tráfico de drogas”, extrai-se do referido laudo
que a requerente possui disponibilidade de “serviços, sistemas e políticas dos serviços públicos”,
como “abastecimento de água, energia elétrica, saneamento básico, coleta de lixo”, “transporte
coletivo” e diversos serviços públicos havendo acesso, portanto, à toda a infraestrutura pública.
Vale ressaltar, ainda,que o fato da residência da autora estar localizada embairro com alto índice
de uso de drogasnão se traduz em critério para obtenção de benefício assistencial, considerando
que sua residência é atendida pelos serviços públicos, conforme também relatado no laudo
social.
Assim, com a devida vênia da e. Relatora, diante do conjuntoprobatório produzido nos presentes
autos, entendo não caracterizada a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício
assistencial, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária
da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Pelo exposto, voto pelo não conhecimento da remessa oficial e de parte do recurso do INSS e, na
parte conhecida, dou provimento à sua apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido da autora, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- A percepção da cota parte do benefício de pensão pela morte, pela parte autora, não lhe
prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, desde que preenchidas as condicionantes
para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso. Precedentes.
- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é
devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo. Precedentes.
- Termo final da benesse estabelecido em 01/11/2017, data a partir da qual a autora passou a
receber um salário mínimo a título de pensão por morte.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida.
- Tutela antecipada de mérito revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e de parte do recurso de apelação do
INSS e, por maioria, na parte conhecida, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos
do voto da então Relatora, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pela
Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Inês Virgínia (5º voto).
Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que, na parte conhecida, dava provimento à
apelação, no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto).
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
