Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003477-19.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- In casu, houve requerimento administrativo visando à concessão de Benefício de Prestação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Continuada, há mais de seis anos do ajuizamento da demanda, e o conjunto probatório produzido
nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivesse preenchida a
condicionante da miserabilidade.
- Em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 21,
caput, da Lei n. 8.742/93, sendo certo que as condições socioeconômicas vivenciadas por
ocasião do início da demanda não são as mesmas da época do requerimento, notadamente, no
que concerne à composição familiar e à renda familiar mensal da parte autora.
- A hipótese vertente equipara-se à ausência de requerimento administrativo, razão pela qual o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS teve
ciência da pretensão autoral. Precedentes desta Corte Regional.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003477-19.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: E. A. H., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: RAFAELA APARECIDA DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. A. H.
ASSISTENTE: RAFAELA APARECIDA DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A, LILIAN
MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003477-19.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: E. A. H., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: RAFAELA APARECIDA DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. A. H.
ASSISTENTE: RAFAELA APARECIDA DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A, LILIAN
MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, àquela, o benefício
assistencial a pessoa deficiente, a partir da data da realização da perícia socioeconômica, em
07/03/2018. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados,
acrescidos de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, arbitrada verba honorária em 10% sobre o
valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Pretendeo INSSseja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos à
outorga da benesse. Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária.
Por sua vez, visa o promoventea retroação da DIB à data de entrada do requerimento
administrativo, em 26/05/2011.
Suscitam, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003477-19.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: E. A. H., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: RAFAELA APARECIDA DE ASSIS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E. A. H.
ASSISTENTE: RAFAELA APARECIDA DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A, LILIAN
MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 28/05/2019 (doc. 92507689). Atenho-me
ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do
Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência
social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na
esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o
demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe
significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras,
acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou
não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos
Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo médico colacionado ao doc. 92507477, realizado em 19/12/2017,
considerou o autor, então, com sete anos de idade, portador de crises convulsivas, controlada por
medicação, hipotrofia de membro inferior esquerdo (perímetros aferidos de 21 cm à esquerda e
de 24 cm à direita), tem pé em equino e usa órtese em perna esquerda, sem a qual não apoia a
face plantar do péno chão. Apresenta, ainda, escoliose leve dextro-côncava em coluna lombar.
O perito atestou que o quadro caracteriza-se como deficiência leve e temporária.
Não há comprometimento cognitivo. O autor é estudante do ensino fundamental, pratica as aulas
de educação física e não apresenta dificuldade para deambulação.
Contudo, segue em acompanhamento com oftalmologista, neurologista e ortopedista e necessita
de terapias complementares (fisioterapia, hidroterapia e fonoterapia), três vezes por semana, para
evolução favorável do quadro, que possibilite o desempenho de atividades laborais na fase
adulta, compatíveis com as suas limitações.
Para tanto, depende do acompanhamento da genitora, a qual, em razão disso, encontra-se
impossibilitada de trabalhar.
Por fim, o expert sugeriu a reavaliação do quadro, no prazo de dois anos.
Nesse cenário, a constatação da perícia médica autoriza concluir pela existência de restrições de
ordem social ao autor, por mais de 2 (dois) anos. De se frisar que, no caso, seu desenvolvimento
depende diretamente de tratamentos diversos, além de medicação. Assim, a concessão do
benefício será um instrumento essencial para a promoção da inclusão social deste.
É cediço, no mais, que a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal vem reconhecendo o
direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que
preenchidos os demais requisitos para tanto. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados,
tirados de situações parelhas:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2011. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. (...) 2 - Incapacidade total e temporária comprovada pelo laudo
pericial. 3 - Estudo social comprova a condição de miserabilidade da autora no período
compreendido entre 03 de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2011. 4 - De rigor a concessão do
benefício assistencial no lapso em que restaram preenchidos os requisitos legais. (...) 10 - Agravo
legal parcialmente provido.” (Destaquei.)
(APELREEX 00059087220124039999, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j.
18/06/2012, e-DJF3 28/06/2012)
“CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA- DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. (...) II - A concessão do benefício assistencial do art. 203, V, CF
sujeita-se, na espécie, à demonstração da condição de deficiência do autor, somada à
hipossuficiência própria e da família. III - Os laudos periciais atestam que a autora sofreu extração
cirúrgica da mama direita, para retirada de tumor maligno com 2 a 5 cm de diâmetro, tendo como
sequela "edema de seu membro superior direito, impossibilitando-a de trabalhar no momento", e
continua em tratamento realizando quimioterapia e hormonioterapia profilática, que provocam
efeitos colaterais como náuseas, vômitos, fogaços e queda de cabelo. Vejo que a autora padece
de grave doença, que exige árduo e constante acompanhamento médico, tendo o Sr. Perito
concluído o laudo atestando a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que
tenho por atendido, ao menos nos tempos atuais, o primeiro dos requisitos para a concessão do
benefício. IV - Do conjunto probatório extrai-se que a autora é separada do marido, não aufere
qualquer rendimento, apenas recebe uma cesta básica do Hospital do Câncer, morando em
quarto e cozinha cedidos pela irmã, dependendo da ajuda de amigos, da irmã e do cunhado, que
percebe aposentadoria de um salário mínimo. Verifica-se, assim, que a situação é de
precariedade e miséria, estando a autora total e temporariamente incapacitada para exercer
qualquer trabalho, dependendo da assistência e colaboração da irmã e amigos, sem condições
para uma sobrevivência digna, conforme preceitua a Constituição Federal. (...) VI -Apelação do
INSS improvida. Sentença e tutela antecipada mantidas.” (Destaquei.)
(AC 00013359220014036113, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 09/05/2005,
DJU 23/06/2005)
Portanto, o quadro apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, estabelecido no
art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 92507478, produzido em 07/03/2018.
Segundo o laudo adrede confeccionado, o autor reside no município de São Bernardo do
Campo/SP, com a genitora, de 29 anose um irmão, de oito anos, idades correspondentes à data
do estudo socioeconômico.
Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia:
"Quanto à residência, segundo a mãe do requerente, não pagam aluguel porque o imóvel lhe foi
cedido para morar pelo proprietário da área com o único objetivo de que a mesma não fosse
invadida. A energia elétrica é obtida de maneira clandestina e a água é retirada de um poço
existente na varanda da casa.
Está localizada em área de mata, aparentemente sem atividade econômica. Também não tem
característica de área de lazer.
O acesso à residência se dá por um caminho improvisado, aberto na mata, estreito e sinuoso,
que tem início no km 31 da Rodovia Anchieta. Não há nenhum tipo de calçamento nesse caminho
e também nenhuma manutenção, encontrando-se cheio de buracos, o que torna o tráfego de
veículos muito difícil, em especial no período de chuvas frequentes. A residência do autor
encontra-se à margem desse caminho, a 1 km de seu início, ou seja, da Rodovia Anchieta. Não
há nas margens da rodovia nenhuma referência que facilite a localização da residência – só
conseguimos localizá-la em nossa terceira tentativa. O número da residência (90) foi dado
aleatoriamente, não servindo como referência, dado seu quase total isolamento. Ela está
localizada na área do Bairro Riacho Grande, mas muito distante da área urbana do bairro.
(...)
O imóvel é composto por uma varanda, dois quartos, um banheiro (localizado na área externa),
uma cozinha e área de serviço. Seu estado de conservação é regular. A construção é de
alvenaria, rebocada e pintada, coberta com telhas de fibrocimento, um quarto tem forro de PVC e
demais dependências sem forro, piso de cerâmica e cimento. O esgoto é depositado em fossa e a
água é retirada de um poço existente na varanda da casa. Metragem aproximada: 40 m²."
O transporte dos menores à escola, é fornecido pela Prefeitura Municipal, "sendo o ponto de
embarque/desembarque no acostamento da rodovia devido à citada dificuldade de acesso até a
casa".
Foram reportadas despesas com gás de cozinha (R$ 70,00) e compras de produtos para
alimentação e higiene, sem especificações. Os medicamentos dos quais o demandante
necessita, são fornecidos pela rede pública de saúde.
O pai deste "vendia salgadinhos próximo ao pedágio da Via Anchieta" e faleceu em 17/08/2017,
em decorrência de acidente de moto (boletim de ocorrência acostado ao doc. 92507454).
A partir de então, a família "está sobrevivendo com o benefício recebido do programa Bolsa
Família (R$ 164,00) e com uma cesta básica doada pela Igreja Evangélica".
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a
exclusão dos rendimentos percebidos do Programa Bolsa Família, por força do disposto no
Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal, e item 16.7 da OI INSS/DIRBEN nº 81/2003.
Desse modo, não resta, como passível de consideração jurídica, qualquer valor percebido pelo
proponente.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o implante
da benesse.
Quanto ao termo inicial do benefício, importante ponderar que, na linha da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº
1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação.
Houve, na espécie, requerimento administrativo do beneplácito, datado de 26/05/2011. Portanto,
há mais de seis anos do ajuizamento da ação, em 07/11/2017 (docs. 92507451 e 92507456, pág.
4).
Além disso, o conjunto probatório produzido nos autos não permite aferir que, à época do pedido
administrativo, estivesse preenchida a condicionante da miserabilidade.
De se pontuar, ademais, que, em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic
stantibus, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, competindo, portanto, à parte autora
comprovar que não houve modificação no quadro fático desde a época do requerimento
administrativo, o que não ocorreu na espécie.
Deveras, as condições socioeconômicas vivenciadas por ocasião do início da demanda não são
as mesmas da época do requerimento, notadamente, no que concerne à composição familiar e à
renda familiar mensal da parte autora.
Veja-se, consoante registros do CNIS, que, nesse interregno, a genitora do requerente trabalhou,
com registros interpolados, entre 01/08/2008 e 30/10/2014 (doc. 92507456,pág. 1).
Da petição inicial haure-se, mais, que a família "vive em uma situação de vulnerabilidade social,
porquanto a renda total de seu grupo familiar é incapaz de prover suas necessidades mais
elementares, uma vez que recentemente seu pai veio a falecer em acidente automobilístico".
Sendo assim, a hipótese dos autos equipara-se à ausência de requerimento administrativo, razão
pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS
teve ciência da pretensão autoral. Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos no âmbito
desta Corte Regional:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de
prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93. 2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da
hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso
concreto. 3 - Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que o beneficio assistencial foi cessado
em 23/01/2006 uma vez que a requerente declarou que o núcleo familiar era composto tão
somente por ela e seu marido, e que perfaziam um rendimento mensal no importe de um salário
mínimo, gerando uma renda per capita maior que ¼ do salário mínimo. Instada a apresentar sua
defesa, a autora informou que a família era composta por oito pessoas. Ante a divergência
apresentada, e ainda considerando a falta de documentos comprobatórios, a autarquia cessou o
benefício em janeiro de 2006. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada somente em
13/07/2011, e decorrido mais de cinco anos da cessação, não se pode aferir que a condição
socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da atual, ou mesmo que estivesse a
autora em situação de miserabilidade. Na realidade, ante o grande lapso temporal ocorrido entre
a cessação do benefício e o ajuizamento desta ação, a situação equipara-se a ausência de
requerimento administrativo, e desta forma o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação da autarquia (19/09/2011- fls. 25), momento em que o requerido teve ciência da pretensão
da autora. 4 - Agravo legal improvido." (destaquei)
(APELREEX 00041089420114036102, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 08/06/2016)
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de
prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93. 2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da
hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso
concreto. 3 - Em que pese a existência da enfermidade incapacitante desde que a autora era
criança, não há prova nos autos de que, à época do pedido administrativo estivesse preenchido o
requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício, especialmente em razão do
tempo decorrido entre a data do requerimento (12/09/2000 - fls. 108) e o ajuizamento desta ação
(19/12/2012). Portanto, equiparada a situação à ausência de pedido administrativo, o termo inicial
do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 16/07/2013 - fls. 92, momento em que o
INSS teve ciência da pretensão da autora. 4 - Agravo legal improvido." (destaquei)
(APELREEX 00042925620124036121, Relator Juiz Convocado Miguel Di Pierro, Sétima Turma,
e-DJF3 Judicial 16/07/2015)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
estabelecer o termo inicial do benefício, na data da citação, E PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO AUTÁRQUICO para explicitaros critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- In casu, houve requerimento administrativo visando à concessão de Benefício de Prestação
Continuada, há mais de seis anos do ajuizamento da demanda, e o conjunto probatório produzido
nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivesse preenchida a
condicionante da miserabilidade.
- Em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 21,
caput, da Lei n. 8.742/93, sendo certo que as condições socioeconômicas vivenciadas por
ocasião do início da demanda não são as mesmas da época do requerimento, notadamente, no
que concerne à composição familiar e à renda familiar mensal da parte autora.
- A hipótese vertente equipara-se à ausência de requerimento administrativo, razão pela qual o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que o INSS teve
ciência da pretensão autoral. Precedentes desta Corte Regional.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à
apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
