
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006915-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
APELADO: GRACIELE DE OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006915-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
APELADO: GRACIELE DE OLIVEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
"2. Situação Habitacional
A requerente reside com a família, em casa financiada, com quatro cômodos, divididos em sala, cozinha, quartos e banheiro, feita de alvenaria, com água, esgoto e energia elétrica fornecidos por empresa de abastecimento e asfalto. Composto com mobília básica às necessidades familiares."
Os genitores são divorciados, "no entanto, o Sr. Roberto se recusa a sair da casa, alegando que também é proprietário do imóvel".
A genitora e a irmã, Franciele de Oliveira Gomes, encontravam-se em tratamento psiquiátrico, esta última, "devido episódios de tentativa de suicídio". A requerente encontrava-se em seguimento na APAE.
O Centro de referência de Assistência Social acompanhava a família, desde o mês de abril 2012, após a tentativa de suicídio de Franciele de Oliveira Gomes.
Segue o histórico reportado pela assistente social:
"Após iniciado o acompanhamento foi verificado que a Sra. Ana Lucia sofria violência doméstica e psicológica por parte do ex-cônjuge.
Na ocasião, em conjunto com a equipe técnica do CREAS, foram feitas as orientações com relação aos direitos da Sra. Ana Lucia, inclusive sobre o registro do Boletim de Ocorrências, referente aos abusos sofridos. No entanto, a genitora não efetuou o registro, pois teve medo das filhas se revoltarem contra ela, além de sofrer represália por parte do ex-cônjuge.
Diante da situação de vulnerabilidade, a família foi inserida no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, que consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos o contribuir na melhoria de sua qualidade de vida.
(...)
Segundo a Sra. Ana Lúcia, não existe diálogo entre os genitores, devido ao rompimento dos vínculos familiares. Conforme relatado, o Sr. Roberto trabalha, permanece o dia todo fora de casa e quando retorna é para tomar banho e dormir."
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 46,00) e energia elétrica (R$ 96,00), gás (R$ 40,00), parcelas de financiamento do imóvel (R$196,00), alimentação (R$ 200,00) e medicamentos (R$ 50,00).
Consoante registros do CNIS acostados ao doc. 122021212, págs. 174/175, o genitor da requerente auferia salário, ao tempo da realização do laudo socioeconômico, de R$ 1.858,44. Pagava pensão alimentícia aos filhos, valor utilizado para a quitação das prestações do financiamento da casa. Além disso, contribuia "apenas na compra de alimentos básicos para a alimentação da família".
A genitora trabalhava, esporadicamente, "passando e/ou lavando roupas para fora, no período em que Graciele está na APAE, visto que não pode se ausentar de casa para cuidar da filha".
A família recebia a transferência de R$ 246,00 pelos Programas Bolsa Família e Renda Cidadã.
Desimporta, aqui, problematizar a questão do cômputo do genitor da promovente, na acepção da Lei nº 12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada, por divisar-se conjuntura de miserabilidade, mesmo que seus rendimentos pudessem assegurar, ao núcleo familiar, renda per capita superior a meio salário mínimo.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a família vivenciava situação de vulnerabilidade social, justificando-se a concessão do benefício assistencial requerido.
Do derradeiro laudo, produzido em dezembro de 2018, haure-se que a vindicante reside no mesmo endereço, contudo, apenas, com a genitora e uma de suas irmãs, Quésia de Oliveira Gomes.
A requerente permanece frequentando a APAE .
No que atine à situação de saúde da genitora, a mesma "referiu sofrer de pressão alta e de crises convulsivas; faz uso contínuo de medicamentos, os quais são adquiridos via Sistema Único de Saúde (SUS)".
A genitora não tem renda fixa e realiza trabalhos esporádicos. Recebe o valor de R$ 210,00 a título de pensão alimentícia.
Foram relatadas despesas com energia elétrica (RS 100,00), água (R$ 45,27), gás de cozinha (R$ 80,00) e alimentação (R$ 150,00).
A família não é mais beneficiária de programas sociais.
Tal cenário retrata a persistência da condição de hipossuficiência econômica da parte autora, no transcorrer do tempo, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o implante da benesse nos moldes do comando sentencial.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Nesse sentido: APELREEX 00122689420114036139, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; APELREEX 00331902220114039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 14/03/2016, e-DJF3 31/03/2016.
Averbe-se que o laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora e a correção monetária, bem assim a verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: O Desembargador Federal Batista Gonçalves, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à apelação do INSS.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas seguintes razões.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com a devida vênia, entendo não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Segundo o relatório socioeconômico (Id’s 120021212/p. 58/62 e 120021213/p. 90/93):
(i) – a autora reside com a genitora e duas irmãs menores, em imóvel financiado, localizado em área urbana. dotado de infraestrutura como energia elétrica, rede de água e de esgoto. A casa de alvenaria e formada por 05 (cinco) cômodos simples: 02 (dois) dormitórios, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro, com pisos, paredes pintadas e cobertura de laje, guarnecida de mobília básica e os objetos comuns,
(ii) DESPESAS: (628): Energia elétrica R$ 96,00, Água R$ 46,00, Gás de cozinha R$ 10,00, Alimentação R$ 200,00, Medicamentos R$ 50,00 Telefone – Prestações/Casa R$ 196,00.
- Consta do estudo social a informação que atualmente, os genitores estão legalmente divorciados, no entanto, o Sr. Roberto (pai do autor) se recusa a sair da casa, alegando que também é proprietário do imóvel, paga pensão alimentícia aos filhos e além disso, contribui na compra de alimentos básicos.
- em que pese a notícia de separação dos pais, o genitor continua residindo na casa, com vínculo empregatício desde 1984, com média salarial, nos últimos dois anos, de R$ 2300, sendo o último de julho/2020 no valor de R$ 2491,60.
Nessas circunstâncias, embora evidentemente a parte autora seja pobre, certo é que não se encontra em situação de miserabilidade, uma vez que possui condições razoáveis de moradia (há dificuldade, mas não miserabilidade).
Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que, para fins de concessão desse benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária.
Vale dizer: o benefício somente deve ser concedido àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não se destina à complementação de renda familiar.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado (g. n.):
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - a autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário à alegada miserabilidade da autora.
V - Na época do estudo social, as despesas giravam em torno de R$ 1.300,00, consistindo em alimentação, água, energia elétrica, farmácia e gás; ou seja, as despesas eram inferiores às receitas.
VI - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
VII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
VIII - Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região - AC n. 5562391-33.2019.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - 05/11/2019, e-DJF3 Judicial 1, Data: 07/11/2019)
Assim, embora o pretendido benefício pudesse melhorar o padrão de vida do postulante e de sua família, o sistema de assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situação de penúria (incapazes de sobrevivência sem a ação do Estado), e não para incremento de padrão de vida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que dava provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.