
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014717-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MÁRCIA APARECIDA BARBOSA
REPRESENTANTE: SHIRLEI APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO - SP212887-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO - SP212887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014717-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MÁRCIA APARECIDA BARBOSA
REPRESENTANTE: SHIRLEI APARECIDA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO - SP212887-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO - SP212887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
“A residência possui:
- um cômodo contendo, dois sofás, uma televisão, uma estante e um colchão.
- um cômodo contendo, uma cama de solteiro, um colchão de solteiro, um guarda-roupa, uma sapateira.
- um cômodo contendo, uma mesa, uma máquina de lavar, um tanquinho, um tanque e um armário.
- um cômodo contendo, uma geladeira, um microondas, um fogão, uma pia, um armário.
- um cômodo contendo, uma cama de casal, uma televisão, uma estante e uma guarda-roupa,
- um cômodo contendo, uma cama de casal, um guarda-roupa e uma poltrona.
- um banheiro.”
A genitora titularizava o benefício de pensão pela morte do companheiro, no valor de um salário mínimo, então, de R$ 937,00. O filho da vindicante trabalhava em uma oficina, recebendo salário de R$ 550,00, e, de acordo com os registros do CNIS, a irmã percebia salário de R$ 1.397,20.
Foram reportadas despesas com água (R$ 63,10), energia elétrica (R$ 83,38), mercado (R$ 600,00), farmácia (R$ 100,00) e parcelas de empréstimo consignado (consoante extrato bancário, doc. 90268924, pág. 37, a genitora recebia, a título de pensão por morte, o importe líquido de R$ 674,02).
Considerado, agora, o núcleo de quatro pessoas, vê-se que a renda familiar per capita mantinha-se superior à metade do salário mínimo.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005.
Portanto, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, somente, até 13/07/2014, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação, à míngua de requerimento administrativo. Nesse sentido: AC 00041346520164039999, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; AC 00441740220104039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016.
O termo final da benesse deve ser estabelecido em 13/07/2014, nos termos delineados.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, ACOLHO O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL, para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo final do beneplácito, em 13/07/2014, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida no curso da lide.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOS INICIAL E FINAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatada, pelo laudo pericial, a deficiência, o benefício é devido entre a data da citação e 13/07/2014, período em que comprovada a hipossuficiência econômica.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer do Órgão Ministerial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
