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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:00:54

E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é de rigor o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada recebido pelo autor Marcelo Guilhermino da Silva e a cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez de titularidade da autora Marli Guilhermina da Silva, genitora e curadora deste, com a devolução dos valores indevidamente descontados da referida aposentação. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003795-31.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0003795-31.2016.4.03.6144

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A



CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RESTABELECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é de
rigor o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada recebido pelo autor Marcelo
Guilhermino da Silva e a cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez de
titularidade da autora Marli Guilhermina da Silva, genitora e curadora deste, com a devolução dos
valores indevidamente descontados da referida aposentação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003795-31.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELO GUILHERMINO DA SILVA, MARLI GUILHERMINA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARLI GUILHERMINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A,
Advogado do(a) APELADO: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003795-31.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GUILHERMINO DA SILVA, MARLI GUILHERMINA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARLI GUILHERMINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A,
Advogado do(a) APELADO: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente os pedidos de restabelecimento do benefício
assistencial recebido por Marcelo Guilhermino da Silva, cessado retroativamente a 01/04/2008, e
de cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez NB
32/530.586.269-4, de titularidade da autora, Marli Guilhermina da Silva, genitora e curadora
deste. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, à devolução dos valores descontados da

mencionada aposentação, bem assim ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção
monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo c. STF no julgamento do RE
870.947 e das ADI's 4357 e 4425, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e verba honorária fixada no percentual mínimo
estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111
do c. Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, o apelante, que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a ausência de
comprovação de miserabilidade. Debate, ainda, que os descontos efetuados na aposentadoria
por invalidez titularizada pela autora Marli Guilhermina da Silva seguiram os ditames legais.
Postula, outrossim, a revogação dos efeitos da tutela antecipada e a devolução dos valores
recebidos a esse título. Insurge-se, por fim, quanto à correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003795-31.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GUILHERMINO DA SILVA, MARLI GUILHERMINA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARLI GUILHERMINA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A,
Advogado do(a) APELADO: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.

No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 21/02/2018 (doc. 93314377, págs. 59/70).
Atenho-me ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não
excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e

efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:

“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,

e-DJF3 05/11/2015)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)

Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.

SITUAÇÃO DOS AUTOS


No caso vertente, o postulante Marcelo Guilhermino da Silva, interditado e representado por sua
genitora, curadora e também autora, Marli Guilhermina da Silva, titularizou o Benefício de
Prestação Continuada desde 29/01/1998, quando foi cientificado pelo Ofício nº
21.028.010/003/2015, datado de 02/01/2015, acerca de indícios de irregularidades constatadas
no processo de apuração de irregularidade e cobrança nº 35485.000368/2015-41, consistente no
recebimento indevido da aludida benesse, a partir de 01/04/2008.
Consta que não houve comunicação, ao ente securitário, acerca da alteração de renda do grupo
familiar, decorrente da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da autora Marli
Guilhermina da Silva, elevando a renda per capita para mais de ¼ do salário mínimo à época
vigente.
Foi informado, ainda, que o indício de irregularidade poderia implicar na devolução dos valores
relativos aos períodos considerados irregulares, montando, em janeiro/2015, a R$ 54.104,24.
A partir do mês de dezembro de 2015, foi consignado o débito de R$ 61.168,62 na aposentação
da autora, referente ao processo de apuração de irregularidade supra, descontado em parcelas
de 30% da renda mensal. Reporto-me aos docs. 93314375 , pág. 99, e 93314376, págs. 1, 10 e
12/13.
Pois bem. Na espécie, o requisito da deficiência restou incontroverso no átrio judicial.
Apenas, por elucidativo, o laudo médico colacionado ao doc. 93314374, págs. 54/60, realizado
em 26/04/2017, considerou o autor Marcelo Guilhermino da Silva, então, com 40 anos de idade,
portador de retardo mental moderado que ocasiona impedimento de longo prazo que, em
interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido aos
autos em 16/09/2017, conforme doc. 93314377, págs. 3/17.
Segundo o laudo adrede confeccionado, Marcelo Guilhermino da Silva reside no município de
Itapevi/SP, com os genitores, quatro irmãos, Márcio Guilhermino da Silva, Emerson Guilhermino
da Silva, Eliab Guilhermino da Silva e Natália Guilhermino da Silva, e dois sobrinhos, filhos desta
última.
Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia:

"Toda a família reside na mesma casa, sendo esta um sobrado composto por 04 (quatro)
cômodos.
Segundo informações da família, a residência foi doada pela prefeitura. No ato da doação tinha
apenas dois cômodos e, após um período, construíram mais dois cômodos na parte superior.
A residência é de fácil acesso localizada em área livre. A casa é de alvenaria composta de 04
cômodos e 02 banheiros sendo estes em mal estado. Cada cômodo tem a metragem aproximada
de 03mt por 03mt. Os dois cômodos na parte de baixo são de alvenaria sendo estes em mal
estado, faltando reboco, piso e janelas, o banheiro está faltando porta, encanamento e chuveiro.
O imóvel tem valor de venda no mercado de, aproximadamente, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Os móveis da residência estão em bom estado, segundo relatos da família, grande parte foi por
doação feita por vizinhos e famílias com por exemplo: sofá (doação feita por uma vizinha), mesa e
cama (doação feita por familiares que residem em outro bairro). A cômoda foi comprada pela Srª
Marli no valor de R$ 500,00.
A residência dispõe dos seguintes eletrodomésticos: TV LCD Plasma 42 polegadas, está em bom
estado de uso, comprado pela Srª Marli há seis meses, geladeira, doação feita pela irmã da Srª
Marli, está em bom estado, aparelho de som, doação feita por seu filho Pedro que reside em
outro bairro, está em bom estado, fogão, a família comprou e está em mau uso, máquina de lavar,

doação feita por uma sobrinha da Srª Marli, está em mau uso."

As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 80,00) e energia elétrica (R$
40,00), alimentação (R$ 400,00) e medicamentos (R$ 60,00), não fornecidos pela rede pública de
saúde.
Há relato de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício da autoraMarli
Guilhermina da Silva (R$ 60,00), no valor total de R$ 1.500,00, utilizado para a compra de roupas
ao autor. Marli Guilhermina da Silva presta, ainda, auxílio financeiro, no valor de R$ 250,00, a
uma outra filha e três netos, menores, que residem no município de São José dos Campos/SP. A
filha e dois desses netos são portadores do vírus HIV.
No que tange à elucidação da renda familiar, os registros do CNIS juntados aos docs. 93314374,
págs. 18/29, 61/84 e 91/99, 93314375, págs. 1/19 e 94/98, 93314376, págs. 67/74, e 93314377,
págs. 43/51, consorciados às declarações prestadas por ocasião da visita domiciliar, mostram
que, ao tempo da cessação do benefício do autor Marcelo Guilhermino da Silva, em 01/04/2008,
a renda familiar advinha do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à autora, Marli
Guilhermina da Silva, no valor de R$ 1.093,49, e do amparo social ao portador de deficiência
recebido por Eliab Guilhermino da Silva (CPF 342.684.418-40), desde 12/05/2004.
Por ocasião do estudo social, a aposentação da autora perfazia o valor de R$ 1.377,68. Além
disso, consta que a mesma "vende cigarro que, por semana, tem o rendimento de R$ 30,00".
Eliab Guilhermino da Silva faz trabalhos esporádicos como ajudante de pedreiro. Recebe a
quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Emerson Guilhermino da Silva trabalhou, com registros interpolados, entre 24/08/2009 a 12/2009
(média salarial de R$ 330,72), 08/08/2011 a 03/12/2011 (média salarial de R$ 777,96),
02/04/2012 a 17/10/2012 (média salarial de R$ 864,42), 15/07/2013 a 06/10/2013 (média salarial
de R$ 650,91), 01/07/2014 a 14/08/2014 (média salarial de R$ 737,93), 01/04/2015 a 15/09/2015
(média salarial de R$ 790,76), e 03/05/2017 a 07/2017 (média salarial de R$ 1.417,06).
Natália Guilhermino da Silva labora, também, esporadicamente, como empregada doméstica.
Recebe a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Márcio Guilhermino da Silva executa trabalhos eventuais, cuidando de animais. Obtém o valor de
R$ 60,00 (sessenta reais).
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a
exclusão da benesse assistencial titularizada por Eliab Guilhermino da Silva, à conta da
informação de se tratar de deficiente, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, nos
moldes do citado precedente do Excelso Pretório.
Assim, mesmo considerados os meses em que Emerson Guilhermino da Silva esteve empregado,
verifica-se que a renda familiar per capita não suplantou a metade do salário mínimo.
De se esclarecer que o salário mínimo, no ano de 2008, era de R$ R$ 415,00, em 2009, de R$
465,00, em 2011, de R$ 545,00, em 2012, de R$ 622,00, em 2013, de R$ 678,00, em 2014, de
R$ 724,00, em 2015, de R$ 788,00, e, em 2017, de R$ 937,00.
De se pontuar, ainda, as informações de vizinhos, colhidas por ocasião da visita domiciliar, de
que "a família reside naquele endereço há vinte anos e desde a sua chegada no bairro, passa por
dificuldades financeiras, sempre estão a pedir ajuda aos vizinhos mais próximos. Decorrente ao
envolvimento/uso de substâncias psicoativas dos irmãos do Sr. Marcelo, estes nunca tiveram
vínculo empregatício."
Dessa forma, divisa-secaracterizada conjuntura de miserabilidade.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista
sociológico, a família mostra-se em situação de alta vulnerabilidade social e econômica,
justificando-se a concessão do benefício assistencial requerido.

Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o
restabelecimento do benefício assistencial recebido por Marcelo Guilhermino da Silva e a
cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por invalidez NB
32/530.586.269-4, de titularidade da autora Marli Guilhermina da Silva, com a devolução dos
valores indevidamente descontados da referida benesse, nos moldes do comando sentencial.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de revogação dos
efeitos da tutela formulado pelo INSS em suas razões recursais, e da consequente cobrança dos
valores recebidos a esse título.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.

E M E N T A



CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RESTABELECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é de
rigor o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada recebido pelo autor Marcelo
Guilhermino da Silva e a cessação dos descontos efetuados na aposentadoria por invalidez de
titularidade da autora Marli Guilhermina da Silva, genitora e curadora deste, com a devolução dos
valores indevidamente descontados da referida aposentação.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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