Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002263-41.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Não havendo, nos autos, elementos robustos capazes de demonstrar o implemento dos
requisitos legais à outorga da benesse, em momento anterior ao fixado na sentença, o termo
inicial do benefício deve ser mantido em 07/06/2018, nos moldes do comando sentencial.
- O STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral
sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A Suprema Corte, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não
modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de
declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral, no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral nos casos em
que age dentro dos limites de suas atribuições legais, sem violação a quaisquer normas de
conduta aplicáveis à espécie.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002263-41.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILENE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILENE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002263-41.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que indeferiu o pleito de indenização por danos
morais deduzido na inicial e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, àquela, o benefício assistencial a pessoa deficiente, desde
07/06/2018, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de
correção monetária e juros e mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observado o decidido no RE 870.947, pelo c. Supremo
Tribunal Federal, e arbitrada verba honorária em 10% do valor da condenação, incidente sobre as
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de
Justiça.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do seu apelo no duplo efeito. Em preliminar,
formula proposta de acordo à parte autora. No mérito, requer, em síntese, que a atualização
monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na
forma da Lei nº 11.960/09. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição
de recursos.
Por sua vez, visa, a promovente, a retroação da DIB à data de entrada do requerimento
administrativo, em 23/01/2014, ou da citação; a condenação do INSS em danos morais, bem
assim a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3° e 11°, do Código de Processo
Civil, no que atine à verba honorária.
Com as contrarrazões da parte autora, formulando contraproposta de acordo, subiram os autos a
esta E. Corte.
Intimado, transcorreu “in albis” o prazo para o INSS manifestar-se quanto à contraproposta
apresentada pela requerente.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação autoral, para
alterar o marco inicial do beneplácito, para a data de entrada do requerimento administrativo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002263-41.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILENE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILENE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, anoto que restam prejudicadas a proposta e a contraproposta de acordo formuladas
pelo INSS e pela autora, diante da discordância parcial, desta última, à proposta do ente
securitário, bem assim do transcurso, “in albis”, do prazo para manifestação deste, quanto à
contraproposta apresentada.
Afigura-se, outrossim, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 12/12/2018 (doc. 57655640). Atenho-me
ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Debate-se, primeiramente, no apelo autoral, o termo inicial do benefício assistencial,
fixado na r. sentença, em 07/06/2018, data de oferta da contestação pelo ente securitário (doc.
57655559).
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 31/07/2018, o laudo coligido ao doc. 57655577
considerou a autora, então, com 40 anos de idade, portadora de malformação cerebral desde a
infância, caracterizada pela presença de hidrocefalia, possivelmente, não hipertensiva.
A proponente foi submetida a procedimento neurocirúrgico, no ano de 2016, para colocação de
válvula de derivação ventrículoperitoneal (DVP), para alívio do quadro de hidrocefalia.
Associadamente, a autora também apresenta retardo mental de grau leve/moderado, com
dificuldade de aprendizagem.
O perito concluiu que as patologias diagnosticadas acarretam, à demandante, incapacidade
laborativa parcial e permanente, devendo evitar esforço físico intenso.
O perito vislumbrou, contudo, que há mínimas chances de readaptação funcional ou reabilitação
para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações mentais e intelectuais.
É importante registrar que a autora informou, ao perito médico, que estudou até o primeiro ano
primário, "que não sabe ler nem escrever" e " que nunca trabalhou e que nunca recebeu
benefícios do INSS",
Nota-se que ela mesma se contradiz, ao declarar, na entrevista à assistente social, realizada na
mesma época da perícia médica, que concluiu o 4º ano primário, "aprendeu pouca leitura" e "já
trabalhou como empregada doméstica" e como "catadora de reciclagem, na época em que estava
amasiada com o pai de seus filhos", não podendo mais exercer tais atividades, por agravamento
do seu quadro de saúde (doc. 57655570).
Veja-se que a labuta como "catadora" foi, também, declinada pela proponente quando da
assinatura do contrato de honorários advocatícios e da declaração de incapacidade financeira, no
mês de abril de 2018 (docs. 57655542 e 57651631), o que não refoge ao contexto dos autos,
posto que o seu ex-sogro, que lhe cede moradia, no mesmo terreno em que vive, possui, na
frente, um depósito de material reciclável, há 30 (trinta) anos, contando com grande variedade de
produtos (por exemplo: papelão, lataria, latinhas, garrafas, entre outros), "todos bem
organizados".
De seu turno, os documentos médicos carreados pela proponente não se mostram hábeis a
demonstrar o requisito da deficiência, já, por ocasião do requerimento administrativo agilizado em
23/01/2014, tampouco, há elementos robustos, nos autos, capazes de demonstrar o implemento
dos requisitos legais à outorga da benesse, em momento anterior ao fixado na sentença.
Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto, mantenho o termo inicial do benefício em
07/06/2018, nos moldes do comando sentencial.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral, o que se
extrai da análise do feito é que a autarquia securitária agiu dentro dos limites de suas atribuições
legais, sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.
Outrossim, "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou
desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez
que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, AC
00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-
DJF3 23/11/2016).
Incabível, portanto, a pretensão da autora, de indenização por danos morais.
Acerca do prequestionamento suscitado pelo INSS, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo ente securitário em suas razões recursais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação
supra, PROVENDO, TAMBÉM, EM PARTE, O APELO AUTORAL, para fixar a verba honorária na
forma explicitada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS. DANOS MORAIS.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Não havendo, nos autos, elementos robustos capazes de demonstrar o implemento dos
requisitos legais à outorga da benesse, em momento anterior ao fixado na sentença, o termo
inicial do benefício deve ser mantido em 07/06/2018, nos moldes do comando sentencial.
- O STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral
sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A Suprema Corte, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não
modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de
declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral, no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral nos casos em
que age dentro dos limites de suas atribuições legais, sem violação a quaisquer normas de
conduta aplicáveis à espécie.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
