Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001381-52.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A intimação do Procurador do INSS, com exceção dos feitos que tramitam na justiça especial,
deve ser pessoal, conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de
repercussão geral (STF, Repercussão Geral no ARE 648629, Rel. Min. Luiz Fux, p. em
08/04/2014).
- No caso, o INSS foi intimado, pessoalmente, em 31/10/2017, e o recurso foi protocolizado em
10/11/2017, sendo, portanto, tempestivo.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001381-52.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO APARECIDO SIMON SOLER
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA RAITZ GAVIGLIA - SP1230920A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001381-52.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO APARECIDO SIMON SOLER
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA RAITZ GAVIGLIA - SP1230920A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao
reexame necessário, que, em ação visando à concessão de benefício por incapacidade ou,
subsidiariamente, de benefício de prestação continuada, julgou improcedente o pedido de
benefício por incapacidade e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o
benefício assistencial a pessoa deficiente, desde maio de 2003, bem assim ao pagamento de
verba honorária fixada em R$ 6.000,00, ratificados os efeitos da tutela de mérito antecipados initio
litis.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de
miserabilidade. Destaca, ainda, a ausência de fonte de custeio para o financiamento do benefício.
Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Suscita, o apelado, preliminarmente, a intempestividade do apelo autárquico. No mérito, pugna
por seu improvimento.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001381-52.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIO APARECIDO SIMON SOLER
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA RAITZ GAVIGLIA - SP1230920A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença,em 25/07/2017 (doc. 3891063, págs. 371/377). Atenho-me ao valor da benesse, de um
salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
De logo, não merece acolhimento a alegação de intempestividade da apelação do INSS, ventilada
nas contrarrazões da parte autora, pois a intimação do Procurador, com exceção dos feitos que
tramitam na justiça especial, deve ser pessoal, conforme entendimento do C. Supremo Tribunal
Federal, exarado em sede de repercussão geral (STF, Repercussão Geral no ARE 648629, Rel.
Min. Luiz Fux, p. em 08/04/2014).
Nesse sentido:
"RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo
regimental. Agravo de instrumento. tempestividade. Início do prazo recursal. Procurador do INSS.
Prerrogativa. Intimação pessoal. Inteligência do art. 17 da Lei Federal nº 10.910/2004. Agravo
regimental improvido. O prazo recursal, para o INSS, inicia-se da intimação pessoal do seu
procurador, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 10.910/2004. (STF, AI-ED nº 623735, Rel. Min.
César Peluso, j. 18/09/2007, v.u., DJ 11/10/2007)”
No caso em tela, o INSS foi intimado, pessoalmente, em 31/10/2017, e o recurso foi protocolizado
em 10/11/2017, sendo, portanto, tempestivo. Vide doc. 3891063, págs. 379 e 381.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de prestação continuada.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Na espécie, o requisito da deficiência restou incontroverso no átrio judicial.
Apenas, por elucidativo, o laudo médico colacionado ao doc. 3891050, págs. 96/101, realizado
em 23/10/2004, considerou o autor, nascido em 08/05/1969, portador de transtornos mentais
compatíveis com psicose e depressão, que o incapacita ao labor e às atividades da vida diária, de
forma total e permanente, necessitando da supervisão de terceiros.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 3891063, págs. 343/354, produzido em 21/01/2017.
Segundo o laudo adrede confeccionado, o autor, solteiro, reside no município de Jundiaí/SP, com
a genitora, de 75 anos, e um irmão, de 43 anos. O irmão “ficou amasiado durante oito anos e
neste período morou em outra casa e voltou há três anos, aproximadamente, quando se separou
da ex-companheira e para poder ajudar nos cuidados com o autor, pois sua mãe é idosa”.
Transcrevo excerto do laudo sobre as condições habitacionais, corroboradas pelo relatório
fotográfico acostado ao doc. 3891063, págs. 349/354:
“Reside em uma casa própria de alvenaria. As paredes são revestidas por concreto e estão mal
pintadas. Todos os cômodos possuem piso de cerâmica. A casa não possui laje, mas possui forro
de madeira. Possui telha brasilit. Constatamos que o imóvel possui fornecimento de energia
elétrica, abastecimento de água e possui rede de esgoto. A casa precisa de uma reforma, pois
possui muito mofo devido às infiltrações.
Constatamos que a rua possui pavimentação e iluminação pública. O bairro apresenta extensa
área residencial, existe o serviço de coleta de lixo doméstico e acesso à linha de ônibus.
O imóvel é composto por três cômodos e um banheiro.”
Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência são antigos.
As despesas, à época do laudo, giravam em torno de R$ 3.437,98, consistindo em tarifas de água
(R$ 45,00) e energia elétrica (R$ 60,00), gás (R$ 10,00), IPTU (R$ 31,16), telefone celular (R$
60,00), alimentação (R$ 936,00), medicamentos (R$ 400,00), transporte/combustível (R$ 300,00),
TV à cabo (R$ 35,90), plano funerário (R$ 39,00), estacionamento (R$ 120,00), manutenção do
carro/moto (R$ 150,00), parcelas de empréstimo bancário e empréstimo consignado, feitos pela
genitora (R$ 561,76) e pelo irmão (R$ 445,03, este, relativo ao financiamento do veículo).
O irmão “traz para a casa diariamente um marmitex que ganha no trabalho e aproveitam somente
a mistura, pois precisam comer arroz integral, segundo orientação médica”.
Contam com automóvel, um Renault Clio, ano 2001, e uma motocicleta CG Titan, ano 2007, de
propriedade do irmão do requerente.
Os ganhos da família advém do benefício de pensão por morte, de valor mínimo, titularizado pela
genitora, e do salário auferido pelo irmão, servidor público, no cargo de agente de serviços
operacionais da Prefeitura de Jundiaí, recebendo, mensalmente, R$ 1.749,08.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a
exclusão do benefício percebido pela genitora, em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do
Idoso, nos moldes do citado precedente do Excelso Pretório.
Considerado, então, o núcleo de duas pessoas, a renda familiar per capita totaliza R$ 874,54,
suplantando a metade do salário mínimo, à época, de R$ 937,00.
Destarte, os elementos de convicção coligidos aos autos não indicam cotidiano de privações a
ponto de franquear a outorga do beneplácito buscado, até mesmo porque as despesas
informadas se mostram inferiores à renda total declarada, atentando-se, por outro lado, que a
detença da propriedade de veículo automotor e a assinatura de TV à cabo são circunstâncias
algo incompatíveiscom o propalado cenário de precisão econômica.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de
suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC
00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma,
DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios
probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de,
eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo,
franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR
SUSCITADA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A intimação do Procurador do INSS, com exceção dos feitos que tramitam na justiça especial,
deve ser pessoal, conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em sede de
repercussão geral (STF, Repercussão Geral no ARE 648629, Rel. Min. Luiz Fux, p. em
08/04/2014).
- No caso, o INSS foi intimado, pessoalmente, em 31/10/2017, e o recurso foi protocolizado em
10/11/2017, sendo, portanto, tempestivo.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito,
dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
