Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017243-69.2004.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM DUPLICIDADE. PRINCIPÍO DA
INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SEGUNDA SENTENÇA
ANULADA.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CF/88, E
LEI Nº 8.742/1993. PESSOA DEFICIENTE. PERÍCIAS MÉDICA. AUSÊNCIA DA PERICIANDA
NAS DATAS DESIGNADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DEVER DA PARTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Após a prolação da sentença de improcedência e subida dos autos para julgamento da
apelação, o julgamento foi convertido em diligência e, retornando os autos à origem, o juízo a quo
proferiu nova sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e determinando o
arquivamento dos autos, considerando, naquele ato, a negligência da autora em providenciar o
prosseguimento do feito.
2. Prestação jurisdicional exaurida com a prolação da primeira sentença, que julgou improcedente
o pedido, e contra a qual ainda restava pendente de apreciação o recurso de apelação. Não cabia
ao juízo emitir nova apreciação do mérito, tampouco determinar o arquivamento do processo, em
respeito ao princípio da inalterabilidade da sentença.
3. O benefício de prestação continuada é direito assegurado ao postulante que preencha as
seguintes condições: ser portador de deficiência, comprovada por exame pericial, ou idoso, e, em
ambas as hipóteses, demonstrar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência, não possuindo
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. A realização de exame pericial conduzido por médicos especialistas é essencial nas causas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20
da Lei nº 8.742/93. No mesmo sentido é o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o
benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei nº 8.742/93.
5. Não obstante a regular intimação pessoal, em duas oportunidades, a autora não compareceu
às perícias médicas judiciais designadas a fim de aquilatar asuadeficiência e o grau de
impedimento.
6. Intimada para que se manifestasse quanto ao interesse na produção da prova pericial e para
justificar a sua ausência nas duas ocasiões em que designadas datas para produção da perícia, a
autora quedou-se inerte, restando nítida a falta com o dever de colaborar com o juízo na
condução do processo.
7. Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC - que manteve a regra prevista no inciso I do
artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, eis
que os documentos coligidos aos autos não são suficientes para comprovação das alegadas
deficiência e incapacidade laboral.
8. Segunda sentença anulada. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017243-69.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDA AMERICA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN - SP199273
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017243-69.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDA AMERICA SOUZA
Advogado da APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO– OAB/SP 211.735.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN - SP199273
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Aparecida América Souza em face de sentença que, em ação
ordinária visando obter o benefício assistencial à pessoa deficiente, julgou improcedente o
pedido, nos termos do art. 330 do CPC de 1973, considerando que a renda mensal per capita da
família da autora supera o previsto em lei como condição para a concessão do benefício (ID
90443243, fls. 100/103).
Alegou a autora, em sua apelação (id 90443243, fls. 110/120), que houve cerceamento de
defesa, requerendo o retorno dos autos à origem para que se proceda ao estudo social na
residência da apelante por profissional competente para tanto, a fim de verifica as reais condições
sociais da apelante, bem como que se realize audiência de instrução para oitiva das testemunhas
arroladas. Aduziu que a prova técnica foi devidamente requerida na inicial, tendo apresentado,
inclusive, os quesitos a serem respondidos pela assistente social.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
No Tribunal, sobreveio decisão da então relatora, Exma. Desembargadora Federal Marianina
Galante, no sentido de converter o julgamento em diligência, determinando a devolução dos autos
ao Juízo de origem para que, em cumprimento ao art. 130 do CPC, complementasse a instrução
da demanda, com a realização de estudo social sobre as condições em que vivem a requerente a
as pessoas de sua família, bem como de perícia médica, a fim de se constatar a existência de
incapacidade laborativa (ID 90443243, fls. 136/137).
Retornando os autos à origem, realizou-se o estudo social na residência da autora, cujo laudo foi
juntado aos autos (fls. 2/5 do id 90443244).
Foi designada, então, data para a perícia médica, que deixou de ser realizada em razão do não
comparecimento da pericianda no local e hora designados. Em nova data agendada, embora
devidamente intimada, novamente deixou de comparecer a autora à diligência.
Intimada a se manifestar sobre a ausência no exame pericial e a dar regular andamento ao
processo, a parte autora quedou-se inerte. O Juízo a quo, então, proferiu nova sentença,
extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e determinando o arquivamento dos autos após as
formalidade legais (ID 90443284, fls. 38).
Tendo em vista a pendência de apreciação da apelação interposta e diante da demora no
cumprimento das diligências, a relatoria solicitou ao Juízo de primeiro grau a devolução do
processo ao Tribunal (ID 90443284, fls. 50).
Subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela anulação de ofício da sentença de fls.
231 (ID 90443284, fls. 50), tendo em vista que o juízo de primeiro grau já havia exaurido sua
jurisdição com a sentença de improcedência do pedido. No mérito, opinou pelo desprovimento da
apelação (ID 90443284, fls. 59/61).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017243-69.2004.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDA AMERICA SOUZA
Advogado da APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO– OAB/SP 211.735
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN - SP199273
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Após a prolação da sentença de improcedência e subida dos autos para julgamento da apelação,
sobreveio decisão da relatoria, convertendo o julgamento em diligência.
Retornando os autos à origem e promovidas as diligências, o juízo a quo proferiu nova sentença,
extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e determinando o arquivamento dos autos,
considerando, naquele ato, a negligência da autora em providenciar o prosseguimento do feito (ID
90443284, fls. 38).
Essa segunda sentença, no entanto, deve ser anulada.
Com efeito, dispõe o artigo 463 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
prolação:
"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar
erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."
No caso, o juízo já havia exaurido a sua prestação jurisdicional com a prolação da primeira
sentença, que julgou improcedente o pedido, e contra a qual ainda resta pendente de apreciação
o recurso de apelação.
Não obstante tenha sido infrutífera a diligência relativa à perícia médica, e ainda que a autora
tenha se quedado inerte diante das intimações para promover o prosseguimento do feito, o fato é
que não cabia ao juízo emitir nova apreciação do mérito, tampouco determinar o arquivamento do
processo.
Nesta hipótese, o feito deveria ter sido apenas devolvido ao Tribunal para prosseguimento.
Afinal, a norma contida no antigo 463 do CPC/1973, tal como a do artigo 494 do atual Código de
Processo Civil, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA PUBLICADA - PRINCIPÍO DA INALTERABILIDADE -
VIOLAÇÃO - CONFIGURADA.
1. Consoante a previsão do artigo 463 do CPC, ao fazer pública a sentença, o juiz não pode mais
alterá-la, salvo para corrigir erro material, retificar cálculos ou por força de embargos
declaratórios.
2. O proferimento de nova decisão capaz de alterar a sentença anterior devidamente publicada
atenta contra o princípio da inalterabilidade das sentenças.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528658 - 0007841-
28.2003.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 10/03/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2011 PÁGINA: 580)
"Processual Civil. Sentença Terminativa de Processo. Publicada. A Publicação Antecede a
Intimação. Modificação Substancial Posterior. Impossibilidade. C.F., Artigo 5º, XXXVI; Artigo 5º,
LICC - Artigo 463, I e II, CPC). 1. A publicação de sentença assinada dá-se com a formalização
do seu registro na serventia jurisdicional competente, momento em que adquire publicidade,
tornando-se processual formalizado. Antes, espelha trabalho intelectual do Juiz que a prolatou,
somente ganhando existência jurídica como ato jurisdicional, após a publicação. A intimação
ocorre com sua publicação no órgão oficial ou por mandado judicial para dar conhecimento às
partes, então, aliciando-se o pórtico para eventual inconformismo recursal. Publicado o título
sentencial o Juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses
legais, louvação ao princípio da inalterabilidade (art. 463, I e II, CPC). 2. Precedentes
jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento."
(STJ, RESP 133512, Proc. 199700363325/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ
28/5/2001, p. 152, grifos meus)
Dessa forma, deve ser anulada a segunda sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Passo a apreciação do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial à pessoa
deficiente, previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº
8.742/1993.
De natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada é direito
assegurado ao postulante que preencha as seguintes condições: ser portador de deficiência,
comprovada por exame pericial, ou idoso, e, em ambas as hipóteses, demonstrar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
A realização de exame pericial conduzido por médicos especialistas é essencial nas causas que
versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido é o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social de que trata a Lei nº 8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
No caso dos autos, foi devidamente produzido o laudo de estudo social por profissional
competente, o qual concluiu que a autora, à época com 35 anos, “tem se mantido com os
recursos de seu genitor”, e, ainda, que “abatendo-se as despesas mensais teremos uma renda
‘per capita’ negativa”.
Após, foi designada a avaliação pericial médica, a fim de aquilatar adeficiência e o grau de
impedimento da autora.
Ocorre que, não obstante a regular intimação pessoal, em duas oportunidades (certidões de f. 13
do ID 90443284 e f. 61 do ID 90443244), a autora não compareceu às perícias médicas judiciais
designadas.
Intimada para que se manifestasse quanto ao interesse na produção da prova pericial e para
justificar a sua ausência nas duas ocasiões em que designadas datas para produção da perícia
(ID 90443284, fls. 32), a autora quedou-se inerte.
Assim, conquanto devidamente intimada para a prática do ato e não apresentada justa causa,
restou nítida a falta com o dever da autoria de colaborar com o juízo na condução do processo.
Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC de 2015, que manteve a regra prevista no
inciso I do artigo 333 do CPC de 1973, não logrou a autora demonstrar os fatos constitutivos do
seu direito, eis que os documentos coligidos aos autos não são suficientes para comprovação das
alegadas deficiência e incapacidade laboral.
Quanto à imprescindibilidade da prova pericial em casos que tais, já se posicionaram as Turmas
Julgadoras desta Corte, conforme se vê, a título exemplificativo, dos seguintes arestos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DAS
PARTES. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é
essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito, na forma da Lei.
- In casu, a pretendente não fora encontrada no endereço fornecido na exordial, vindo a
manifestar-se, nos autos, a respeito da mudança de endereço, apenas, após a prolação da
sentença, operando-se a preclusão do direito à produção das provas periciais requeridas por Lei.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo
333 do CPC/1973, não logrou a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, posto que,
tão somente os documentos coligidos aos autos não são suficientes, por si só, para comprovação
dos requisitos à benesse almejada.
- Apelação da parte autora desprovida.
(9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001555-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 06/12/2018, Intimação via sistema DATA:
07/12/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE
ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência. 2. Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que
vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não
foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por
mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo
endereço, inviabilizando a intimação. 3. A não realização da perícia médica em função da própria
desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade,
vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte. 4. É dever do
autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de
endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide. 5. Apelação
prejudicada."
(AC 00010477920124036107, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2017).
Por tais fundamentos, ANULO a segunda sentença proferida (ID 90443284, fls. 38) e NEGO
PROVIMENTO à apelação, mantendo o indeferimento do pleito.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EM DUPLICIDADE. PRINCIPÍO DA
INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SEGUNDA SENTENÇA
ANULADA.BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CF/88, E
LEI Nº 8.742/1993. PESSOA DEFICIENTE. PERÍCIAS MÉDICA. AUSÊNCIA DA PERICIANDA
NAS DATAS DESIGNADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DEVER DA PARTE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Após a prolação da sentença de improcedência e subida dos autos para julgamento da
apelação, o julgamento foi convertido em diligência e, retornando os autos à origem, o juízo a quo
proferiu nova sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, e determinando o
arquivamento dos autos, considerando, naquele ato, a negligência da autora em providenciar o
prosseguimento do feito.
2. Prestação jurisdicional exaurida com a prolação da primeira sentença, que julgou improcedente
o pedido, e contra a qual ainda restava pendente de apreciação o recurso de apelação. Não cabia
ao juízo emitir nova apreciação do mérito, tampouco determinar o arquivamento do processo, em
respeito ao princípio da inalterabilidade da sentença.
3. O benefício de prestação continuada é direito assegurado ao postulante que preencha as
seguintes condições: ser portador de deficiência, comprovada por exame pericial, ou idoso, e, em
ambas as hipóteses, demonstrar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência, não possuindo
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. A realização de exame pericial conduzido por médicos especialistas é essencial nas causas
que versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20
da Lei nº 8.742/93. No mesmo sentido é o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o
benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei nº 8.742/93.
5. Não obstante a regular intimação pessoal, em duas oportunidades, a autora não compareceu
às perícias médicas judiciais designadas a fim de aquilatar asuadeficiência e o grau de
impedimento.
6. Intimada para que se manifestasse quanto ao interesse na produção da prova pericial e para
justificar a sua ausência nas duas ocasiões em que designadas datas para produção da perícia, a
autora quedou-se inerte, restando nítida a falta com o dever de colaborar com o juízo na
condução do processo.
7. Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC - que manteve a regra prevista no inciso I do
artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, eis
que os documentos coligidos aos autos não são suficientes para comprovação das alegadas
deficiência e incapacidade laboral.
8. Segunda sentença anulada. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a segunda sentença proferida (ID 90443284, fls. 38) e negar
provimento à apelação, mantendo o indeferimento do pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
