Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004327-62.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS POR ALEGADO
DANO MORAL DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA
DE BENEFÍCIO. DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004327-62.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA FERRAZ DO ESPIRITO SANTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A,
ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004327-62.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA FERRAZ DO ESPIRITO SANTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A,
ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de indenização por dano moral formulado em face do INSS.
Alega a recorrente, em suma, que se caracterizou dano moral em virtude do erro da autarquia
ao não reconhecer a natureza acidentária de benefícios de auxílio-doença. Assinala o seguinte:
"A autora ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da autarquia-ré à indenização por
danos morais experimentados em razão da conduta desidiosa em conceder o benefício diverso
ao que fazia jus. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento
de que “O fato de gozar de beneficio por meros 5 (cinco) dias NB 31/611.449.162-2, com DIB
em 21/08/2015 e DCB em 25/08/2015 e ter uma decisão da empresa em seu desfavor, além de
não serem eventos intrinsecamente relacionados (demissão e afastamento), não configuram
uma violação da personalidade da autora a dar azo a danos morais indenizáveis, representando
um aborrecimento e dissabor, que não se confunde com o dano moral”. Respeitada a convicção
do magistrado, crê-se que o julgado merece reforma por não ter dado a solução jurídica
apropriada ao caso concreto. Ora, se o afastamento se desse da forma como deveria, ou seja,
fosse concedido o benefício acidentário (B91), o empregador NÃO PODERIA demitir a
recorrente, em razão da proteção legal (art. 118, caput, da Lei 8.213/91). Portanto, há sim nexo
entre os eventos ERROADMINISTRATIVO, e demissão. No tocante ao dano ser considerado
mero dissabor, discorda-se do julgado de primeiro grau, vez que a demissão, gerada pela
prestação deficiente do serviço público autárquico que, repisa-se, concedeu benefício
divergente do que a parte fazia jus; gerou imensos prejuízos de ordem material à recorrente.
Em se tratando de uma relação entre segurado e seguradora, sem sombra de dúvidas os
princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade
representam o arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo
interessado. In casu, tais princípios não foram devidamente respeitados pela Previdência
Social, haja vista que, ao conceder benefício diverso do adequado, violou direito básico da
autora em manter sua estabilidade, e evitar a demissão sem justa causa, ao menos por doze
meses. É plenamente descabido e um total descaso com a Requerente, que sofre de males
crônicos há tanto tempo, privá-la de um direito básico, que ensejou, inclusive, a perda de seu
emprego"
Acrescenta que “é prudente que o INSS seja condenado a indenizar a recorrente pelo abalo
moral experimentado em virtude da conduta temerária da administração, consubstanciada a
partir do erro grave e grosseiro, cometido na análise do pedido administrativo”.
Requer o provimento do recurso, para que seja acolhido o pedido formulado na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004327-62.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA FERRAZ DO ESPIRITO SANTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976-A,
ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
"Trata-se de ação pelo procedimento do rito do juizado especial federal ajuizada por SOLANGE
APARECIDA FERRAZ DO ESPIRITO SANTO, contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da ré a pagar indenização por danos
morais. Alega a autora que, por decorrência de erro da autarquia previdenciária, que lhe deferiu
benefício de auxilio doença na modalidade previdenciária em vez de acidentária, como já havia
feito em vezes anteriores, deu azo a sua demissão do emprego de bancária, haja vista não
possuir mais a estabilidade concedida aos beneficiários da modalidade acidentária. Aduz que
foi necessário recorrer ao judiciário estadual para ver reconhecido seu direito ao benefício na
modalidade acidentária e posterior ingresso com ação trabalhista. O INSS apresentou
contestação, requerendo a improcedência da ação (evento 14). Ademais, dispensado o
relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO De fato, a sentença
estadual deferiu o beneficio de natureza diversa do concedido pelo INSS, possibilitando o
ingresso da autora com ação contra seu ex-empregador. Em relação aos danos causados por
tal conduta, é importante destacar que o sistema nacional de responsabilização civil prevê tanto
a indenização por danos materiais quanto por danos morais (e.g. artigo 5º, V e X, da CF/88 e
artigos 186, 953 e 954 do Código Civil). A presente ação foi interposta para reparação de danos
morais. Assim sendo, é importante dizer que tal dano resta configurado quando há uma
agressão à dignidade da pessoa humana (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de
Responsabilidade Civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93.). Neste sentido, confira-se o
acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A atual Constituição Federal deu
ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio
condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um
direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele
direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo
que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda
ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do
prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade,
sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e
angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação
psíquica da vítima. (...)” (RESP 1245550, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
16.4.2015) No entanto, é necessário diferenciar os danos morais de dissabores e
aborrecimentos. O reconhecimento daquele dano pauta-se em um ato que ofenda bens
jurídicos essenciais da pessoa, atingindo sua personalidade ou prestígio social. No presente
caso, verifica-se que o INSS implantou benefício de natureza diverso do requerido pela autora e
em desconformidade com o histórico médico da autora junto à autarquia. O fato de gozar de
beneficio por meros 5 (cinco) dias NB 31/611.449.162-2, com DIB em 21/08/2015 e DCB em
25/08/2015 e ter uma decisão da empresa em seu desfavor, além de não serem eventos
intrinsecamente relacionados (demissão e afastamento), não configuram uma violação da
personalidade da autora a dar azo a danos morais indenizáveis, representando um
aborrecimento e dissabor, que não se confunde com o dano moral. II. DISPOSITIVO Face ao
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC."
Do exame dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora.
Da análise da sentença proferida pelo Juízo Estadual e do Acórdão do TJ/SP subsequente,
nota-se que a ora recorrente obteve provimento jurisdicional que reconheceu a natureza
acidentária dos benefícios de auxílio-doença de números 31/101.917.040-6, 31/104.812.007-1 e
31/611.449.162-2 (fl. 22 dos documentos apresentados com a inicial).
Assinalou o Juízo estadual o seguinte:
"O laudo médico (fls. 105 a 117) revelou que a autora apresenta alterações funcionais nas
articulações dos membros superiores, com sequelas que acarretam redução da capacidade
funcional e laborativa caracterizada em parcial e permanente. O perito reconheceu que as
patologias identificadas, as mesmas que justificaram os constantes afastamentos da autora, são
decorrentes das tarefas realizadas pela autora no desempenho de suas funções laborativas.
Além disso, houve emissão de CAT pelo Sindicato e pela empregadora, reconhecendo-se a
origem laborativa das referidas lesões. A prova produzida nos autos pelo profissional de
confiança do Juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, sendo
desnecessária qualquer outra providência; ademais, eventuais depoimentos de testemunhas
não poderiam se sobrepor ao trabalho técnico bem elaborado. Desta forma, resta claro que a
autora deveria ter sido afastada recebendo auxílio-doença de natureza acidentária." (sentença
cuja cópia se encontra à fl. 17 do arquivo com os documentos apresentados com a inicial).
Há que se considerar que houve erro censurável da autarquia porque os benefícios
anteriormente deferidos foram de natureza acidentária. É o que se nota do claro relato existente
na petição inicial:
"AAutora foi admitida, em perfeitas condições de saúde ao quadro de funcionários do
BANCOBRADESCOS/Aem 28/01/1987, para exercer a função de “Atendente de Autorização”,
sendo que atualmente exerce a função de “Chefe de Serviço”. Desde o início de sua
contratação laborou em funções norteadas por atendimento telefônicos, realização de serviços
administrativos compensação de cheques, preparação de pesquisas, digitação constante e
sempre na mesma posição sentada durante grande período sem descanso. Por tais motivos,
desde a ano 1994 a autora passou a ter fortes dores nos braços e coluna.Ao consultar médicos
especialistas, veio a autora a descobrir que diante da condição de trabalho, adquiriu doenças do
tipo LER/DORT, tais como Tendinite e Tenossinovite e doenças degenerativas na coluna.
Diante de tais condições, a autora teve diversos afastamentos do trabalho, percebendo
benefícios na espécie acidentária (NB 91/068.579.949-2, com DIB em 14/08/1994 e DCB em
03/02/1999; NB 91/131.128.039-9, com DIB em 01/09/2004 e DCB em 02/11/2005; NB
91/536.637.434-7, com DIB em 28/07/2009 e DCB em 21/06/2011). Ocorre que, ao solicitar
novo afastamento, em 21.08.2015, a autarquia, erroneamente, concedeu o benefício Auxílio
Doença na modalidade Previdenciária (NB 31/611.449.162-2, com DIB em 21/08/2015 e DCB
em 25/08/2015), quando o correto seria a concessão de seu homônimo acidentário. Tal fato
ensejou a propositura da ação acidentária (1038878-90.2015.8.26.0053 – transitada em julgado
em 28.11.2019), na qual restou reconhecido, dentre outros, o direito da autora à conversão dos
benefícios a conversão dos auxílios-doença previdenciários (31/101.917.040-6, 31/104.812.007-
1 e 31/611.449.162-2) para seus homônimos acidentários. Contudo, antes que referido
pronunciamento judicial pudesse surtir algum efeito, em razão da concessão equivocada, a
autora, ao retornar de seu afastamento, foi demitida sem justa causa pelo ex-empregador, na
data de 14.08.2015, tendo em vista que não gozava da estabilidade que o benefício acidentário
lhe garantiria (art. 118, caput, da Lei 8.213/91), sendo necessário a interposição de Reclamação
Trabalhista para discussão da equivocada dispensa da autora. Destarte, Excelência, tendo em
vista a conduta comissiva da autarquia em deferir o benefício errôneo à parte autora, esta
perdeu direito à estabilidade, e foi demitida sem justa causa." (destaquei).
Em caso semelhante, julgado recentemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
reconheceu o dever de indenizar da autarquia. Cumpre transcrever parte do voto condutor do
acórdão:
"No caso concreto, trata-se de ação ajuizada JACQUELINE MALTA MIRANDA E SILVA,
acometida por doença laboral em 2002 que autorizou a concessão do benefício de auxílio-
doença acidentário (NB 91/124.864.423-6), no período de 11.04.2002 até 07.05.2006.
Após requerimento da autora, foi restabelecido o benefício em 09.09.2006, porém classificado
como auxílio-doença previdenciário (NB 31/560.238.306-5).
Por conta de suposto equívoco da autarquia-ré, a apelante solicitou a conversão do benefício à
natureza acidentária, o que de fato ocorreu em 29.01.2009.
Todavia, no interregno entre a concessão do auxílio-doença previdenciário (09.09.2006) e a
conversão para auxílio-doença acidentário (29.01.2009), a autora foi dispensada pela então
empregadora, em 16.04.2007.
Sustenta que, se tivesse sido concedido corretamente o benefício de auxílio-doença
acidentário, estaria garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo período mínimo de
12 meses, o que vinha acontecendo até então. Desse erro, teria diretamente decorrido a perda
da estabilidade laboral de que cuida o artigo 118 da Lei n° 8.213/1991, circunstância que
culminou com o término do seu vínculo empregatício.
Após sucinto relato dos fatos expostos pela autora, passo à análise do mérito.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e
o dano, do qual surge o dever de indenizar.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes
a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis:
"Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de
dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o
responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de
comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do
serviço.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a
conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com
possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa
exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco
administrativo.
A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Omissis 4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa
na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante
de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do
acórdão recorrido a respeito.
Omissis 11. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012)
Sobre o tema, ainda dispõe o Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo".
O ressarcimento do dano funda-se na existência de prejuízo, que, no caso, é apontada pela
alegada lesividade praticada pelo INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário e posterior pedido de conversão da natureza do mencionado benefício, qual seja,
acidentário.
Veja-se que esta E. Quarta Turma já se posicionou no sentido de que cabe à vítima provar o
nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal
Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante.
De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar
os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento
que configure dano moral. 3. A cessação indevida configura dano moral in re ipsa. Precedente
do STJ. 4. In casu, demonstrado o caráter indevido da cessação do benefício previdenciário. 5.
Indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00.
6. Apelo provido.
(TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de
16/02/2017)
No caso concreto, depreende-se que a autora teve concedido o benefício de auxílio-doença
acidentário (NB 91/124.864-423-6) no período de 11/04/2002 até 07/05/2006, já que acometida
por doença laboral. Deferido o pedido de restabelecimento, foi concedido novo auxílio-doença
(NB 31/560.238.306-5) em 09/09/2006, agora sob espécie “previdenciária”. A autora, então,
requereu a conversão para auxílio-doença acidentário, concedida em 2009.
A alegação de que a perda da estabilidade no empregose deu pela concessão indevida do
benefício de auxílio-doença na modalidade previdenciária, não merece prosperar.
O benefício deauxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto,
considerando que osegurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, nos termos doart. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perduraraté
07.05.2007. Assim, considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos
fatos a apelante detinha a prerrogativa de mantençado seu contrato de trabalho, em virtude da
concessão de benefício de auxílio-doença.
Assim, de rigor observar que a rescisão do contrato de trabalho não decorreu de ato
administrativo equivocado praticado pelo INSS. A responsabilidade fática de violação de norma
protetiva da estabilidade laboral é exclusiva da empregadora, vez que rescindiu o pacto
laborativo, durante o transcurso do prazo de estabilidade oriundo da concessão do benefício de
auxílio-doença acidentário – NB 91/124.864.423-6, portanto, não há que se falar em
responsabilidade da autarquia-ré; tampouco em dano material.
No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que, não basta, para efetiva
configuração, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas.
Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a
obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da
personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de
princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de
Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).
Pois bem. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua
concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei
8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de
até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo
pertinente traçar paralelo Em relação a períodos maiores, porém, tenho que injustificada
morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de
verba alimentícia. Nessa hipótese, o segurado se veria incapacitado de prover seu sustento e,
talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda
que legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-
ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. A irresignação do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão
de origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano moral in re
ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a precedentes do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região em que se exigira a prova do dano moral para autorizar sua indenização.
2. Não obstante o posicionamento dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do fornecimento de água por débitos pretéritos
(AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
8/5/2014), do protesto indevido de título (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela operadora de
plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
contratualmente obrigada (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 14/4/2014), entre outros.
3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-
doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas
circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua
fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 486376/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14.08.2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba
alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de
baixa renda, como é o caso dos autos.
2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e
minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o
agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu
benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar
trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe
em estado avançado que apresentava.
3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado
pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 193163/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe
08.05.2014)
In casu, vale ressaltar que a apelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença
previdenciário, a demora de aproximadamente dois anos se deu por conta da análise para a
conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de
danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto aos consectários legais, para indenização por lesão de natureza moral
(extrapatrimonial), o montante deve ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos da
Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, qual seja, a
cessação indevida do benefício em 07/05/2006, conforme a Súmula 54/STJ, calculando-se
consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010-CJF, com as
modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF, capítulo referente às ações
condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425.
Súmula 54/STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a
data do arbitramento.
Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os
recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo in totuma r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MATERIAL.
INOCORRENTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes
a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. O benefício deauxílio-doença na modalidade acidentária perdurou até 07.05.2006. Portanto,
considerando que osegurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, nos termos doart. 118 da Lei 8.213/91, este deveria perduraraté
07.05.2007.
3. Considerando que a rescisão laboral se deu em 16.04.2007, à época dos fatos a apelante
detinha a prerrogativa de mantençado seu contrato de trabalho, em virtude da concessão de
benefício de auxílio-doença.
4. No que tange aos danos morais, faz-se necessário ressaltar que a cessação pura e simples
do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só,
sofrimento que configure dano moral.
5.Aapelante estava percebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário ea demora de
aproximadamente dois anos, se deu por conta da análise para a conversão do benefício de
auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
6. No caso dos autos, reputo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de
danos morais, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo da autora improvido.
8. Apelo do INSS improvido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000886-
75.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)
Diante da semelhança entre o caso julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região e o presente, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos expostos no voto
acima transcrito.
No caso concreto, a parte autora se viu compelida a ajuizar demanda na Justiça Estadual no
ano de 2015 para obter o reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios. A ação
somente transitou em julgado em 2019.
O erro da autarquia, caracterizado pelo fato de que a parte autora havia percebido benefícios de
natureza acidentária anteriormente e, mesmo assim, não obteve o reconhecimento de tal
espécie de benefício ao ingressar com novos pedidos, acabou por caracterizar dano moral, pela
demora prejudicial à autora, que teve de propor duas ações para obter os reflexos de seus
direitos previdenciários e trabalhistas.
O montante indenizatório deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como ocorreu
no caso ora tido como paradigma, o qual é suficiente para reparar a lesão a direitos da
personalidade da parte autora e observa o caráter pedagógico da indenização.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS POR ALEGADO
DANO MORAL DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA
DE BENEFÍCIO. DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
