D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
- A pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido ou de concessão de prestação mais vantajosa prescinde de requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Inteligência do artigo 183 do Código de Processual Civil de 1973, ao lume do qual foi interposto o presente recurso.
- Resulta comprovado que os percalços decorrentes do movimento paredista obstaram a formulação de requerimento administrativo contemporâneo à cessação do auxílio-doença titularizado pela parte autora, mediante alta programada, circunstância alheia à sua vontade, bastante para afastar a falta de interesse de agir.
- Alteração do contexto fático, decorrente do agravamento da patologia que acomete a promovente, submetido ao crivo da Administração, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
- A concessão de novo auxílio-doença na via administrativa não afasta o interesse de agir da requerente no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida da benesse precedente, seu restabelecimento desde a alta programada, e mais, sobre o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme postulado na inicial, bem assim de eventuais parcelas daí decorrentes, além dos consectários legais e verba honorária.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030770-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que, ante a ausência de comprovação de formulação do requerimento administrativo, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 295, III, do CPC/1973, em razão da falta de interesse de agir (fls. 44/47).
Requer, a apelante, a reforma da sentença, para que o feito retome sua regular prossecução, sustentando que foi prejudicada pelas greves deflagradas, subsequentemente, pelos servidores e peritos da autarquia securitária, no segundo semestre de 2015. Aduz que, mesmo persistindo sua incapacidade após a alta programada para 31/8/2015, somente conseguiu agendar nova perícia médica no INSS para 09/11/2015, de modo que, no seu entender, restava satisfeito, quando do ajuizamento da demanda, em 13/11/2015, a exigência de submissão da pretensão à esfera administrativa. Assinala, por fim, que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação (fls. 57/62).
Citado o INSS (fl. 81), foi apresentada resposta ao recurso autoral, na qual a autarquia, pugnando pelo desprovimento deste, noticia que houve concessão, a partir de 01/10/2015 até 30/6/2016, do benefício de auxílio-doença ora pleiteado (fls. 69/79).
Em síntese, o relatório.
VOTO
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em consonância com esse preceito, a jurisprudência dos Tribunais consolidou o entendimento de que, para o ajuizamento de ações, não é necessário prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa.
É certo que, em se tratando de pleitos com potencial para serem atendidos na via administrativa, é indispensável o requerimento administrativo, a não ser que a conduta adotada, de forma reiterada, pela Administração, seja evidentemente contrária à postulação do jurisdicionado.
No que diz respeito à seara previdenciária, incumbe ao INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. Não se justifica a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
No tocante ao tema, o Colendo STF, em sede de repercussão geral, fixou orientação no sentido de que depende de requerimento do interessado a concessão de benefícios previdenciários. É o que se extrai da seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." |
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014) . |
Tendo em vista a sistemática de transição prescrita no mencionado aresto, cuja aplicabilidade leva em conta a data do início da ação, a questão deve ser analisada de modo casuístico pelo magistrado.
Nessa trilha, verifico, de logo, que a presente demanda foi interposta em 13/11/2015 (fl. 02), não estando, portanto, sujeita à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631240, aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/9/2014.
Por outra parte, o pedido veiculado na exordial volta-se ao reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário cessado em 31/8/2015, após alta programada (fls. 30 e 35), ou, alternativamente, à outorga de aposentadoria por invalidez.
Segundo o decidido pelo C. STF, a pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido ou de concessão de prestação mais vantajosa prescinde de requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Esclarecedoras as seguintes passagens do voto do eminente Relator:
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). |
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. |
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). |
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. |
33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado." |
Gizadas essas considerações, há que se fazer breve digressão dos fatos, para melhor compreensão do caso.
O benefício de auxílio-doença previdenciário titularizado pela proponente desde 11/7/2014 (NB 606.908.520-9, cf. fl. 26) foi cessado em 31/8/2015, após alta programada (fls. 30 e 35).
Àquela altura, as agências da Previdência Social encontravam-se em greve, deflagrada em 07/7/2015, sendo certo que o atendimento foi restabelecido tão-somente em 1º de outubro daquele ano.
Nesta mesma data (01/10/2015), a promovente aviou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, cuja perícia médica, no entanto, foi agendada apenas para 09/11/2015 (fls. 40 e 42).
Nesse ínterim, teve início o movimento grevista dos peritos da autarquia (a partir de 04/9/2015), os quais retomaram atendimento em 25/01/2016, e ainda assim, para os casos de primeiros exames, o que não é a hipótese dos autos - as informações sobre o histórico do citado movimento paredista de 2015 são facilmente obtidas no sítio da Previdência Social na internet (http://www.previdencia.gov.br/noticias/categoria/atendimento, acesso em 30/01/2017).
Em 26/02/2016, foi ajuizada a presente demanda visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 606.908.520-9 ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por invalidez. Em 03/03/2016, consoante noticiado pelo ente securitário nas contrarrazões ao apelo autoral, houve deferimento de novo auxílio-doença (NB 612.012.648-5), retroativo à data do requerimento aviado em 01/10/2015 (fl. 78), cessado, ao depois, em 30/6/2016.
O artigo 183 do Código de Processual Civil de 1973, ao lume do qual foi interposto o presente recurso, assim estabelece:
"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. |
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. |
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."(grifos meus) |
Justa causa, nos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 13ª Ed., 2011 , p.541), "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e consequência de fato ou evento imprevisto" .
Nessa quadra, resulta comprovado o obstáculo à protocolização do requerimento administrativo contemporâneo à alta programada, em razão dos percalços decorrentes do movimento paredista, além do mais, público e notório. Tal circunstância, alheia à vontade da vindicante, é bastante, na forma da fundamentação, para afastar a falta de interesse de agir.
Não se descura do relato, da própria autoria, no sentido de que houve mudança do contexto fático, decorrente do agravamento da patologia que a acomete e que agora, ao que alega, incapacita-na de forma total e insuscetível de reabilitação ao exercício de atividades laborativas (fls. 02 e 07).
Contudo, dessume-se, diante da especificidade do caso, que esse quadro clínico foi levado ao conhecimento da Administração, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Tanto é assim que, ulteriormente à alta programada (31/8/2015), a solicitante passou por reavaliação médica no INSS - certamente, voltada ao seu atual estado de saúde - ocasião em que a Administração concedeu-lhe novo auxílio-doença (NB 612.012.648-5), retroativo à data do requerimento administrativo apresentado após o término da greve (01/10/2015).
Não se olvide, no entanto, que o fato do aludido beneplácito ser concedido na via administrativa não afasta, do mesmo modo, o interesse de agir da parte-autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida do benefício de auxílio-doença, seu restabelecimento desde 31/8/2015 (data da alta programada), e mais, sobre o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial, bem assim de eventuais parcelas daí decorrentes, além dos consectários legais e verba honorária.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte, tirado de situação parelha:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito, nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). VII. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00384891920074039999, Sétima Turma, Desembargador Federal Walter Do Amaral, DJF3 DATA:03/09/2008) (grifos nossos) |
E, repisando, alfim, os fundamentos expendidos no voto condutor do acórdão desfechado pelo Pretório Excelso em repercussão geral, "uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão".
Destarte, presente o interesse de agir da parte autora, de rigor a anulação da sentença monocrática, ex vi do art. 282 do NCPC, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento do feito, citando-se a autarquia previdenciária, uma vez que ainda não houve a configuração tríplice da relação processual, o que, aliás, torna desnecessária a intimação da parte contrária para responder ao presente recurso.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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Data e Hora: | 17/04/2017 20:11:41 |