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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:48

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. LESÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. 1. Apenas as seguradas que trabalhem em empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã fazem jus à prorrogação do prazo de salário-maternidade de 120 para 180 dias. 2. Não é possível a extensão de benefícios previdenciários sem que haja a prévia fonte de custeio, em razão do necessário equilíbrio financeiro atuarial do sistema, tanto mais quando se trata de programa especial e concedido pela lei mediante requisitos prévios. 3. A Lei não afrontou o princípio constitucional da isonomia, já que há situações diferentes em análise, diante da adesão mediante condições à empregadora, havendo contrapartida por esta. 4. Ao contrário, a concessão da extensão afrontaria os princípios da legalidade, contrapartida e seletividade dos benefícios previdenciários. 5. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003973-72.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003973-72.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 180 DIAS. AUSÊNCIA DE
ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. LESÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.
1. Apenas as seguradas que trabalhem em empresas que aderiram ao Programa Empresa
Cidadã fazem jus à prorrogação do prazo de salário-maternidade de 120 para 180 dias.
2. Não é possível a extensão de benefícios previdenciários sem que haja a prévia fonte de
custeio, em razão do necessário equilíbrio financeiro atuarial do sistema, tanto mais quando se
trata de programa especial e concedido pela lei mediante requisitos prévios.
3. A Lei não afrontou o princípio constitucional da isonomia, já que há situações diferentes em
análise, diante da adesão mediante condições à empregadora, havendo contrapartida por esta.
4. Ao contrário, a concessão da extensão afrontaria os princípios da legalidade, contrapartida e
seletividade dos benefícios previdenciários.
5. Recurso a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003973-72.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003973-72.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do salário-maternidade por mais 60
dias, totalizando 180 dias.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a proteção à maternidade e a
isonomia são Cláusulas Pétreas e a lei federal que venha a disciplinar melhorias não pode fazê-
lo de forma a privilegiar alguns em detrimentos de outros. A lei não poderia dar tratamento
díspar para os beneficiários do salário maternidade do Regime Geral de Previdência Social pelo

simples fato de estarem em condições ou categoria de filiação diferente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003973-72.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O cerne da controvérsia em sede recursal consiste na prorrogação do salário maternidade por
mais 60 dias, além dos 120 administrativamente concedido.
De saída, apenas consto que a parte autora não trouxe em seu recurso a questão da extinção
do feito em face da União Federal, realizada em sentença parcial anterior, pelo que entendo
que tal matéria não foi devolvida a esta Turma Recursal.
Primeiramente, é importante salientar que a hipótese de prorrogação da licença maternidade
passou a ser prevista pela Lei n. 11.770/2008 que, em seu artigo 1º estabelece que:

Art. 1º. É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput
art.7º da Constituição Federal;
(...)

A Lei n. 11.770/2008 estabeleceu a criação do Programa Empresa Cidadã que previu incentivo
fiscal para que empresas do setor privado que aderissem à prorrogação da licença maternidade
de 120 dias (04 meses) para 180 dias (06 meses).

Para que a empregada faça jus ao gozo da prorrogação há necessidade de comprovação de
dois requisitos concomitantes: - a empresa em que a mãe trabalha deve estar inscrita no
Programa Empresa Cidadã; e, - para usufruir da prorrogação da licença-maternidade deve ter
formulado o pedido de prorrogação no primeiro mês depois do parto no RH da empresa.
No entanto, a adesão ao referido programa é uma faculdade da empresa, não podendo esta ser
obrigada a nele ingressar.
Assim, somente terá direito ao salário maternidade de 06 meses, àqueles empregados(as) que
trabalhavam em empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã. Para todos os demais, o
salário maternidade será de 04 meses, nos termos da regra geral disposta na Lei 8.213/91.
Sobre esse tema, entendo que no caso em testilha deve ser levada em consideração a vedação
constitucional da extensão de benefício sem a prévia fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º
da Constituição Federal, que prevê: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
Dessa forma, não há como acolher a tese autoral, mormente quando não preenchido os
requisitos legais para extensão pretendida.
Como se sabe, o sistema previdenciário requer a indicação da fonte de custeio para, em um
segundo momento, ter a encampação de determinado gasto.
Atribuir-se direito não constante em lei, como a extensão do período de salário-maternidade
fora das hipóteses legais, implica desrespeito ao prévio custeio que rege esse direito.
A questão do equilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social também é primordial e vital em
matéria previdenciária.
Assim, se o legislador idealizou e concretizou o sistema com a previsão legal de prorrogação de
beneficio em determinada categoria, o fez por ter antes localizado recursos suficientes para tal
criação, o que na hipótese dos autos se dá com a contrapartida da empresa aderente ao
Programa Empresa Cidadã.
Ora, o Poder Judiciário não pode atuar para ampliar a hipótese de incidência da norma a outras
situações não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, pois se assim o fosse, estaria
agindo como “legislador paralelo”, o que não lhe é permitido.
É certo que as Cortes Superiores Brasileiras (em especial o Supremo Tribunal Federal) muitas
vezes têm agido como claros "legisladores", sob a ótica da aplicação dos princípios
constitucionais e dos direitos fundamentais (com forte ênfase na Teoria do Pós-Positivismo), no
entanto, esse papel caberá, quando muito, aos órgãos de Cúpula do Judiciário (em especial ao
STF, como guardião da Constituição Federal – que produzem decisões “erga omnis”), mas não
ao juiz de primeiro grau (que produz decisão “inter partes”), sob pena de uma grande
insegurança jurídica para o cidadão e para os operadores do direito.
Assim, considerando que o legislador foi expresso ao determinar os destinatários da norma
prevista no artigo 1º da Lei n. 11.770/2008, entendo que deferir a extensão pretendida violaria,
em última análise, o princípio da legalidade, além de implicar no reconhecimento da invalidade
parcial da norma mencionada.
Portanto, a extensão do benefício a casos outros viola o princípio da legalidade (artigo 5º, II e
37, caput, da Constituição da República), a regra de contrapartida (artigo 195, § 5º, da
Constituição Federal), além do princípio da seletividade previsto na Lei 8.213/91, com o que não

se pode concordar. Somente com a alteração da norma ou com a criação de igual dispositivo
legal poder-se-á estender o benefício, sob pena de se praticar ativismo judicial.
Por fim, é importante esclarecer que não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia,
uma vez que a Constituição Federal prevê os parâmetros mínimos para o recebimento do
benefício de salário maternidade, os quais não podem ser reduzidos por lei infraconstitucional
(diante do princípio do não retrocesso social). No entanto, tais parâmetros podem sempre ser
ampliados, por exemplo, o tempo mínimo do benefício, segundo a Constituição é de 120 dias,
não podendo ser reduzido esse prazo por lei, mas sempre poderá sem ampliado, por exemplo,
para 180 dias, ainda que o seja para apenas um setor da sociedade que se encaixe nos
parâmetros legais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10 % sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora
ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.






E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. 180 DIAS. AUSÊNCIA
DE ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRÉVIA FONTE
DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. LESÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.
1. Apenas as seguradas que trabalhem em empresas que aderiram ao Programa Empresa
Cidadã fazem jus à prorrogação do prazo de salário-maternidade de 120 para 180 dias.
2. Não é possível a extensão de benefícios previdenciários sem que haja a prévia fonte de
custeio, em razão do necessário equilíbrio financeiro atuarial do sistema, tanto mais quando se
trata de programa especial e concedido pela lei mediante requisitos prévios.
3. A Lei não afrontou o princípio constitucional da isonomia, já que há situações diferentes em
análise, diante da adesão mediante condições à empregadora, havendo contrapartida por esta.
4. Ao contrário, a concessão da extensão afrontaria os princípios da legalidade, contrapartida e
seletividade dos benefícios previdenciários.
5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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