
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004708-87.2004.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, em ação previdenciária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a complementação de aposentadoria, mediante a equiparação salarial com os trabalhadores da ativa da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
A r. sentença de fls. 133/135-verso julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 140/150, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que, em razão da extinção da RFFSA e "transferência das operações ferroviárias para a CBTU e, posteriormente, CPTM", faz jus à equiparação salarial pretendida, devendo o reajuste salarial concedido aos ferroviários ativos da CPTM ser estendido aos inativos. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.483/07.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
De início, insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991:
No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a autora passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de sua aposentadoria.
Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
Registre-se, ainda, que o artigo 26 da Lei nº 11.483/07 alterou a redação do artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, que passou a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 27 da mesma Lei nº 11.483/07 dispôs:
Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:
Por derradeiro, convém salientar que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.483/07 pelo STF, razão pela qual os preceitos nela inseridos se encontram plenamente válidos.
Portanto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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