Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005672-83.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM.
IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO COM
FERROVIÁRIOS DA RFFSA, SUCEDIDA PELA VALEC. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, com paridade de salários com os
funcionários que ainda estão em atividade na CPTM. A r. sentença reconheceu o direito à
complementação vindicada, determinando, todavia, que fosse adotada, como parâmetro, a tabela
salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC.
2 – A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida
nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos
ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - O autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em 14
de março de 1986, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA.
Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de Trens Metropolitanos –
CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em 1º de outubro de 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, em 13 de julho de 2012, conforme Carta de Concessão
juntada.
4 - A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos
dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria. O pedido
não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são
empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz
sentido compreender pela equiparação pretendida.
5 - Reside a controvérsia, também, sobre eventual direito à complementação dos proventos com
base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC, ou da CBTU. No
entanto, a pretensão subsidiária não encontra amparo legal, na medida em que a paridade de
remuneração com os valores constantes do pessoal da RFFSA, somente é autorizada para os
empregados de tal empresa, cujos contratos de trabalho tenham sido transferidos para o quadro
de pessoal da VALEC, situação em que não se enquadra o autor, na medida em que, conforme
relatado, tivera sido absorvido, anteriormente, pela CPTM.
6 - Para além disso, ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal
S/A – RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 disciplinou que os funcionários transferidos para o quadro de
pessoal da VALEC teriam seus valores remuneratórios inalterados, e seu desenvolvimento na
carreira observaria o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se
comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC. E, por fim, o
art. 27 do normativo estabeleceu como parâmetro de reajuste da complementação dos proventos,
os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.
7 - Tudo somado, de rigor o insucesso da demanda, seja no tocante à pretensão de
complementação da aposentadoria de acordo com o pessoal da ativa da CPTM, seja no que diz
com a pretensão de complementação com a adoção da tabela salarial instituída pela VALEC ou
CBTU. Precedente.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto
no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Apelações do INSS e da União Federal providas. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005672-83.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, CLAUDIO ROBERTO DE AZEVEDO, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A,
MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005672-83.2016.4.03.6183
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SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
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DE TRENS METROPOLITANOS, CLAUDIO ROBERTO DE AZEVEDO, UNIÃO FEDERAL
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MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
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ROBERTO COUTO - SP95592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, pelo INTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e pela UNIÃO FEDERAL, em ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO
ROBERTO DE AZEVEDO em face daqueles e também da CPTM - Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos, objetivando a complementação de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a equiparação salarial com os trabalhadores da ativa da CPTM.
A r. sentença (ID 44025000 – p. 246/260) julgou parcialmente procedente o pedido, “para
condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor a complementação de proventos prevista
nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02, observado o disposto no artigo 118 da Lei n. 10.233/01,
com a redação dada pela Lei n. 11.483/07, com efeitos financeiros a partir de 02.10.2013, bem
como para condenar a União a prover os recursos orçamentários necessários para tanto,
mediante repasse ao INSS”, julgando, por outro lado, a demanda improcedente em relação à
CPTM. Determinou que as diferenças em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária
e juros de mora. Reconheceu a sucumbência recíproca, condenando a União, o INSS e a parte
autora no pagamento de honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID 44025000 – p. 290/311), a parte autora pleiteia a reforma da r.
sentença, ao argumento de que no caso dos ferroviários aposentados em “uma subsidiaria da
RFFSA, como é a CPTM (caso especifico do autor), deve ser observada a remuneração dos
trabalhadores em atividade nessa subsidiária, pois a preservação do poder aquisitivo dos
inativos somente pode ser alcançada mediante a observância da simetria de reajustes ente os
que trabalharam e os que trabalham para o mesmo empregador”. Pugna pela reforma da
sentença, a fim de que lhe seja assegurado o direito “à complementação de aposentadoria mais
a gratificação adicional por tempo de serviço, tendo por base o cargo de conteúdo profissional
semelhante, praticados para os empregados da CPTM”, desde a data da concessão da
aposentadoria.
O INSS, por sua vez (ID 44025000 – p. 317/341), postula, inicialmente, o reconhecimento da
prescrição quinquenal. No mérito, aduz que somente é responsável pelo repasse dos valores,
de modo que “não se encontra inadimplente, posto que todos os beneficiários da
complementação recebem com regularidade o adicional do qual fazem jus”. Alega, ainda, que
“o benefício reivindicado pelo Autor é devido apenas aos Aposentados da RFFSA que com ela
mantinham vínculo estatutário” e, por fim, que “o autor não tem qualquer direito a receber sua
complementação de aposentadoria com base na tabela salarial ela CPTM, pois tal empresa
NÃO é subsidiária da RFFSA”. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na
fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A União Federal também pede a reforma da r. sentença (ID 44025001 – p. 15/30), ao
fundamento, em síntese, de que o regime jurídico dos funcionários da CPTM é diverso daquele
da extinta RFFSA, de modo que incabível a pretendida equiparação. Pede também a
modificação dos critérios fixados para os consectários legais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da CPTM (ID 44025000 – p. 313/315),
da parte autora (ID 44025001 – p. 3/13 e ID 44025001 – p. 45) e da União Federal (ID
44025001 – p. 31/42), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005672-83.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, CLAUDIO ROBERTO DE AZEVEDO, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A,
MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, com paridade de salários com os
funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
A r. sentença reconheceu o direito à complementação vindicada, determinando, todavia, que
fosse adotada, como parâmetro, a tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela
VALEC.
Insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91
destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969,
conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na
RFFSA até 21/05/1991:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991."
Colho dos autos que o autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens
Urbanos – CBTU, em 14 de março de 1986, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária
Federal – RFFSA. Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em
1º de outubro de 2013. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 13 de julho de 2012,
conforme Carta de Concessão juntada (ID 44024999 – p. 28).
A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos
dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria.
Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da
RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo
pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
Reside a controvérsia, também, sobre eventual direito à complementação dos proventos com
base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC, ou da CBTU.
No entanto, a pretensão subsidiária não encontra amparo legal, na medida em que a paridade
de remuneração com os valores constantes do pessoal da RFFSA, somente é autorizada para
os empregados de tal empresa, cujos contratos de trabalho tenham sido transferidos para o
quadro de pessoal da VALEC, situação em que não se enquadra o autor, na medida em que,
conforme relatado, tivera sido absorvido, anteriormente, pela CPTM. Eis o dispositivo legal
referenciado:
“Lei nº 10.233/01
Art. 118.
(...)
§1º: A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.”
Para além disso, ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal
S/A – RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 disciplinou que os funcionários transferidos para o quadro
de pessoal da VALEC teriam seus valores remuneratórios inalterados, e seu desenvolvimento
na carreira observaria o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se
comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC. Confira-se:
“Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados
ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos
assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;
§2º: Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão
seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira
observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em
qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec”.
E, por fim, o art. 27 do normativo estabeleceu como parâmetro de reajuste da complementação
dos proventos, os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS, conforme segue:
“Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001”.
Tudo somado, de rigor o insucesso da demanda, seja no tocante à pretensão de
complementação da aposentadoria de acordo com o pessoal da ativa da CPTM, seja no que diz
com a pretensão de complementação com a adoção da tabela salarial instituída pela VALEC ou
CBTU.
Neste sentido, o julgado proferido por esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM. - A pretensão do
autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos dos trabalhadores da ativa
da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não procede, porquanto, ainda que
esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de empresas distintas, não
podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da outra, pois os quadros de
carreiras não foram unificados, permanecendo distintos ao longo da vida laboral do apelante.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados
quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA. - Apelação não provida."
(Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Como se vê, a pretensão do autor não encontra amparo na legislação que rege a matéria,
sendo de rigor, portanto, a reforma da r. sentença, com o decreto de improcedência total do
pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC,
ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento às apelações do INSS e da União Federal, para reformar a r.
sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte
autora nos ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da
apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM.
IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. EQUIPARAÇÃO COM
FERROVIÁRIOS DA RFFSA, SUCEDIDA PELA VALEC. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de
aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, com paridade de salários com os
funcionários que ainda estão em atividade na CPTM. A r. sentença reconheceu o direito à
complementação vindicada, determinando, todavia, que fosse adotada, como parâmetro, a
tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC.
2 – A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - O autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em 14
de março de 1986, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA.
Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de Trens Metropolitanos
– CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em 1º de outubro de
2013. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 13 de julho de 2012, conforme Carta de
Concessão juntada.
4 - A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados
aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria. O
pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas
são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz
sentido compreender pela equiparação pretendida.
5 - Reside a controvérsia, também, sobre eventual direito à complementação dos proventos
com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA, sucedida pela VALEC, ou da CBTU. No
entanto, a pretensão subsidiária não encontra amparo legal, na medida em que a paridade de
remuneração com os valores constantes do pessoal da RFFSA, somente é autorizada para os
empregados de tal empresa, cujos contratos de trabalho tenham sido transferidos para o quadro
de pessoal da VALEC, situação em que não se enquadra o autor, na medida em que, conforme
relatado, tivera sido absorvido, anteriormente, pela CPTM.
6 - Para além disso, ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária
Federal S/A – RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 disciplinou que os funcionários transferidos para o
quadro de pessoal da VALEC teriam seus valores remuneratórios inalterados, e seu
desenvolvimento na carreira observaria o estabelecido nos respectivos planos de cargos e
salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da
VALEC. E, por fim, o art. 27 do normativo estabeleceu como parâmetro de reajuste da
complementação dos proventos, os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.
7 - Tudo somado, de rigor o insucesso da demanda, seja no tocante à pretensão de
complementação da aposentadoria de acordo com o pessoal da ativa da CPTM, seja no que diz
com a pretensão de complementação com a adoção da tabela salarial instituída pela VALEC ou
CBTU. Precedente.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Apelações do INSS e da União Federal providas. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento às apelações do INSS e da União Federal, para reformar
a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, com condenação da parte
autora nos ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
