Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006873-13.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS
DISTINTAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de
aposentadoria de sua titularidade, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão
em atividade na CPTM.
2 – Acolhida a preliminar de legitimidade passiva, suscitada pela parte autora. Com efeito, o INSS
é o órgão responsável pelo pagamento das aposentadorias vinculadas ao RGPS, sendo pacífica
a jurisprudência no que diz respeito à legitimidade tanto da União Federal como do ente
previdenciário para figurar no polo passivo em demandas nas quais se discute a complementação
de aposentadoria de ex-ferroviário. Precedentes.
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida
nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos
ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - O autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em 14
de janeiro de 1983, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA.
Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de Trens Metropolitanos –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em 03 de fevereiro de 2015.
Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, em 27 de maio de 2009, conforme Carta de Concessão
juntada.
5 - A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos
dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria. Desta feita,
o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas
são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz
sentido compreender pela equiparação pretendida.
6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap
00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec
00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
7 – Preliminar acolhida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006873-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EGINALDO VICENTE BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006873-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EGINALDO VICENTE BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EGINALDO VICENTE BRAGA, em ação previdenciária
ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS e da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando a
complementação de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a
equiparação salarial com os trabalhadores da ativa da CPTM.
A r. sentença (ID 48417022 – p. 140/145) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao INSS, e julgou improcedente o pedido inicial.
Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 48417022 – p. 149/166), a parte autora sustenta, preliminarmente, a
legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pleiteia a reforma da
r. sentença, ao argumento de que no caso dos ferroviários aposentados em “uma das
subsidiárias da RFFSA, como é a CPTM (caso especifico do autor), deve ser observada a
remuneração dos trabalhadores em atividade nessa subsidiária, pois a preservação do poder
aquisitivo dos inativos somente pode ser alcançada mediante a observância da simetria de
reajustes ente os que trabalharam e os que trabalham para o mesmo empregador”. Pugna pela
reforma da sentença, a fim de que lhe seja assegurado o direito “à complementação de
aposentadoria mais a gratificação adicional por tempo de serviço, tendo por base o cargo de
conteúdo profissional semelhante, praticados para os empregados da CPTM”.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da CPTM (ID 48417022 – p. 167/169),
foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006873-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EGINALDO VICENTE BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de
aposentadoria de sua titularidade, com paridade de salários com os funcionários que ainda
estão em atividade na CPTM.
Acolho, de início, a preliminar de legitimidade passiva, suscitada pela parte autora. Com efeito,
o INSS é o órgão responsável pelo pagamento das aposentadorias vinculadas ao RGPS, sendo
pacífica a jurisprudência no que diz respeito à legitimidade tanto da União Federal como do ente
previdenciário para figurar no polo passivo em demandas nas quais se discute a
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Nesse mesmo sentido, já se posicionou
esta E. Sétima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS
DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.
1. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de
aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no
polo passivo desta ação.
(...)
3. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da
CBTU, por ausência de permissão legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
4. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005675-93.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/11/2021, Intimação via
sistema DATA: 19/11/2021)
“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX- FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA
UNIÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E
DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
1.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. Não há falar em ilegitimidade passiva do INSS ou da União, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à
complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3.Quanto à prejudicial, vê-se que deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de
direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matéria
previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
(...)
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelações do
INSS e da União não providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002864-13.2015.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/03/2021)
Superada tal questão, passo então à análise do mérito.
Insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91
destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969,
conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na
RFFSA até 21/05/1991:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991."
Colho dos autos que o autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens
Urbanos – CBTU, em 14 de janeiro de 1983, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária
Federal – RFFSA. Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em
03 de fevereiro de 2015. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 27 de maio de 2009,
conforme Carta de Concessão juntada (ID 48417012 – p. 26).
A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados aos
dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria.
Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da
RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo
pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
Registre-se, ainda, que o artigo 26 da Lei nº 11.483/07 alterou a redação do artigo 118 da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de
maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos
proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953,
do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da
Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de
1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de
convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para
adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo."
O artigo 27 da mesma Lei nº 11.483/07 dispôs:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM. - A pretensão do
autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos dos trabalhadores da ativa
da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não procede, porquanto, ainda que
esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de empresas distintas, não
podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da outra, pois os quadros de
carreiras não foram unificados, permanecendo distintos ao longo da vida laboral do apelante.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados
quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA. - Apelação não provida."
(Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES. 1. Deve ser reconhecida a
legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como
mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada
nesta Corte. 2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69,
quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º
8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista
no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou
equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA. 3. A Lei nº 10.478/02
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. 4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que
integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício
complementar. 5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de
vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma
vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Matéria
preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS,
para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os
consectários legais."
(ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. PARADIGMA DA CPTM.
IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao recebimento da complementação da
aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM. - conforme CTPS juntada aos autos, o
autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 01/09/1970. Em
07/10/1988, foi absorvido pelo Quadro de Pessoal da CBTU. Em 28/05/1994, passou a integrar
o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo se aposentado em
04/07/1996. - A Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº
8.186/91. - Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias
(CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a
opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, nos termos da Lei 11.483/07 e
10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se
de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda. Além do que, há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não
se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que
expressamente prescreve que a paridade de remuneração terá como referência os valores
remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da
extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. - A decisão monocrática com fundamento
no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do
direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal improvido."
(AC 00008027820054036183, Órgão Julgador: Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA
MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA.
EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou
equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, e que inclusive já
vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da
CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. 2. Em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 3. O autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar
o quadro de pessoal da CPTM, por força da cisão parcial da CBTU. Para os funcionários da
CPTM, o regime jurídico de seu pessoal deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme
determina o Art. 11, da Lei 7.861/92. 4. Agravo desprovido."
(AC 00045133420064036126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, Órgão julgador: Décima
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)
Portanto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para reconhecer a legitimidade passiva do INSS, e,
adentrando ao mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS
DISTINTAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação dos proventos de
aposentadoria de sua titularidade, com paridade de salários com os funcionários que ainda
estão em atividade na CPTM.
2 – Acolhida a preliminar de legitimidade passiva, suscitada pela parte autora. Com efeito, o
INSS é o órgão responsável pelo pagamento das aposentadorias vinculadas ao RGPS, sendo
pacífica a jurisprudência no que diz respeito à legitimidade tanto da União Federal como do ente
previdenciário para figurar no polo passivo em demandas nas quais se discute a
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Precedentes.
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - O autor fora admitido como empregado da Cia. Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em 14
de janeiro de 1983, sendo tal empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal – RFFSA.
Posteriormente, fora absorvido pelo quadro de pessoal da Cia. Paulista de Trens Metropolitanos
– CPTM, tendo lá permanecido até o encerramento do vínculo laboral, em 03 de fevereiro de
2015. Entrementes, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em 27 de maio de 2009, conforme Carta de
Concessão juntada.
5 - A pretensão manifestada nesta demanda destina-se à obtenção de proventos equiparados
aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de aposentadoria. Desta
feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da
RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo
pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido:
Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec
00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
7 – Preliminar acolhida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para reconhecer a legitimidade passiva do INSS, e,
adentrando ao mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
