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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:38:58

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. PRELIMINAR DA CPTM REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM. 2 - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM em sede de contrarrazões. Trata-se da última empregadora e responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da complementação de aposentadoria em discussão. Precedente. 3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991. 4 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de sua aposentadoria. 5 - Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida. 6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO. 7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 8 - Preliminar da CPTM rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009693-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009693-46.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS
DISTINTAS. PRELIMINAR DA CPTM REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos,
com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
2 - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM em sede de contrarrazões. Trata-se da última empregadora e responsável
pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da complementação de
aposentadoria em discussão. Precedente.
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida
nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos
ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa
demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

complementação de sua aposentadoria.
5 - Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária
da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo
pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap
00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec
00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Preliminar da CPTM rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por
fundamento diverso.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009693-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTINHO PEREIRA NETO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A,
DARLAN MELO DE OLIVEIRA - SP130929-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO
VALLE GARCIA - SP49457-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009693-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTINHO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A,
DARLAN MELO DE OLIVEIRA - SP130929-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO
VALLE GARCIA - SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARTINHO PEREIRA NETO, em ação previdenciária
ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL,INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, objetivando a
complementação de aposentadoria, mediante a equiparação salarial com os trabalhadores da
ativa da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.
A r. sentença (ID 29045790 - Pág. 01/11) julgou improcedente o pedido e condenou a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 29045794 - Pág. 01/13), a parte autora pleiteia a reforma da r.
sentença, ao argumento, em síntese, de que “o direito a percepção da complementação da
aposentadoria, por força do disposto na Lei n. 10.478/2.002, foi estendido aos ferroviários
admitidos até o dia 21 de maior de 1.991 pelas empresas subsidiárias”, e sendo contratado em
05/07/1989 pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, empresa subsidiária da Rede
Ferroviária Federal S/A, tem direito à complementação da aposentadoria nos termos da inicial,
condenando-se todos os recorridos.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões apenas da CTPM (ID 136514929),
foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009693-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTINHO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A,
DARLAN MELO DE OLIVEIRA - SP130929-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO
VALLE GARCIA - SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos,
com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
Afasto, de início, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM em sede de contrarrazões, tendo em vista tratar-se da última
empregadora e responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão
da complementação de aposentadoria em discussão. Nesse mesmo sentido, já se posicionou
esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÕES DA CPTM E DO INSS IMPROVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO.
1. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão
pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda,
consoante jurisprudência firmada nesta Corte. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social
da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo
esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o
demandante. Desta forma, a CPTM, por ser subsidiária da RFFSA e a última empregadora do
autor deve permanecer no polo passivo da demanda.
(...)
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelações da CPTM e do INSS improvidas. Parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da União, para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a

tabela de vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos e fixar os consectários legais."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1592589 - 0017508-54.1996.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016)
Superada tal questão, passo então à análise do mérito.
Insta esclarecer que a "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91
destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969,
conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei,in verbis:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles."
Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na
RFFSA até 21/05/1991:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991."
No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa
demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da
complementação de sua aposentadoria.
Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da
RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo
pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
Registre-se, ainda, que o artigo 26 da Lei nº 11.483/07 alterou a redação do artigo 118 da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de
maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos

proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953,
do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da
Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de
1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta
RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva
gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de
convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para
adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo."
O artigo 27 da mesma Lei nº 11.483/07 dispôs:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO DA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM. - A pretensão do
autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos dos trabalhadores da ativa
da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não procede, porquanto, ainda que
esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de empresas distintas, não
podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da outra, pois os quadros de
carreiras não foram unificados, permanecendo distintos ao longo da vida laboral do apelante.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados
quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA. - Apelação não provida."
(Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES. 1. Deve ser reconhecida a
legitimidade ad causam da União Federal, na condição de órgão pagador, e do INSS, como
mantenedor dos aludidos pagamentos, na presente demanda, consoante jurisprudência firmada
nesta Corte. 2. Os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69,
quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º
8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista
no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou

equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA. 3. A Lei nº 10.478/02
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. 4. Desta forma, ex-funcionário da RFFSA, ainda que
integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício
complementar. 5. Cumpre afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de
vencimentos dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, uma
vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Matéria
preliminar rejeitada. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União e do INSS,
para afastar eventual pretensão para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos bem como fixar os
consectários legais."
(ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. PARADIGMA DA CPTM.
IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao recebimento da complementação da
aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM. - conforme CTPS juntada aos autos, o
autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 01/09/1970. Em
07/10/1988, foi absorvido pelo Quadro de Pessoal da CBTU. Em 28/05/1994, passou a integrar
o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo se aposentado em
04/07/1996. - A Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº
8.186/91. - Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias
(CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a
opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, nos termos da Lei 11.483/07 e
10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. - Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se
de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda. Além do que, há disciplina legal expressa sobre o tema - cuja constitucionalidade não
se impugna - estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que
expressamente prescreve que a paridade de remuneração terá como referência os valores

remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. - Em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da
extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. - A decisão monocrática com fundamento
no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do
direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo legal improvido."
(AC 00008027820054036183, Órgão Julgador: Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA
MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE EX-TRABALHADORES DA RFFSA.
EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora tem direito à complementação da aposentadoria ou
equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, e que inclusive já
vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da
CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92. 2. Em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 3. O autor, ex-funcionário da RFFSA, passou a integrar
o quadro de pessoal da CPTM, por força da cisão parcial da CBTU. Para os funcionários da
CPTM, o regime jurídico de seu pessoal deverá obedecer a legislação previdenciária, conforme
determina o Art. 11, da Lei 7.861/92. 4. Agravo desprovido."
(AC 00045133420064036126, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, Órgão julgador: Décima
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014)
Como se vê, a pretensão do autor não encontra amparo na legislação que rege a matéria,
sendo, portanto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto,rejeito a preliminarsuscitada pela CPTM em sede de contrarrazões, enego
provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau, por fundamento
diverso.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios
majorados em 2%,respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.












O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra

Trata-se de ação destinada a viabilizar a complementação de aposentadoria de ex-empregado
da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) a salário equivalente de ativos da CPTM.

A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

O E. Relator apresentou voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da
CPTM e negar provimento à apelação da parte autora, com a majoração da verba honorária nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Divirjo no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, respeitosamente, pelas razões
expostas a seguir.

A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal nº
11.483/2007 (artigo 2º, inciso I).

De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS.

Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.

A propósito, destaco:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de quea União,
juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se
postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991 e o

Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.575.227 / PR, j. 20/02/2018, DJe 26/02/2018, Rel. Min. OG
FERNANDES, grifei).

Assim, considerando que eventuais efeitos condenatórios recairiam tão-só sobre a União e o
INSS, a tese de legitimidade passiva da CPTM não merece acolhimento.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO DA CPTM. DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO,
TENDO COMO PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. DECRETO N.
956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Despiciendo o ingresso da CPTM à lide, pois não suporta os efeitos legais de eventual
condenação.
- Preliminar levantada pelo INSS rejeitada, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à
legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação
previdenciária de ex-ferroviário.
- O autor sustenta o direito à complementação de sua aposentadoria com base na tabela
salarial dos ferroviários ativos da CPTM, especialmente da remuneração do cargo de agente de
conservação de via, acrescida dos anuênios.
- Como ex-ferroviário, recebe aposentadoria à conta do Regime Geral da Previdência Social e
complementação dos proventos a cargo da União, de modo a manter a equivalência salarial
com os funcionários da ativa da extinta RFFSA, na forma das Leis nº 8.186/1991 e
10.478/2002.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que
foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime,
tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma
da Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença
entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de

complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por
expressa determinação legal. Precedentes.
- É o teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido,
proporcionalmente repartidos a cada ente, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora
convalidada.
- Apelos do INSS e da UNIÃO conhecidos e providos.
- Apelo do autor prejudicado.
(TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 0006208-71.2016.4.03.6126, j. 09/05/2019, Rel. Juiz Fed. Conv.
RODRIGO ZACHARIAS – grifei).

Por tais fundamentos, em voto preliminar, declaro a ilegitimidade passiva da CPTM. Vencido na
preliminar, acompanho integralmente o E. Relator.

É o voto.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS
FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS
DISTINTAS. PRELIMINAR DA CPTM REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos,
com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
2 - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM em sede de contrarrazões. Trata-se da última empregadora e
responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da
complementação de aposentadoria em discussão. Precedente.
3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão
contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse
aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
4 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa
demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da

complementação de sua aposentadoria.
5 - Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária
da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo
pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.
6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido:
Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec
00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Preliminar da CPTM rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por
fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR
MAIORIA, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELA CPTM EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA QUE
DECLARAVA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE,
DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A R.
SENTENÇA DE 1º GRAU, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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