
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006052-92.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JULIA PROTO DA SILVA, objetivando a incorporação de 50% do auxílio-acidente recebido por seu cônjuge falecido sobre a pensão por morte de sua titularidade, com fundamento no art. 6º, §2º, da Lei nº 6.367/76 ou nos arts. 31 e 75, ambos da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 72/76 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a proceder à incorporação pretendida, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 80/83, o INSS pugna pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração do critério de cálculo dos juros de mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 91/95.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, a autora recebe pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge ocorrido em 23/08/2003.
Alega que, antes do falecimento, o cônjuge falecido tivera reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 5.316/67.
Sustenta que, conforme previsão do artigo 6º, §2º, da Lei nº 6.367/76, faz jus à incorporação de metade do valor correspondente ao referido auxílio na pensão por morte de sua titularidade.
Com efeito, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
No caso, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 21/08/2003 (DIB - fl. 28), encontrando-se, portanto, regulamentada pela Lei nº 8.213/91.
Na ocasião, no entanto, não mais vigia a Lei nº 6.367/76 e, tampouco, a sistemática preconizada pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original (art. 86, §4º), que possibilitava a pleiteada incorporação, sendo já aplicável a redação trazida pela Lei nº 9.032/95.
Nesta esteira têm caminhado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acerca de diversos pedidos revisionais, notadamente, os atinentes a pensões por morte, senão vejamos:
Portanto, o pedido de incorporação não procede.
Ademais, nem há de se falar em aplicação dos artigos 31 e 75, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito, in verbis:
Isto porque o de cujus, conforme extrato do CNIS em anexo, recebeu os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por idade de forma cumulada, não sendo possível que o valor daquele integre o salário-de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício deste, repercutindo na pensão por morte da autora, sob pena de se configurar bis in idem.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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