Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449213 / SP
0031134-84.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO
AFORAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA
O PROCESSO. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
2 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (
aposentadoria por invalidez, NB 32/570802049-7, DIB 28/08/1996), com data de início de
pagamento fixada em 01/10/2007 (concessão decorrente de ação judicial).
3 - Portanto, em se tratando de benefício concedido, na verdade, após a vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
4 - A presente demanda foi proposta no ano de 2009. No entanto, o termo final da contagem do
prazo decenal ocorreu apenas em 2017. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo
C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em
decadência do suposto direito ora pleiteado.
5 - Portanto, o acórdão guerreado e a decisão monocrática - que reconheceram a ocorrência da
decadência sobre o suposto direito - merecem reforma.
6 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário,
mediante a alteração ou exclusão dos salários de contribuição relativos às competências de
10/1994, 05/1995, 04/1995 e 03/1996, uma vez que teriam sido computados com valores a
menor, resultando em uma RMI aquém do montante devido.
7 - O extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV e o extrato do CNIS indicam o óbito
do demandante em 16/12/2007. E ao se cotejar tal data com a data do aforamento da presente
ação, em 12/02/2009, dúvida não há de que o falecimento precedeu a propositura.
8 - A capacidade de ser parte decorre da capacidade de direito (consoante dispõe o art. 1º do
Código Civil), consistindo na aptidão para figurar em um dos polos de uma relação processual.
9 - Falecido o autor, naquele exato momento ocorrera o término de sua personalidade jurídica
(consoante art. 6º, CC), constatando-se, portanto, a ausência de sua capacidade para ser parte
e, consequentemente, para requerer em juízo.
10 - A morte do autor antecedentemente ao ajuizamento da ação caracteriza fato jurídico
relevante para que seja declarada a inexistência do processo judicial.
11 - Procuração outorgada ao advogado Hilário Bochi, OAB/SP 35.273, cuja data aposta
corresponde a 06/12/2006.
12 - O mandato outorgado ao advogado por pessoa falecida é inexistente, desprovido de todo e
qualquer valor jurídico, faltando, pois, à relação processual a capacidade postulatória, que é
pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
13 - A habilitação de herdeiros configura providência passível de ser adotada na hipótese de
morte da parte no curso do processo, situação diversa da retratada no presente caso, em que a
ação foi proposta, a toda evidência, por quem já não possuía capacidade de ser parte,
porquanto já falecido na data da propositura. Precedentes.
14 - Ausente pressuposto processual indispensável à formação válida e regular do processo,
torna-se imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do Codex
Processual em vigor (anterior art. 267, IV, do CPC/1973).
15 - Juízo de retratação. Agravo legal do autor provido. Monocrática reformada. Extinção do
processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise da apelação e do recurso especial.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de
retratação, dar provimento ao agravo legal do autor para, em reforma da monocrática, afastar o
reconhecimento da decadência e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
conforme art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação e do recurso
especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
