Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002420-82.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2017
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
I – Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, vez que a lide foi julgada nos termos em que
propostos pela autora em sua petição inicial, a saber, verificação dos requisitos necessários à
concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da
República.
II - No caso dos autos, a autora foi submetida a perícia médica que concluiu que ela apresenta
quadro de hipertensão arterial sistêmica (HAS), dores no ombro e deficiência visual, que,
contudo, não geram incapacidade para o trabalho. Todavia, nascida em 08.11.1951, a requerente
completou 65 anos de idade em 08.11.2016, no curso do processo.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento do requisito etário, tendo
em vista que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux),a
partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VIII – Ante o parcial provimento do apelo da Autarquia e da remessa oficial, tida por interposta,
fica mantida a verba honorária estabelecida na sentença
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002420-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUIZA ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MS1672300A
APELAÇÃO (198) Nº 5002420-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUIZA ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MSA1672300
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação e recurso
adesivo interpostos em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido formulado em
ação ordinária, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, em valor equivalente a um salário mínimo mensal, a partir
da juntada do relatório social. Os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, corrigidas
pelo IPC e acrescidas de juros de mora, na forma da Lei n° 11.960/2009. O réu foi condenado,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas até
a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, face à iliquidez da sentença. Sustenta a inexistência de incapacidade para o
trabalho, conforme expressamente consignado no laudo pericial, de modo que a sentença
incorreu em julgamento extra petita ao deferir à Autora o Amparo Social ao Idoso, quando foi
pleiteado o Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência. Aduz, ainda, que a demandante
sequer implementa o requisito etário para o deferimento Amparo Social ao Idoso.
Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data do laudo médico-
pericial, que a correção monetária seja calculada na forma da Lei n° 11.960/2009, bem como seja
reconhecida a sucumbência recíproca, deixando-se de condenar o réu ao pagamento de
honorários advocatícios.
A demandante, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja o termo inicial do benefício
fixado na data do indeferimento do pedido administrativo, bem como pela majoração da verba
honorária para, no mínimo, 20% do valor total da condenação.
Após contrarrazões oferecidas apenas pela autora, os autos vieram a esta Corte.
O d. representante do Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do apelo do INSS,
apenas para fixar a DIB em 08.11.2016, bem como pelo desprovimento do recurso adesivo da
parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002420-82.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LUIZA ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: DIOGO DE SOUZA MARINHO DA SILVA - MSA1672300
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do julgamento extra petita.
Rejeito a preliminar arguida, vez que a lide foi julgada nos termos em que propostos pela autora
em sua petição inicial, a saber, verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício
de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República.
Do mérito.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma
regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida
independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência,
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo
e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o
beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a autora foi
submetida a perícia médica em 08.10.2015, que concluiu que ela apresenta quadro de
hipertensão arterial sistêmica (HAS), dores no ombro e deficiência visual, que, contudo, não
geram incapacidade para o trabalho.
Todavia, nascida em 08.11.1951, a requerente completou 65 anos de idade em 08.11.2016, no
curso do processo.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
(...)
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 28.05.2015, constatou que a autora vive
sozinha, em imóvel cedido por um dos filhos, construído em alvenaria, sem reboco, coberto com
telhas de Eternit, sem forro, janelas e portas de esquadrias metálicas, no contrapiso, contendo
quarto, cozinha e banheiro sem chuveiro (apenas o cano). A casa é guarnecida por poucos
móveis, em mau estado de uso e conservação. A renda é proveniente do trabalho da
demandante, que faz faxina em residência de um terceiro e lava roupas em casa para uma outra
pessoa, auferindo R$ 100,00 mensais, além de ser beneficiária do programa Bolsa Família, que
lhe garante mais R$ 70,00. Os gastos são com alimentação (cesta básica no valor de R$ 50,00),
água (R$ 10,56), energia elétrica (R$ 6,66) e gás (R$ 55,00).
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a autora preenche o requisito
referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão do
benefício assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do implemento do requisito etário
(08.11.2016), vez que a prova pericial atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux),a partir
do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Ante o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, fica mantida a verba honorária
estabelecida na sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício na data do
implemento do requisito etário (08.11.2016) e para que a correção monetária incida na forma
acima explicitada. Nego provimento ao recurso adesivo da parte autora. Os valores em atraso
serão resolvidos em sede de liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LUIZA ROSÁRIO, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de prestação continuada implantado de imediato,
com data de início - DIB em 08.11.2016, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o caput do
artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
I – Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, vez que a lide foi julgada nos termos em que
propostos pela autora em sua petição inicial, a saber, verificação dos requisitos necessários à
concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da
República.
II - No caso dos autos, a autora foi submetida a perícia médica que concluiu que ela apresenta
quadro de hipertensão arterial sistêmica (HAS), dores no ombro e deficiência visual, que,
contudo, não geram incapacidade para o trabalho. Todavia, nascida em 08.11.1951, a requerente
completou 65 anos de idade em 08.11.2016, no curso do processo.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93
define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos
Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo
Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas
alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas
políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para
aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social
que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento do requisito etário, tendo
em vista que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux),a
partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VIII – Ante o parcial provimento do apelo da Autarquia e da remessa oficial, tida por interposta,
fica mantida a verba honorária estabelecida na sentença
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
