
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida em sede de contrarrazões, e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau e condenar a Autarquia e a União Federal no pagamento da correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria da autora, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-as, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada em igual proporção por cada uma das partes vencidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013721-17.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JAMILE CATIB DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria paga em atraso.
A r. sentença de fls. 177/181 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e da União Federal, e julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais de fls. 190/192, a parte autora sustenta que "tantas outras ações foram julgadas procedentes, com base nos documentos fornecidos pelo Departamento de Recursos Humanos da EBCT e com simples vistas aos documentos que acompanham a inicial fácil é de se constatar que o pagamento da complementação ocorreu com atraso e sem a devida correção monetária", pugnando pela total procedência do feito.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Contrarrazões da União Federal às fls. 210/221, na qual alega, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no presente feito.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, reconheço a legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, que trata de cobrança de valores devidos a título de correção monetária incidente sobre a "complementação de aposentadoria" prevista na Lei nº 8.529/92. É o que se extrai do próprio texto legal (artigo 5º do referido diploma normativo) e da jurisprudência já pacificada do C. STJ, conforme ementa que segue:
A preliminar relativa à suposta ausência de apresentação da documentação necessária à comprovação dos fatos alegados, também suscitada pela União Federal em sede de contrarrazões, confunde-se, na verdade, com o mérito, e com ele será analisado.
Quanto ao mérito, insta esclarecer que a chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-se aos empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, integrados aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT até 31/12/1976, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei, in verbis:
No caso dos autos, narra a autora que o INSS "efetuou o pagamento referente à complementação dos proventos de aposentadoria"; todavia, alega que a quitação dos débitos foi feita "sem a incidência da devida correção monetária" (fl. 04). Anexou à peça inicial os documentos constantes de fls. 13 e 38/41 (extrato trimestral do benefício e planilhas de pagamentos fornecidas pelo Departamento de Recurso Humanos da ECT), os quais se mostram suficientes para demonstrar que a demandante foi contemplada no programa de complementação de aposentadoria previsto na Lei nº 8.529/92 e que os cálculos efetuados não incluíam valores devidos a título de correção monetária.
O INSS e a União Federal, nas defesas apresentadas, não impugnaram referidos documentos, limitando-se apenas a transferir para a ECT a responsabilidade pelo repasse dos valores devidos em decorrência da complementação.
A questão relativa à incidência de correção monetária sobre a complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.529/92 já foi tratada em inúmeros julgados desta E. Corte Regional, não restando mais dúvidas quanto à procedência do pleito. Nesse sentido, confira-se:
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de assegurar à autora o pagamento dos valores pleiteados.
Anote-se que não incide, no caso, a prescrição quinquenal, porquanto a complementação da aposentadoria foi paga no ano de 1994, tendo sido a presente ação ajuizada em 22/05/1996.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, os quais serão suportados, em igual proporção, pelo INSS e pela União Federal (5% para cada).
Isento a Autarquia Securitária e a União Federal do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida em sede de contrarrazões, e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau e condenar a Autarquia e a União Federal no pagamento da correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria da autora, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-as, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada em igual proporção por cada uma das partes vencidas.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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