
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006977-45.2002.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOSE MARIO ALEIXO, objetivando a cobrança de parcelas atrasadas relativas a seu benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 249/258 julgou improcedente a ação quanto à União Federal e procedente o pedido inicial quanto ao INSS, condenando-o no pagamento das parcelas relativas à complementação da aposentadoria do autor, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 261/276, o INSS sustenta sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de decadência e de prescrição. Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 279/282.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Narra o autor, em exordial, ter obtido, por meio de sentença proferida em reclamação trabalhista transitada em julgado, a incorporação da gratificação que recebia pelo exercício da função de Diretor Regional da E.C.T. de São José do Rio Preto - SP sobre sua remuneração permanente, cujo pagamento havia cessado em face da extinção daquela diretoria regional.
Acrescenta que, por ocasião do reconhecimento de seu direito na esfera trabalhista, já estava aposentado. E, no período de 15/09/1993 a junho de 2001, recebeu seus proventos de aposentadoria apenas sobre o valor correspondente ao salário do cargo permanente, passando, apenas em julho de 2001, a receber do INSS o valor sobre a função gratificada judicialmente reconhecida.
Pretende, portanto, com esta ação receber as diferenças relativas ao período não contemplado, sob o argumento de que, na condição de beneficiário da Lei nº 8.529/92, faz jus à complementação de sua aposentadoria.
Feito este breve relato, passo à análise da apelação.
Inicialmente, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente ação, que trata de cobrança relativa a benefício previdenciário, cujo pagamento é efetuado diretamente pelo ente autárquico ora apelante.
O mesmo se aplica em relação à chamada complementação de aposentadoria, prevista na Lei nº 8.529/92, eis que, em seu artigo 5º, referido diploma normativo determina que os pagamentos sejam feitos diretamente pelo INSS.
Ademais, sem guarida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Segundo o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, sob o instituto de repercussão geral - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, relatoria do Ministro Roberto Barroso -, o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se também aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97. Nestes casos, entretanto, o termo inicial deve ser fixado em 1º de agosto de 1997.
O precedente restou assim ementado, verbis:
In casu, o benefício do autor, cuja renda restou alterada em função da incorporação da gratificação ao salário permanente, teve início em 1993, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97.
O aforamento da demanda deu-se em 17/07/2002, quando ainda não decorrido o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
Finalmente, deixo de acolher a alegação de alcance da prescrição quinquenal sobre as parcelas ora requeridas, uma vez que o aumento da renda do benefício decorreu de direito reconhecido em reclamação trabalhista distribuída em 16/03/1994, com trânsito em julgado da fase de conhecimento em 03/11/1998 e trânsito em julgado da sentença de liquidação somente em 15/05/2000.
Assim, haja vista a suspensão do prazo prescricional por todo esse período, não há que se falar em prescrição das parcelas atrasadas ora reclamadas.
Quanto ao mérito, insta esclarecer que a chamada "complementação de aposentadoria", instituída pela Lei nº 8.529/92, destinava-se ao pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, como é o caso dos autos.
O artigo 2º, da referida lei, traz a definição da gratificação, ao dispor:
O dispositivo transcrito estabelece os exatos termos em que deve ser calculada a complementação. Vale dizer que sua melhor exegese não permite interpretação extensiva, de modo a abarcar também os valores decorrentes de outras espécies de gratificação, que não aquela decorrente do tempo de serviço.
Neste sentido estão julgados monocráticos emanados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Por outro lado, no caso dos autos, houve decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito do autor em ter incorporado, permanentemente, ao seu salário o valor da referida gratificação de função.
E não se pode ignorar que a elevação dos seus rendimentos gera, consequentemente, a elevação dos seus proventos.
Neste particular, cito o disposto no §3º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação então vigente:
Portanto, a elevação da aposentadoria do autor decorre dos efeitos daquela decisão proferida na Justiça Trabalhista, sendo devidas as diferenças relativas ao interregno ora pretendido - de setembro de 1993 a junho de 2001.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, os honorários advocatícios já arbitrados em 10% (dez por cento) devem incidir sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e estabelecer que os honorários advocatícios, fixados em 10%, incidam sobre os valores devidos até a data de prolação da sentença. Mantenho, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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