
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 10:55:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023041-06.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ROSENI FERREIRA ALVES, objetivando o levantamento de valores relativos a benefício de amparo a pessoa portadora de deficiência física.
A r. sentença de fls. 42/44 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do valor correspondente aos onze dias de incidência do benefício, acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como no pagamento da verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 46/58, o INSS sustenta a improcedência do pedido inicial ante o caráter personalíssimo do benefício, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária e o reconhecimento de isenção quanto às custas e despesas processuais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 60/67.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a autora o levantamento de valor equivalente ao benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência.
Sustenta que, com o falecimento da filha, titular do benefício, a autarquia deixou de pagar o montante relativo aos onze dias que antecederam o óbito, ocorrido em 11/07/2005 (fl. 06).
Diante do reconhecimento de procedência do pedido inicial em primeiro grau de jurisdição, a autarquia apela, sustentando que, ante o caráter personalíssimo da benesse, os valores não são devidos aos sucessores.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Assim, a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Permanece, todavia, eventual direito dos sucessores em receber valores vencidos entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento do titular.
A propósito do tema, precedentes desta Corte:
In casu, verifico, a partir do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 10), que o ente autárquico reconheceu o direito da filha da autora ao recebimento, desde 20/05/1999, do benefício assistencial destinado ao deficiente físico.
Observo, ainda, que, tão somente com o falecimento da titular, o benefício foi cessado, tendo, naquela ocasião, já transcorridos onze dias do mês de competência.
Como já esclarecido, apenas a partir do evento morte, o benefício deixou de ser devido, não havendo mais que se falar em pagamento das prestações vincendas.
Por outro lado, considerando-se que as prestações vencidas até aquela data (11/07/2005) foram efetivamente incorporadas ao patrimônio daquela que detinha direito ao seu recebimento, referidas parcelas são transmissíveis aos seus sucessores. Assim, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pedido inicial.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. Assim, no presente caso, devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ressalto que o INSS é isento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, arcando, no entanto, com eventuais despesas, desde que efetivamente comprovadas nos autos, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reconhecer sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor devido até a data de prolação da sentença. De ofício, fixo os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 10:55:56 |
