Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001158-31.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §1º, I, DO CPC. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE
DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORAPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - No curso dos autos, após a citação, informou a existência de outra demanda, com identidade
de partes, pedido e causa de pedir, em andamento perante à 7ª Vara Federal, sob nº 5000791-
07.2018.4.03.6183, formulando pedido de desistência, o qual não foi acatado pelo ente
autárquico. Após, em razão de, naqueles autos, haver o reconhecimento da litispendência,
peticionou requerendo a reconsideração do referido pleito e prosseguimento do feito.
3 - Não obstante, o magistrado a quo reconheceu a litispendência da presente demanda e
extinguiu o feito, sem julgamento do mérito.
4 - Em consulta ao sítio deste TRF, constatou-se que o Acórdão proferido por esta Turma nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos de nº 5000791-07.2018.4.03.6183, com trânsito em julgado em 17/06/2020, manteve a
sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da
litispendência.
5 - Desta feita, a questão encontra-se superada e acobertada pela coisa julgada, devendo ser
afastado o instituto em tela.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico e vista para contrarrazões de apelação, oportunidade em que
referido órgão tomou conhecimento de todo a documentação acostada aos autos e do quanto
deduzido nas razões de inconformismo - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
sobretudo pelo princípio da primazia do julgamento, passa-se ao exame do mérito da demanda.
8 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
9 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
10 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários
limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos
autos.
11 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em
04/10/1989. E, conforme etiqueta constante na própria carta de concessão, a aposentadoria,
concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão, sofrendo
limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (NCz$ 3.396,13).
12 - Embora no presente feito a Contadoria não tenha apresentado cálculos, denota-se que nos
autos de nº 5000791-07.2018.4.03.6183, que correu perante à 7ª Vara Previdenciária Federal, a
limitação restou confirmada pelo referido setor.
13 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda.
14 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
15 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das
parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua
suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
16 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tuncdo mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida. Litispendência afastada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001158-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VENTICINQUE NETO
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001158-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VENTICINQUE NETO
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO VENTICINQUE NETO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a adequação de
seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
A r. sentença (ID 164400090) reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V e §3º do CPC. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID 164400095), postula, preliminarmente, que, em juízo de retratação, o
magistrado reforme a sentença. Do contrário, requer que o Tribunal anule o decisum, afastando
a litispendência e julgando procedente o pedido, nos termos da exordial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001158-31.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO VENTICINQUE NETO
Advogado do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
No curso dos autos, após a citação, informou a existência de outra demanda, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir, em andamento perante à 7ª Vara Federal, sob nº 5000791-
07.2018.4.03.6183, formulando pedido de desistência, o qual não foi acatado pelo ente
autárquico (ID 164400052 e 164400079).
Após, em razão de, naqueles autos, haver o reconhecimento da litispendência, peticionou
requerendo a reconsideração do referido pleito e prosseguimento do feito (ID 164400081).
Não obstante, o magistrado a quo reconheceu a litispendência da presente demanda e
extinguiu o feito, sem julgamento do mérito.
Merece reforma o decisum.
Em consulta ao sítio deste TRF, constatou-se que o Acórdão proferido por esta Turma nos
autos de nº 5000791-07.2018.4.03.6183, com trânsito em julgado em 17/06/2020, manteve a
sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da
litispendência, cuja ementa transcrevo in verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. LITISPENDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, incontroversa a existência de litispendência. A presente demanda, conquanto
distribuída anteriormente (30/01/2018) àquela processada perante a 1ª Vara (distribuída em
05/02/2018), tivera a citação do INSS efetivada posteriormente, razão pela qual de rigor o
prosseguimento daquele feito, onde o ato citatório se deu em primeiro lugar.
2 - Não procede, no entanto, o pedido de sobrestamento deste feito. Isso porque, como já dito,
a demanda que deve ter regular prosseguimento é aquela onde a citação válida do réu se deu
com antecedência, na exata compreensão do disposto nos arts. 240 e 312 do CPC.
3 - A intenção do autor, em verdade é, simplesmente, depois de ajuizar duas ações idênticas,
distribuídas em Varas diversas, optar por aquela cujo Juízo lhe parecer mais conveniente, em
inequívoca burla ao princípio do Juiz Natural, sem levar em conta a questão da anterioridade do
ato citatório, em pretensão de todo vedada pelo ordenamento jurídico.
4 - Ainda que assim não fosse, é de se considerar que sequer o pedido de desistência daquela
demanda fora apreciado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária, relembrando que referido
instituto processual (desistência) só opera efeitos a partir de sua homologação judicial, a
contento do disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000791-07.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, Intimação
via sistema DATA: 13/03/2020)
Desta feita, a questão encontra-se superada e acobertada pela coisa julgada, devendo ser
afastado o instituto em tela.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico e vista para contrarrazões de apelação, oportunidade
em que referido órgão tomou conhecimento de todo a documentação acostada aos autos e do
quanto deduzido nas razões de inconformismo - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, sobretudo pelo princípio da primazia do julgamento, passo ao exame do mérito da
demanda.
Saliente-se inexistir decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos
anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar
da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade
de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão
de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula
260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida
versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão
de benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no
julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi
assim ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão -
mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 04/10/1989 (ID 164400033 - Pág. 2).
E, conforme etiqueta constante na própria carta de concessão, a aposentadoria, concedida no
período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão, sofrendo limitação ao
teto aplicado aos benefícios concedidos na época (NCz$ 3.396,13).
Embora no presente feito a Contadoria não tenha apresentado cálculos (ID 164400043 - Pág.
1), denota-se que nos autos de nº 5000791-07.2018.4.03.6183, que correu perante à 7ª Vara
Previdenciária Federal, a limitação restou confirmada pelo referido setor (ID 164400082 - Pág.
2).
Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição
sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente
demanda.
Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo
932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator para negar
provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos casos em que a sentença recorrida, ou o
respectivo recurso, for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto
dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão de
sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947,
16.04.2015).
- A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação,
considerando que se trata de ação própria e não busca a execução da Ação Civil Pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183.
- Agravo Interno da parte autora não provido.
- Agravo Interno do INSS provido."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 0007407-88.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Fausto
de Sanctis, j. 03/04/2017 - destaque não original)
Ademais, a questão envolvendo a prescrição quinquenal fora objeto de pronunciamento da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais
autuados sob o nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com
aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal,
para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo
se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema nº 1.005).
Saliento, por fim, que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar o instituto da
litispendência, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento dos valores
decorrentes da readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, repartindo-se os ônus
sucumbenciais entre as partes litigantes.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §1º, I, DO CPC. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO
PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA PARTE
AUTORAPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - No curso dos autos, após a citação, informou a existência de outra demanda, com
identidade de partes, pedido e causa de pedir, em andamento perante à 7ª Vara Federal, sob nº
5000791-07.2018.4.03.6183, formulando pedido de desistência, o qual não foi acatado pelo
ente autárquico. Após, em razão de, naqueles autos, haver o reconhecimento da litispendência,
peticionou requerendo a reconsideração do referido pleito e prosseguimento do feito.
3 - Não obstante, o magistrado a quo reconheceu a litispendência da presente demanda e
extinguiu o feito, sem julgamento do mérito.
4 - Em consulta ao sítio deste TRF, constatou-se que o Acórdão proferido por esta Turma nos
autos de nº 5000791-07.2018.4.03.6183, com trânsito em julgado em 17/06/2020, manteve a
sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da
litispendência.
5 - Desta feita, a questão encontra-se superada e acobertada pela coisa julgada, devendo ser
afastado o instituto em tela.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico e vista para contrarrazões de apelação, oportunidade
em que referido órgão tomou conhecimento de todo a documentação acostada aos autos e do
quanto deduzido nas razões de inconformismo - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, sobretudo pelo princípio da primazia do julgamento, passa-se ao exame do mérito da
demanda.
8 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
9 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
10 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
11 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB)
em 04/10/1989. E, conforme etiqueta constante na própria carta de concessão, a
aposentadoria, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida
revisão, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (NCz$
3.396,13).
12 - Embora no presente feito a Contadoria não tenha apresentado cálculos, denota-se que nos
autos de nº 5000791-07.2018.4.03.6183, que correu perante à 7ª Vara Previdenciária Federal, a
limitação restou confirmada pelo referido setor.
13 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos
tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de
2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da
prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda.
14 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo
existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma
individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos
decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
15 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para
recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se
requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
16 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tuncdo mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida. Litispendência afastada. Ação julgada parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar o instituto da
litispendência, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento dos valores
decorrentes da readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e
deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, repartindo-se os ônus
sucumbenciais entre as partes litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
