
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000634-26.2009.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DE JESUS MANZANO MARTIN em mandado de segurança impetrado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cessação dos descontos promovidos em seu benefício de aposentadoria por invalidez, decorrentes do exercício de atividade laborativa no período de 1º de fevereiro de 2005 a 04 de abril de 2008.
A r. sentença de fls. 62/65 denegou a segurança. Deixou de condenar em verba honorária, nos termos das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
Em razões recursais de fls. 68/75, pugna o impetrante pela reforma da sentença, ao fundamento de que o ato de cancelamento do benefício configura gritante ofensa à garantia constitucional do princípio da igualdade. Alega, igualmente, que o exercício de cargo público de confiança não pressupõe total higidez ou plena capacidade física, razão pela qual pode ser exercido sem prejuízo da percepção da aposentadoria por invalidez.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 86/92), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.
No caso, o impetrante é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 1º de janeiro de 1985, conforme extrato do Sistema Plenus de fl. 53, tendo sido contratado, mediante regular anotação em CTPS, pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tupã/SP para o exercício do cargo de "Diretor da Área de Indústria", no período de 1º de fevereiro de 2005 a 04 de abril de 2008 (fl. 18).
O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de atividade laborativa.
A controvérsia, a meu julgar, se resolve em desfavor do impetrante.
Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
Nem se alegue, aqui, que o desempenho de "cargo de confiança" não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
Ademais, não me parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra:
Não bastasse, observo que o impetrante, na condição de trabalhador contratado pela municipalidade, é segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve se submeter ao regramento citado.
Dito isso, e considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial realizado em sede administrativa não impediu o impetrante de desempenhar a atividade de "Diretor da Área de Indústria", considero como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por invalidez.
De igual sorte, entendo devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não antevejo boa-fé por parte do segurado, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91).
Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do impetrante e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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