
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, denegar a segurança, com fundamento no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação interposta pelo impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 20:27:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003728-61.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ AMERICO QUARESMA DA SILVA em mandado de segurança impetrado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AGENCIA SÃO PAULO/BRAS, objetivando a manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a liberação de créditos existentes em decorrência do direito ao benefício em questão.
A r. sentença de fls. 72/73 julgou extinto o feito, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC/73), em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Deixou de condenar em verba honorária, nos termos das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
Em razões recursais de fls. 78/80, pugna o impetrante pela reforma da sentença, ao fundamento de que o prazo para ingressar com a ação mandamental teve início com a efetiva suspensão do benefício, ocorrida em 27/04/2007. Aduz, ainda, que o pleito de liberação dos valores atrasados não configura ação de cobrança, mas decorre do próprio direito ao recebimento do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09 (assim também previsto no art. 1º da Lei 1.533/51, vigente à época dos fatos constantes do presente writ).
Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.
No caso dos autos, o impetrante, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/03/2005 (NB 42/133.442.300-5 - fl. 46), teve a aposentadoria em questão cancelada, após procedimento de auditagem, a qual "identificou incorreções quanto a concessão do benefício" (fl. 65).
Alega que após a comunicação a respeito da possibilidade de suspensão do benefício, foi protocolada defesa administrativa, a qual não teria sido acatada, motivo que levou à cessação do pagamento das prestações mensais, bem como à não liberação dos "créditos atrasados referentes ao período decorrido entre a data de protocolo do benefício e a data de sua análise e conclusão".
Pois bem.
Consigno que o direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como regra norteadora a Súmula nº 473 do STF, a qual define que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o art. 69 da Lei nº 8.212/91, diploma legal que dispõe acerca da possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, in verbis:
Não é outro o entendimento desta 7ª Turma:
Da análise das provas contidas nos autos, tem-se que, ao verificar o período relativo ao labor desempenhado junto à "Componentes e Peças para Telecomunicações - Telemontagem Ltda", o INSS constatou que a data de admissão do impetrante na referida empresa teria sido lançada erroneamente, resultando em tempo de serviço superior ao efetivamente existente em nome do segurado.
Por meio do Ofício de Defesa nº 468, de 28/12/2006, o impetrante foi cientificado de que deveria apresentar, no prazo de 10 dias, "defesa escrita, provas ou documentos, e que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade do benefício" (fl. 65). Por meio dos documentos carreados às fls. 65/67, comprova ter comparecido à agência do INSS e apresentado defesa escrita.
Por outro lado, a despeito da alegação contida tanto na inicial como nas razões do apelo, no sentido de que sua defesa não teria sido acatada e de que o benefício teria sido suspenso na data de 27/04/2007, verifico que a parte impetrante não comprovou tais fatos. Com efeito, não há nos autos notícia da recusa por parte do INSS dos argumentos trazidos com a defesa administrativa (o que inclui o pedido de recolhimento das contribuições faltantes para preenchimento do tempo necessário para a obtenção da benesse), nem tampouco da comunicação de suspensão do benefício, documento este indispensável para a apreciação da tese ventilada na inicial.
A insurgência trazida na razões da apelação corrobora o fato de que a prova documental necessária ao deslinde do feito não foi apresentada de plano pelo impetrante, na justa medida em que não há como acolher a tese de que o início do prazo de decadência para apresentação do mandamus deu-se a partir da suspensão do benefício quando sequer consta dos autos a respectiva comprovação da data em que isso teria ocorrido.
Assim, levando-se em conta que a ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo, entendo ser o presente writ a via inadequada para o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado.
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, de ofício, denego a segurança, com fundamento no art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação interposta pelo impetrante.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 20:27:05 |
