
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-96.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO ARNO FLECK em mandado de segurança impetrado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua renda mensal atualizada, sem redução.
A r. sentença de fls. 255/259 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado. Deixou de condenar em verba honorária, nos termos das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
Em razões recursais de fls. 265/275, pugna o impetrante pela reforma da sentença, ao fundamento da ilegalidade da suspensão do pagamento da aposentadoria, sem a conclusão do processo administrativo. Alega que a revisão da renda mensal inicial fora feita sem que lhe fosse assegurado o devido contraditório e a ampla defesa.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 282/285), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória.
No caso dos autos, o impetrante, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 25 de abril de 2001 (NB 42/120.729.119-3), teve a renda mensal da aposentadoria em questão reduzida, após revisão administrativa levada a efeito pelo INSS.
Pois bem.
Consigno que o direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como regra norteadora a Súmula nº 473 do STF, a qual define que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o art. 69 da Lei nº 8.212/91, diploma legal que dispõe acerca da possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, in verbis:
Não é outro o entendimento desta 7ª Turma:
Sendo admissível, portanto, a revisão dos atos administrativos desde que respeitados os princípios atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, remanesce sindicar sobre a legalidade da revisão instaurada pela Autarquia Previdenciária.
Da análise das provas contidas nos autos, tem-se que, formado Grupo de Trabalho "Mager" pela Auditoria Regional do INSS, foram constatadas irregularidades (enumeradas às fls. 68/69) por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao impetrante.
Por meio do ofício MAGER/SP nº 05, datado de 08 de abril de 2003, o autor foi cientificado de que deveria comparecer à agência do INSS, em decorrência da constatação da necessidade de reavaliação da documentação que ensejou a concessão do benefício (fl. 73). A entrega do ofício ao seu destinatário, ocorrida em 07 de maio do mesmo ano, se acha comprovada à fl. 75.
Também através do ofício nº 347 MAGER/SP, o impetrante fora devidamente notificado do processo apuratório, oportunidade em que foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, sob pena de suspensão do pagamento. O documento em questão foi recebido pelo impetrante em 28 de maio de 2003 (fl. 96), tendo lá comparecido e apresentado defesa escrita (fls. 78 e 97).
A seu turno, o documento de fls. 99/100 demonstra que o Grupo de Trabalho, ao apreciar a defesa do segurado, considerou-a "parcialmente suficiente", tendo verificado que "realmente o segurado não trabalhou nas empresas acima citadas nos períodos ali constantes, bem como não possui os recolhimentos especificados". A decisão referida, datada de 13 de junho de 2003, determinou, ainda, fosse o autor cientificado "do prazo regulamentar para interposição de recurso".
Historiados os fatos, entendo que o processo administrativo de auditoria e revisão do benefício transcorreu com absoluta normalidade procedimental, com as devidas comunicações ao segurado, fossem elas referentes à instauração do expediente, à intimação para comparecimento, bem como ao resultado final, com indicação do prazo recursal.
Por outro lado, o impetrante não comprovou a interposição de recurso administrativo da decisão final proferida pelo Grupo de Trabalho, a amparar a tese ventilada na inicial desta impetração, de vulneração ao princípio do devido processo legal.
Assim, levando-se em conta que a ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo, entendo ser o presente writ a via inadequada para o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado.
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do impetrante e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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