
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003633-95.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA REGINA DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003633-95.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA REGINA DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à expedição da CTC- Certidão de Tempo de Contribuição em favor da impetrante, com as anotações dos períodos nos quais esteve em .ex legegozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), com todos os salários de contribuição, necessária para o cálculo do benefício no RPPS. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas
Em suas razões recursais, defende o INSS alega a impossibilidade de inclusão de tempo ficto em CTC, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, por expressa vedação imposta pelos artigos 40, § 10, e 201, § 4º, da CR. Aduz que a expedição de CTC pressupõe a possibilidade de compensação previdenciária entre os regimes, ou seja, que as contribuições recebidas por um regime sejam transferidas ao outro, no qual o segurado irá gozar do benefício, o que não é possível nos casos de tempo ficto, em que não há recolhimento de contribuições.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003633-95.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA REGINA DA SILVA SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca a impetrante que o INSS expeça Certidão de Tempo de Contribuição, com as anotações dos períodos nos quais esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), com todos os salários de contribuição, para fins de cálculo de benefício a ser obtido junto ao RPPS.
De acordo com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, será considerado como tempo de contribuição o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 88), assim decidiu:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. .
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
Destaco que a Suprema Corte também firmou entendimento no sentido de que os períodos intercalados de auxílio-doença podem ser computados também para fins de carência, e não apenas como tempo de contribuição, conforme se depreende do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.
(RE 816470 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
No caso dos autos, a parte autora alega que gozou benefício de auxílio-doença nos períodos de 16.02.1999 a 16.09.1999, 04.10.2002 a 20.01.2003, 10.09.2004 a 10.11.2004, 22.03.2006 a 03.07.2006, 07.07.2006 a 08.112006 e 30.12.2006 a 26.01.2007, postulando sua averbação e inclusão na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.
Consoante os registros do CNIS, os referidos interregnos estão intercalados com períodos de atividade remunerada, com recolhimento de contribuições previdenciárias.
Com relação à inclusão dos períodos na Certidão de Tempo de Serviço, oportuno destacar o disposto no §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 164, XVI e 444 e 445, III da Instrução Normativa 77/2015, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa 85/16, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previsto no art. 60 do RPS:
(...)
XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:
(...)
Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no§ 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
(...)
Art. 445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:
(...)
III - de benefício por incapacidade referido no inciso XVI do art. 164; (IN 85/2016)
Por derradeiro, a questão relativa à contagem de tempo de contribuição está regulamentada na IN 77, de 2015, que assim dispõe:
Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.
§ 1º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
§ 2º Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 do RPS;
II - conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da Lei Complementar nº 142, de 2013; e
III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitida a emissão de CTC somente para períodos de contribuição posteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS, ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.
§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou recebido salário maternidade nestas condições, só será computado se forem complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento).
(...)
Art. 445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausência de prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, poderão ser certificados os períodos:
I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista a presunção do recolhimento das contribuições;
II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de8 de maio de 2003, tendo em vista a presunção das contribuições descontadas pela empresa tomadora dos serviços;
III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 164;
Portanto, consoante se depreende da legislação que regulamenta a matéria, entendo que os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com recolhimentos, podem ser incluídos na Certidão de Tempo de Contribuição a ser emitida pelo INSS para fins de contagem recíproca, pois são considerados como efetivo período contributivo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante se depreende da legislação que regulamenta a matéria, os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com recolhimentos, podem ser incluídos na Certidão de Tempo de Contribuição a ser emitida pelo INSS para fins de contagem recíproca, pois são considerados como efetivo período contributivo.
II – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
