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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECIS...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. III - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000764-35.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000764-35.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS
A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III - Remessa oficial improvida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000764-35.2017.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ANTONIO DANTAS DOS REIS BRITO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE MASOTTI - SP1308790A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000764-35.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ANTONIO DANTAS DOS REIS BRITO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE MASOTTI - SP1308790A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao INSS
que conclua a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/168.455.088-0) em favor do impetrante, no prazo de 30 dias, a contar da
notificação da decisão. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios.

Noticiada a implantação do benefício em favor do impetrante (doc. ID Num. 1653999).

A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da remessa
oficial.
É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000764-35.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: ANTONIO DANTAS DOS REIS BRITO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE MASOTTI - SP1308790A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






De início, saliento que a remessa oficial deve ser conhecida, a teor do disposto no artigo 14, § 1º,
da Lei nº 12.016/2009.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Objetiva o impetrante o cumprimento de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamentos do
Conselho de Recursos da Previdência Social, que deferiu a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição ao impetrante.

Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Consoante se depreende do documento ID Num. 1653977, a administração previdenciária de
última instância, em regular processo administrativo, concluiu pela existência do direito do
impetrante à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando as

decisões anteriormente proferidas pela autoridade impetrada que haviam rejeitado tal pedido.

Assim, não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do
devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.

Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999:

Art. 308. (...)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como
deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Constata-se, pois, ser descabida a demora no cumprimento da decisão administrativa, a qual, in
casu, foi proferida em 12.04.2016.

Por fim, a propósito do tema: REOMS 00017083920034036183, Rel. JUÍZA CONVOCADA
GISELLE FRANÇA, e-DJF3 Judicial 1 de 26.01.2012.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.












E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS
A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é
hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura
administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com
violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.

III - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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