Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000214-63.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DIREITO
ADQUIRIDO. DEFINIÇÃO DE PBC. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO DO WRIT.
I - Deixa-se de apreciar o segundo recurso de apelação oferecido pelo impetrante, tendo em vista
a ocorrência de preclusão consumativa, bem como em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - As decisões administrativas não estabeleceram haver direito adquirido ao benefício em
07.02.1986 ou que o PBC fosse fixado entre 01.1983 e 1986. Em momento algum, há, portanto,
decisão que estabeleça que o benefício do impetrante deva ser implantado nas condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
postuladas no presente mandamus.
IV - Conforme salientou o magistrado a quo quando da apreciação do pedido liminar, nesta via
procedimental, não cabe discussão sobre as condições fáticas de concessão/revisão do
benefício. Em outros termos, a via mandamental é inadequada ao trato de questões ou debates
relacionados à matéria de fato - causa geradora, circunstâncias e do lapso temporal trabalhado -,
até pela impossibilidade de promover dilação probatória. Assim, nesta lide a cognição está afeta,
tão somente, à análise da possibilidade da revisão de ofício promovida pela autoridade
administrativa.
V – Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000214-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DARCY CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000214-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DARCY CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP3099810A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interpostas em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado
com vistas a que ‘seja declinado o direito adquirido do segurado impetrante à concessão do
benefício previdenciário pleiteado em 07/02/86 (...)’, bem como que ‘seja declinado como Período
Básico de Cálculo – PBC para apuração da RMI, as 36 últimas contribuições imediatamente
anteriores ao direito adquirido (07/02/86), ou seja, PBC de 01/83 e 01/86’. Não houve condenação
em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, argumenta o impetrante que a autoridade impetrada vem deixando de
dar efetividade à decisão da Superior Instância Administrativa, implantando o benefício
previdenciário em seu favor de forma diversa ao decidido pela 1ª CA da 4ª CaJ, quer seja na
correção da RMI e RMA, quer seja para a correta formação do PBC, quer seja para o cálculo e
pagamento dos valores retroativos, quer seja pela determinação do direito adquirido. Assevera
que, em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito
adquirido ao segurado sempre que ele vier a preencher os requisitos para o gozo de determinado
benefício, de modo que denegar a segurança pleiteada ao fundamento de ausência literal da
menção das datas do direito adquirido e da formação do período básico de cálculo significa
ignorar o conceito adotado na seara previdenciária no sentido de que “o Servidor Público da
Previdência Social deverá orientar os segurados ao melhor benefício”.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000214-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DARCY CORREA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP3099810A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Recebo a apelação do impetrante constante do doc. ID Num. 2309530, na forma do artigo 1.011
do CPC, deixando de apreciar o recurso doc. ID Num. 2309531, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa, bem como em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
No caso dos autos, o impetrante afirma, em síntese, que obteve a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por decisão administrativa irrecorrível proferida por
instância superior, a qual teria consignado a existência de direito adquirido à jubilação em
07.02.1986, bem como estabelecido o período básico de cálculo entre 01.1983 a 01.1986. Aduz,
entretanto, que a agência da Previdência Social, agindo de ofício, revisou o benefício para
implantá-lo em termos menos favoráveis ao segurado.
Razão não assiste ao impetrante.
Consoante bem apontado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado em primeiro grau
(doc. ID Num. 2309520), as decisões administrativas não estabeleceram haver direito adquirido
ao benefício em 07.02.1986 ou que o PBC fosse fixado entre 01.1983 e 1986.
Com efeito, a decisão proferida pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS (doc. ID Num.
2313320//2313322), reconheceu determinado período como exercido em atividade especial, nada
dispondo sobre data do direito adquirido ou período básico de cálculo.
Por seu turno, o julgado prolatado pela 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento
(doc. ID Num. 2309484/2309488) limita-se a fixar o fator de conversão em 1,4 e a determinar o
restabelecimento do benefício.
Em momento algum, há, portanto, decisão que estabeleça que o benefício do impetrante deva ser
implantado nas condições postuladas no presente mandamus.
Por outro lado, conforme salientou o magistrado a quo quando da apreciação do pedido liminar,
(doc. ID Num. 2309517), necessário registrar que, nesta via procedimental, não cabe discussão
sobre as condições fáticas de concessão/revisão do benefício. Em outros termos, a via
mandamental é inadequada ao trato de questões ou debates relacionados à matéria de fato -
causa geradora, circunstâncias e do lapso temporal trabalhado -, até pela impossibilidade de
promover dilação probatória. Assim, nesta lide a cognição está afeta, tão somente, à análise da
possibilidade da revisão de ofício promovida pela autoridade administrativa.
Desta feita, não encontra amparo legal a pretensão da parte impetrante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DIREITO
ADQUIRIDO. DEFINIÇÃO DE PBC. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO DO WRIT.
I - Deixa-se de apreciar o segundo recurso de apelação oferecido pelo impetrante, tendo em vista
a ocorrência de preclusão consumativa, bem como em virtude do princípio da unirrecorribilidade.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato
certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não
complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - As decisões administrativas não estabeleceram haver direito adquirido ao benefício em
07.02.1986 ou que o PBC fosse fixado entre 01.1983 e 1986. Em momento algum, há, portanto,
decisão que estabeleça que o benefício do impetrante deva ser implantado nas condições
postuladas no presente mandamus.
IV - Conforme salientou o magistrado a quo quando da apreciação do pedido liminar, nesta via
procedimental, não cabe discussão sobre as condições fáticas de concessão/revisão do
benefício. Em outros termos, a via mandamental é inadequada ao trato de questões ou debates
relacionados à matéria de fato - causa geradora, circunstâncias e do lapso temporal trabalhado -,
até pela impossibilidade de promover dilação probatória. Assim, nesta lide a cognição está afeta,
tão somente, à análise da possibilidade da revisão de ofício promovida pela autoridade
administrativa.
V – Apelação do impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
