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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. TRF3. 5003334-15.201...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. II - O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017, porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da Previdência Social para prosseguimento, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. III - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5003334-15.2017.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 01/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003334-15.2017.4.03.6119

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017,
porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da Previdência Social para
prosseguimento, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a
atuação administrativa.
III - Remessa oficial improvida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003334-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

INTERESSADO: ANTONIO ANGELO SOBRINHO

Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA -
SP2737100A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003334-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANTONIO ANGELO SOBRINHO

Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA -
SP2737100A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para assegurar à parte
impetrante o direito à análise e conclusão da diligência referente ao NB nº 42/171.706.736-8,
fixando o prazo de 10 (dez) dias ao INSS, a contar da ciência da decisão liminar. Não houve
condenação em custas e honorários advocatícios.

Noticiado o cumprimento da ordem em 19.04.2018(doc. ID Núm. 6058169 - Pág. 1).


A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.












REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003334-15.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: ANTONIO ANGELO SOBRINHO

Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA -
SP2737100A

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Objetiva o impetrante obter provimento que determine que a autoridade impetrada encaminhe
processo administrativo para análise e pronunciamento acerca de diligências determinadas
administrativamente em fase de recurso.

Segundo narrou o requerente, foi por ele interposto recurso administrativo face à decisão que
indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (processo n° 42/171.706.736-8),
o qual foi encaminhado à competente Junta de Recursos, que, por sua vez, converteu o
julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à Gerência de Benefícios da Agência
da Previdência Social – Posto de Atendimento do INSS do Bairro dos Pimentas, a fim de que
fosseoportunizado ao segurado apresentar PPP e LTCAT, PPRA, das empresas para cujo
período apresentou PPP, atentando para esclarecimentos sobre possíveis alterações do
ambiente de trabalho, e para que a APS, de posse da referida documentação, reencaminhasse o

processo para novo pronunciamento da perícia médica em fase de recurso, com a finalidade de
retificar ou ratificar a decisão recorrida.


Aduz, entretanto, queprovidenciou a documentação solicitada pela Junta Recursal, protocolando-
a junto ao processo administrativo no dia 17.07.2017, porém a autoridade impetrada deixou de
reencaminhar o processo para novo pronunciamento da perícia médica.

Nesse contexto, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração
Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência.

Consoante se depreende do documento ID Num. Num. 2799796, a administração previdenciária
de segunda instância, em regular processo administrativo, converteu o julgamento em diligência,
para tomada de providências imprescindíveis para ao deslinde do feito.


O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017 (doc.
ID 2855611), porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da Previdência Social
para prosseguimento, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita
toda a atuação administrativa.

Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999:

Art. 308. (...)
§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como
deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Constata-se, pois, ser descabida a demora na atuação da autoridade impetrada.

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.














E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017,
porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da Previdência Social para
prosseguimento, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a
atuação administrativa.
III - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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