Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000124-87.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993.
ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
- Remessa oficial cabível, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o
Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C.
STF, em sede de repercussão geral.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelo do INSS desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000124-87.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUMIKO UMEZAKI
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925
APELAÇÃO (198) Nº 5000124-87.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUMIKO UMEZAKI
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença que, em autos de mandado de
segurança impetrado por Kumico Umezaki, contra ato do Gerente de Benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS – APS Ribeirão Pires, concedeu a ordem, ratificando a liminar
concedida (doc. 1822679), para que a autoridade impetrada abstenha-se de considerar como
óbice para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de prestação
continuada (NB 88/702.594.464-6), a condição de estrangeira da impetrante (doc. 1822692).
Sustenta, o apelante, em síntese, que o Memorando-Circular Conjunto nº 13 DIRBEN/PFE/INSS
restabeleceu a concessão de amparo assistencial a estrangeiro somente a partir de 20/3/2017.
Aventa, outrossim, a possibilidade de modulação do aresto proferido pelo C. STF, no julgamento
do recurso extraordinário nº 587970, ocorrido em abril/2017. Postula, por fim, a denegação da
segurança ou, subsidiariamente, a exclusão de qualquer pagamento de prestações anteriores a
30/3/2017 (doc. 1822702).
Sem contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal (doc. 1822704).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autárquico
(doc. 2662356).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000124-87.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUMIKO UMEZAKI
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAEKAWA HARADA - SP226925
V O T O
Inicialmente, dou a remessa oficial por interposta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº
12.016/2009.
Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não empece a outorga do benefício a singular situação da impetrante (estrangeira, com visto
permanente, cf. doc. 1822667): uma vez atendidas as condicionantes exigidas pela Lei nº
8.742/1993, ser-lhe-á devida a benesse vindicada.
De efeito, a Constituição, na previsão de elenco protetivo que, de alguma sorte, guarda
convergência à garantia de benefício assistencial à pessoa deficiente, situação correspondente
ao caso dos autos, absteve-se de tecer qualquer discriminação fulcrada na origem de seus
beneficiários, de forma que não seria lícito ao exegeta fazê-lo.
Deveras, a Carta Magna guinda como pilar da República o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III), tendo como um dos objetivos a construção de sociedade solidária, com
erradicação da pobreza e desigualdades sociais, visando à promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.
3º, incs. I, III e IV). Arremata, ainda, serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade,
entre outros, do direito à vida (art. 5º, caput), preconizando, expressamente, a prestação da
assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, com foco na proteção à deficiência e à velhice, bem assim na garantia de um salário
mínimo de benefício mensal ao deficiente ou idoso incapaz de prover à própria manutenção ou de
tê-la suprida por sua família, conforme dispuser a lei (incisos I e V do art. 203).
Do expendido, amparada está a concessão de benefício assistencial a estrangeiro como, de
resto, decidido pelo C. STF, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº
587970/SP, sob relatoria do Min. Marco Aurélio, em sessão levada a efeito em 20/4/2014, fixando
a tese nos seguintes termos:
"Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais".
Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento
informatizado daquele Tribunal, referida ata foi publicada no DJE nº 84, divulgado, a seu turno,
em 24/4/2017, cumprindo não delongar a observância à orientação emanada do Excelso Pretório,
na conformidade do § 11 do art. 1.035 do NCPC, mercê do qual "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão",
preceito a ser conjugado com o art. 927, inciso III, do mesmo Codex, a preconizar que "Os juízes
e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Daí concluir-se que, em linha de princípio, não mais existe margem a discussões relativamente ao
assunto em voga, na forma do preceito aludido, a ser adotado por todos os órgãos jurisdicionais.
A propósito, a jurisprudência desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970.
REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa
lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo
20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante
portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a
hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. - No caso, a parte autora é de nacionalidade portuguesa (cédula de identidade de
estrangeiro à f. 9). - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro
residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua
família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. - Em julgamento
concluído dia 20/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE)
587970, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a possibilidade de concessão do
amparo social a estrangeiro residente no país. - Agravo interno improvido."
(AC 00135531220164039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 28/06/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À
APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993.
ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS.
- Remessa oficial cabível, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o
Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C.
STF, em sede de repercussão geral.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelo do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
