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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE C...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:01

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Pretende o autor, com o presente mandado de segurança, impedir que a autoridade coatora, Agente Executivo do INSS de Santo André, revise seu benefício de aposentadoria especial. Compulsados os autos, verifica-se que o benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em 04/01/1987 (fl. 168). Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37 INSS/DIRBEN, foi efetuada, em dezembro de 2005, a revisão do benefício, reduzindo a Renda Mensal Inicial para R$ 1.459,33 (fl. 170), quando já transcorridos quase 19 anos do início do pagamento da benesse ao autor. 2 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial. 3 - Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase dezenove anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada. 4 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam. 5 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84. 6 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013). 7 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 299067 - 0005766-57.2006.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005766-57.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005766-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALPHEU PEZZOLO
ADVOGADO:SP096414 SERGIO GARCIA MARQUESINI e outro(a)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com o presente mandado de segurança, impedir que a autoridade coatora, Agente Executivo do INSS de Santo André, revise seu benefício de aposentadoria especial. Compulsados os autos, verifica-se que o benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em 04/01/1987 (fl. 168). Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37 INSS/DIRBEN, foi efetuada, em dezembro de 2005, a revisão do benefício, reduzindo a Renda Mensal Inicial para R$ 1.459,33 (fl. 170), quando já transcorridos quase 19 anos do início do pagamento da benesse ao autor.
2 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial.
3 - Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase dezenove anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
4 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
5 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84.
6 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013).
7 - Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005766-57.2006.4.03.6126/SP
2006.61.26.005766-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALPHEU PEZZOLO
ADVOGADO:SP096414 SERGIO GARCIA MARQUESINI e outro(a)

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em mandado de segurança impetrado por ALPHEU PEZZOLO, objetivando o afastamento da revisão de seu benefício previdenciário na seara administrativa.


A r. sentença de fls. 239/243 concedeu a segurança, "para determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer espécie de revisão no benefício previdenciário do impetrante, que não seja fundamentada na eventual ocorrência de fraude ou má-fé, restabelecendo seu valor original, confirmando, assim, a liminar já concedida. Sem condenação em honorários em face da Súmula 105 do C. Superior Tribunal de Justiça".


Em razões recursais de fls. 253/259, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, alegando a inexistência de decadência do direito de revisão do benefício do autor.


O Ministério Público Federal, às fls. 271/277, opinou pela manutenção da r. sentença.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende o autor, com o presente mandado de segurança, impedir que a autoridade coatora, Agente Executivo do INSS de Santo André, revise seu benefício de aposentadoria especial.


Compulsados os autos, verifica-se que o benefício do autor, de aposentadoria especial, teve início em 04/01/1987 (fl. 168).


Entretanto, por força do Memorando Circular nº 37 INSS/DIRBEN, foi efetuada, em dezembro de 2005, a revisão do benefício, reduzindo a Renda Mensal Inicial para R$ 1.459,33 (fl. 170), quando já transcorridos quase 19 anos do início do pagamento da benesse ao autor.


Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.


Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:


"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.


Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.


A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor."
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938 / AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/04/2010)

Entretanto, haja vista o largo lapso temporal (quase dezenove anos) transcorrido entre a concessão do benefício e o ato de sua revisão administrativa, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.


Isso porque não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.


Neste particular, vale citar as lições trazidas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em sua obra "Comentários à lei de benefícios da previdência social", 14ª edição, p. 571 e seguintes:


"Não é razoável aceitar que o Estado, em quaisquer circunstâncias, possa modificar, em qualquer tempo, os atos por ele praticados que produziram nos administrados uma crença de legitimidade na sua atuação. Nesse ponto, cabe trazer à colação a lição preciosa do professor Ingo Sarlet de que um autêntico Estado de Direito é sempre também um Estado de segurança jurídica, pois, do contrário, mesmo o "governo das leis", sendo expressão da vontade política de um grupo, poderia resultar em um despotismo no qual fossem praticadas toda sorte de iniquidades.
(...)
Na busca de uma composição mais equitativa entre os interesses em jogo (...) entendemos que nunca houve uma ausência de um prazo decadencial para a administração previdenciária, até porque, mesmo no Direito Penal, que tutela os bens jurídicos mais caros ao corpo social, os efeitos do tempo também fulminam a pretensão estatal de punir os delitos mais graves. De fato, quando a ordem jurídica pretende imprescritível algum direito, o diz de maneira expressa (CF, arts. 5º, XLII; 182, §3º, e 191, parágrafo único). Quer dizer, a prescritibilidade é a regra, e imprescritibilidade, a exceção."

Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários.


Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:


"Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários de demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo."

Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207), que vigorava ainda por ocasião da concessão do benefício em pauta.


Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE.
- É perfeitamente admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa sejam fielmente observados.
- A segunda limitação que a revisão de ato administrativo sofre, não mais constitucional, mas decorrente de lei, é a sua submissão à decadência, ou seja, apenas se admite a declaração de nulidade de ato administrativo dentro do prazo decadencial disposto em lei, exceto se comprovado tratar-se de ato fraudulento.
- Concedido o benefício em maio de 1993, portanto, após o advento da Lei 8.213 e anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.784/99, quando pretensamente revogado, em razão do contido no artigo 22 da Lei 8.422, de 13 de maio de 1992, conforme alguns julgados têm assinalado, o dispositivo que a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º, consolidado nos artigos 214 da CLPS/76 e 207 da CLPS/84 - "Os processos de interesse de beneficiário e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo" -, resta analisar se, ainda assim, persistiria o qüinqüênio em questão para eventual procedimento apuratório por parte do ente autárquico ou, por outro lado, concluir-se-ia pela inexistência de comando normativo expresso no tocante ao prazo decadencial para proceder à revogação de aposentadoria contrária aos ditames legais.
- Amparando-se na recepção da referida disposição normativa pela Constituição da República de 1988, em harmonia com o princípio da segurança jurídica, o magistério de Daniel Machado da Rocha (O princípio da segurança jurídica e a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, Revista da AJUFERGS/03, pp. 157/180), para quem "nunca houve uma ausência de um prazo decadencial para a administração previdenciária", é convincente acerca da ultratividade e consequente vigência do preceito à época da concessão do benefício ao agravante.
- Possível concluir, sem que se incorra em ofensa a preceito de qualquer ordem, que o prazo decadencial avançou sem que se providenciasse, em tempo devido e razoável, o necessário para a revisão do benefício previdenciário do recorrente.
- Não se pode considerar razoável, depois de longo tempo em que afastado, o segurado, do mercado de trabalho, a cessação de benefício previdenciário 13 anos após a sua concessão, ou ainda, procedimento administrativo que se arraste por mais de 10 anos, mais ainda porque não se enquadra, o caso, nas hipóteses de imprescritibilidade consagradas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fraude contra a Administração.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF, 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013)

Por tais razões, reputo acertado o decisum que, nas razões de decidir, aplicou a decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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