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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTE...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:35:53

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - carta de concessão e memória de cálculo - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.066.562-1) de sua titularidade. 2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". 3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.". 4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo". 5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS da cidade de São João da Boa Vista/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS Pinheiros, São Paulo/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Pinheiros em fornecer a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário". 6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811732 - 0001094-90.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-90.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001094-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:BENEDITA ELECIRA BRAGA CORREIA
ADVOGADO:SP046122 NATALINO APOLINARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010949020124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - carta de concessão e memória de cálculo - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.066.562-1) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS da cidade de São João da Boa Vista/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS Pinheiros, São Paulo/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Pinheiros em fornecer a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/02/2019 15:36:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001094-90.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.001094-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:BENEDITA ELECIRA BRAGA CORREIA
ADVOGADO:SP046122 NATALINO APOLINARIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010949020124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por BENEDITA ELECIRA BRAGA CORREIA em medida cautelar de exibição de documento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a apresentação da carta de concessão e da memória de cálculo relativas à aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 45/46 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil/73, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 50/56, a parte autora pleiteia a reforma do decisum, ao argumento de que "o apelado nunca prestou informações corretas à parte apelante, especialmente no sentido de que ela teria que promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário" e de que os documentos solicitados são comuns às partes, "sendo indiscutível a legítima pretensão da parte apelante em vê-los exibidos".


Contrarrazões do INSS às fls. 59/62.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.






VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora ver exibidos documentos - carta de concessão e memória de cálculo - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.066.562-1) de sua titularidade.


O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".


Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:


"Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes."

No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo" (fl. 45-verso).


Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que a autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS da cidade de São João da Boa Vista/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS Pinheiros, São Paulo/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Pinheiros em fornecer a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário" (fl. 50).


Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito" (fl. 45-verso).

Confira-se, a respeito, o julgado proferido por esta E. Sétima Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nas ações de exibição de documentos ou coisa deve-se ter em conta (art. 845 c.c. 356, I a III, do CPC): a) a individuação pela parte autora, tão completa quanto possível, do documento ou coisa que se pretende ver exibido; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
2. Consta dos autos que o autor apresentou requerimento administrativo de exibição de documentos perante Agência localizada em São José do Rio Pardo-SP. Contudo, conforme alegou o INSS, o aludido procedimento administrativo não pertence à Agência de São José do Rio Pardo-SP, mas sim à Agência da Previdência Social de Santo André-SP, de modo que o aludido requerimento administrativo deveria ter sido dirigido à autoridade administrativa competente, isto é, à Agência de Santo André-SP, repartição onde ocorreu o processamento e concessão do benefício previdenciário em questão.
3. Não se justifica a determinação de exibição judicial no presente caso, já que os documentos poderiam ter sido obtidos independentemente de intervenção do Poder Judiciário, caso tivessem sido solicitados junto à repartição competente (Agência da Previdência Social localizada em Santo André-SP), onde estavam o tempo todo disponíveis ao segurado e seu causídico.
4. O interesse de agir consubstancia uma das condições da ação e caracteriza-se por duas vertentes, a saber: a necessidade de se buscar a tutela pretendida por meio de pronunciamento do Poder Judiciário e a adequação do provimento pleiteado, ou seja, se este possui aptidão para corrigir a lesão de direito invocado.
5. Ausente, portanto, uma das condições da ação no presente caso, vale dizer, o interesse de agir, de modo que não merece reforma a r. Sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
6. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1803942 - 0000210-61.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2014)

De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/02/2019 15:36:03



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