Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000525-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. DECADÊNCIA:
AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA - CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91 e o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/PRES
45/2010, a decadência alcança as pretensões atinentes à revisão do ato de concessão do
benefício, não abarcando discussões sobre o reajuste do valor da renda mensal inicial.
Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032507-
72.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
6084973-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020.
- In casu, pleiteia o autor a revisão de seu benefício em manutenção, com a aplicação do reajuste
previsto na Lei n°. 8.212/91, bem como os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23% aplicados em
dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004, de acordo com as EC's 20/98 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
41/2000. Assim sendo, descabido o reconhecimento da decadência para a revisão objeto da
presente demanda, devendo ser anulada a r. sentença monocrática.
- Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, possível apreciação da matéria de
fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser
reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da
legalidade, vedado o reajuste de benefício previdenciário por índices diversos daqueles previsto
na legislação de regência. Precedentes desta C. Turma.
- As Portarias 4.883/98 e 12/2004 foram editadas para regularizar as disposições trazidas pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, especificamente quanto ao teto do salário-de-
contribuição, sendo inaplicáveis para fins de reajuste de benefício previdenciário.
- Apelação provida para anular a sentença monocrática. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000525-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000525-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ALDO PEREIRA contra r. sentença que julgou
improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 487, IV, do
CPC/73.
Em suas razões de recurso, sustenta o autor que não se aplica a decadência a casos de
revisão, tendo direito à revisão com a aplicação do reajuste previsto na Lei n°. 8.212/91, bem
como os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23% aplicados em dezembro de 1998, dezembro de
2003 e janeiro de 2004, de acordo com as EC's 20/98 e 41/2000.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000525-35.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
DA DECADÊNCIA
Dispõe o artigo 103 da Lei 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)
Depreende-se da leitura do aludido dispositivo que a decadência alcança as pretensões
atinentes à revisão do ato de concessão do benefício, não abarcando discussões sobre o
reajuste do valor da renda mensal inicial.
A esse respeito, preceitua o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, in verbis:
Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal,
os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94.
DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO
QUE VERSA SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013, §4º, DO CPC. ANÁLISE
DO MÉRITO. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DESCABIDA. VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força
de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - O pedido de revisão com base no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, por se referir a reajuste
incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação específica tratada
no acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, bem como no julgamento proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representativos de controvérsia (REsp nº
1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), que cuidam do reconhecimento da decadência sobre o
direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedentes.
3 - Assim, não há que se falar em incidência do prazo decadencial, objeto de análise pelos
Tribunais Superiores, para a revisão postulada nesta demanda.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário
de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº
8.870/94.
6 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido
popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que
tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários-de-contribuição.
7 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de
contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos
salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
8 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 19/03/1993, esta não sofreu
limitação ao teto vigente na época.
9 - Conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o demandante
recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 11.213.664,00, equivalente a
100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 15.760.858,52
10 - Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à
demonstração da veracidade das suas alegações. Não se pode olvidar que cabe ao autor o
ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do
CPC.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do autor provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032507-72.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. “BURACO VERDE”. ART. 26,
DA LEI 8.870/94. RMI NO TETO VIGENTE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO CORRESPONDENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em
que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do
valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa
INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A
da Lei 8.213, de 1991".
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos
no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto
do salário de benefício.
3. Conforme o disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.870/94 é devida a
incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite
máximo do salário de benefício então vigente, observando-se que o valor assim reajustado não
deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste.
4. No caso dos autos,No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 083.882.132-3), concedido em 20/10/1993, com salário de benefício
calculado em CR$ 70.140,35 (2.525.052,90 / 36) e, aplicando-se o coeficiente de 88%, obteve
renda mensal inicial de 61.723,50 (Id. 98487116 - Pág. 24).
5. Assim, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo
teto do salário de benefício vigente à época de CR$ 108.165,62, não se aplicando, portanto, o
art. 26, Lei 8.870/94.
6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC,
pedido julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6084973-67.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)
In casu, pleiteia o autor a revisão de seu benefício em manutenção, com a aplicação do reajuste
previsto na Lei n°. 8.212/91, bem como os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23% aplicados em
dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004, de acordo com as EC's 20/98 e
41/2000.
Assim sendo, descabido o reconhecimento da decadência para a revisão objeto da presente
demanda, devendo ser anulada a r. sentença monocrática.
Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo à apreciação da matéria de
fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
Pois bem.
Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Como se vê, a Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários
devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o
princípio da legalidade.
Nessa ordem de ideias, não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor
do seu benefício previdenciário seja reajustado por índices diversos daqueles previsto na
legislação de regência.
A legislação de regência (Constituição e leis previdenciárias) não ampara a pretensão da parte
autora de reajustar o benefício com base em índices diversos daqueles previstos em lei.
A improcedência do pedido é, pois, medida imperativa, conforme se infere da jurisprudência
desta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE.
CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% e 27,23%. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REGIME DE REPARTIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios
previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei".
2 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do
benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de
toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo
ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos
mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
3 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº
8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº
8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96
(IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente
confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto
nº 3.826/01 (7,66%).
4 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não há
se falar em aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios
previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
5 - Não subsistem as alegações de violação ao regime de repartição e o pleito de repasses,
com o emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, relativos às competências de
dezembro/1998, dezembro/2003 e janeiro/2004 - elevação trazida pelas Portarias MPAS nº
4.883/98 e MPS nº 12/2004 -, eis que a atualização dos valores dos salários de contribuição
não repercute automaticamente na majoração dos salários de benefícios.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034282-59.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Frise-se, por oportuno, que as Portarias 4.883/98 e 12/2004 foram editadas para regularizar as
disposições trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, especificamente quanto
ao teto do salário-de-contribuição, sendo inaplicáveis para fins de reajuste de benefício
previdenciário.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 20, § 1º, E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91.
EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% e 27,23%. NÃO AUTORIZAÇÃO DO
REAJUSTE DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA
PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. Não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo primeiro, estabeleça que os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar
interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes
regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. A edição das Portarias nºs 4.883/98 e 12/2004 teve por objetivo regularizar as disposições
insertas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, relativamente apenas ao teto do
salário-de-contribuição.
4. Não tem direito à parte autora ao reajuste do seu benefício proporcional ao aumento do
salário-de-contribuição, considerando a previsão dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei
nº 8.212/91.
5. Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap 0006629-26.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015 )
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e,
com fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido,
condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. DECADÊNCIA:
AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA - CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91 e o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/PRES
45/2010, a decadência alcança as pretensões atinentes à revisão do ato de concessão do
benefício, não abarcando discussões sobre o reajuste do valor da renda mensal inicial.
Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0032507-
72.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
6084973-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020.
- In casu, pleiteia o autor a revisão de seu benefício em manutenção, com a aplicação do
reajuste previsto na Lei n°. 8.212/91, bem como os reajustes de 10,96%, 0,91% e 27,23%
aplicados em dezembro de 1998, dezembro de 2003 e janeiro de 2004, de acordo com as EC's
20/98 e 41/2000. Assim sendo, descabido o reconhecimento da decadência para a revisão
objeto da presente demanda, devendo ser anulada a r. sentença monocrática.
- Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, possível apreciação da matéria
de fundo, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC de 2015.
- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser
reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da
legalidade, vedado o reajuste de benefício previdenciário por índices diversos daqueles previsto
na legislação de regência. Precedentes desta C. Turma.
- As Portarias 4.883/98 e 12/2004 foram editadas para regularizar as disposições trazidas pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, especificamente quanto ao teto do salário-de-
contribuição, sendo inaplicáveis para fins de reajuste de benefício previdenciário.
- Apelação provida para anular a sentença monocrática. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e, com
fulcro no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido,
condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
