Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009355 / SP
0011526-34.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS
VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULO DA NOVA RMI. APLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. REVISÃO
DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a
benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - Quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral, pela
possibilidade do segurado fruir o melhor benefício previdenciário possível (tese do direito
adquirido à melhor prestação previdenciária).
4 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao demandante o direito adquirido ao
cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Dessa forma, merece acolhimento o pleito formulado pelo autor na exordial, a fim de que lhe
seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele
que teria obtido mediante o cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores à vigência da
Lei nº 9.876/99 (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário), conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado
que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a
concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
6 - No voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, houve expressa
ressalva às pretensões que implicassem a utilização de regimes híbridos de cálculo, isto é,
mesclando os elementos mais vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao
optar, portanto, pela aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos haviam sido
implementados em 28/11/1999, deve o autor se submeter integralmente às regras para
aposentadoria então vigentes, na justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes
híbridos de cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução da
controvérsia em análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).
7 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá obedecer à legislação
vigente em 28/11/1999, bem como o tempo de serviço apurado até essa data. Precedente do C.
STJ.
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DIB
11/01/2005), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal
inicial, afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento
do processo administrativo (1º/12/2008) e a data da propositura da demanda (05/10/2011).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
12 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
13 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer-lhe o direito ao recálculo de seu
benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa (art. 6º da Lei nº 9.876/99), a
partir da data do requerimento administrativo (11/01/2005), sendo que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para condenar a Autarquia no pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ART-6***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-458 ART-20 PAR-4***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-489 ART-927 INC-3LEG-FED LEI-11960 ANO-2009*****
STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 630.501/RS REPERCUSSÃO GERAL TEMA 334;
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
