Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1995789 / SP
0010032-40.2008.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. MANUTENÇÃO
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTE SOBRE VALORES EM ATRASO. PAB. INEXISTÊNCIA DOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO APLICADOS. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PAGAMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício
previdenciário e o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, desde o requerimento administrativo.
2 - Da narrativa da inicial, depreende-se que o autor requereu, em 07/08/2003, em sede
administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferido o pleito,
ingressou, em 04/04/2007, com recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social. Em
face da demora no julgamento, ajuizou a presente demanda em 27/11/2008.
3 - No tocante à pretensão de conclusão do processo administrativo, nenhum reparo merece a
r. sentença, vez que, de acordo com o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, a
pretensão da parte autora restou satisfeita com a implantação do beneplácito em 25/01/2010,
acarretando, neste aspecto, a carência superveniente de interesse processual, em razão da
perda de objeto da demanda, devendo ser mantida, neste aspecto, a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Por sua vez, constata-se que o INSS comprovou o pagamento do crédito (parcelas em
atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.245.805-1, devidas
no lapso temporal compreendido entre 07/08/2003 - DER e 31/12/2009 - data anterior ao início
do pagamento), acrescido de correção monetária, conforme "Relação Detalhada de Créditos"
coligida aos autos.
5 - Contudo, de se ressaltar que inexiste indicação dos índices de correção aplicados, não se
podendo aferir se a liberação do valor a título de atrasados restou correta.
6 - Quanto ao tema, deve ser observado o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia
Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção
monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização
em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". De
se destacar, ainda, nesse sentido, a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Adequada, assim, a pretensão de pagamento da correção monetária incidente sobre as
parcelas pretéritas e patente o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas
pelo ente previdenciário, compensando-se os valore pagos sob o mesmo fundamento.
Precedentes.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida, apelação da parte autora e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e à remessa necessária,
para estabelecer que, sobre a atualização monetária das parcelas em atraso compreendidas no
período de 07/08/2003 a 31/12/2009, incidirá o mesmo índice utilizado para os reajustamentos
dos benefícios do RGPS e para fixar os juros de mora, desde a citação até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
