Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1948568 / SP
0005859-02.2010.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recebimento das parcelas do benefício de auxílio-doença
previdenciário, relativas ao período compreendido entre 27/05/2008 e 20/11/2008.
2 - Alega ter havido cessação indevida da benesse, uma vez que a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em outra demanda judicial - a qual gerou a suspensão do auxílio-
doença por força da inacumulabilidade de benefícios - não chegou a ser implantada (em razão
de renúncia expressa ocorrida naquele feito), de modo que seriam devidas as prestações do
beneficio por incapacidade deferido administrativamente.
3 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial merece parcial
acolhimento.
4 - Sem guarida a alegação da autarquia no sentido de que "não há como saber ao certo se o
Autor estaria acometido de incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas no
interregno da DCB do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição". Isso porque, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a
situação de incapacidade foi reconhecida pela própria perícia médica do INSS, cabendo
ressaltar, ainda, que a r. sentença fixou como termo final para pagamento do auxílio-doença a
mesma data estabelecida na concessão administrativa do NB 531.042.994-4 (30/09/2008), não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
havendo que se falar, portanto, em necessidade de comprovação da incapacidade laborativa
entre a data da cessação do auxílio-doença e a data da implantação da aposentadoria
(20/11/2008).
5 - Assim, de rigor a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial, devendo
o INSS proceder ao pagamento do auxílio-doença nos períodos de 27/05/2008 a 30/06/2008
(NB 526.011.887-8) e 01/07/2008 a 30/09/2008 (NB 531.042.994-4).
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS desprovida. Consectários fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
