Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DE SUPOSTO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. INCIDÊNCIA D...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:03

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DE SUPOSTO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONAL DO §1º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Pretende o autor a alteração da data de início do seu benefício previdenciário para o dia 29/06/2004, ao argumento de que, na referida data, já se encontrava acometido da doença que lhe impedia de exercer as atividades laborativas, tendo deixado de efetuar o requerimento na esfera administrativa em data anterior por motivos alheios à sua vontade. Efetivo requerimento administrativo ocorrido em 25/01/2006. 2 - Quando da entrada do requerimento na esfera administrativa (25/01/2006), o autor não se encontrava em atividade, porquanto sua última demissão ocorrera em 14/03/2004. O quadro era o mesmo em relação à data da sua primeira internação hospitalar (29/06/2004). 3 - Incidência, no caso, da regra excepcional prevista no §1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 4 - Embora o autor sustente que a ausência de requerimento administrativo em data anterior mais oportuna se deva a motivos alheios à sua vontade, verifica-se que, entre a alta da primeira internação e o início da segunda internação decorreu período superior a 10 meses. Ainda, entre a alta da última internação hospitalar e a DER transcorreram mais de sete meses, não sendo razoável a alegação de que, em todo este período, esteve impossibilitado de manifestar sua vontade, requerendo o benefício. 5 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito ao benefício, deixou transcorrer período de tempo tão alargado até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a real impossibilidade de fazê-lo em período razoável. 6 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1246099 - 0044813-25.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044813-25.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.044813-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANDERSON PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO:SP076510 DANIEL ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP048873 ESMERALDO CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00100-0 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DE SUPOSTO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. INCIDÊNCIA DA REGRA EXCEPCIONAL DO §1º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Pretende o autor a alteração da data de início do seu benefício previdenciário para o dia 29/06/2004, ao argumento de que, na referida data, já se encontrava acometido da doença que lhe impedia de exercer as atividades laborativas, tendo deixado de efetuar o requerimento na esfera administrativa em data anterior por motivos alheios à sua vontade. Efetivo requerimento administrativo ocorrido em 25/01/2006.
2 - Quando da entrada do requerimento na esfera administrativa (25/01/2006), o autor não se encontrava em atividade, porquanto sua última demissão ocorrera em 14/03/2004. O quadro era o mesmo em relação à data da sua primeira internação hospitalar (29/06/2004).
3 - Incidência, no caso, da regra excepcional prevista no §1º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
4 - Embora o autor sustente que a ausência de requerimento administrativo em data anterior mais oportuna se deva a motivos alheios à sua vontade, verifica-se que, entre a alta da primeira internação e o início da segunda internação decorreu período superior a 10 meses. Ainda, entre a alta da última internação hospitalar e a DER transcorreram mais de sete meses, não sendo razoável a alegação de que, em todo este período, esteve impossibilitado de manifestar sua vontade, requerendo o benefício.
5 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito ao benefício, deixou transcorrer período de tempo tão alargado até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a real impossibilidade de fazê-lo em período razoável.
6 - Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:06:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044813-25.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.044813-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANDERSON PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO:SP076510 DANIEL ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP048873 ESMERALDO CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00100-0 4 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ANDERSON PEREIRA DE MATOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a alteração da data de início de seu benefício previdenciário de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 188/191 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 193/197, o autor pugna pela procedência do pedido inicial.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 199/202.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende o autor a alteração da data de início do seu benefício previdenciário para o dia 29/06/2004, ao argumento de que, na referida data, já se encontrava acometido da doença que lhe impedia de exercer as atividades laborativas, tendo deixado de efetuar o requerimento na esfera administrativa em data anterior por motivos alheios à sua vontade.


Com a inicial, trouxe cópia de prontuários hospitalares e de exames médicos, por meio dos quais é possível apurar os períodos de internação hospitalar do autor, sendo eles: 1º) 29/06/2004 - 08/07/2004; 2º) 22/05/2005 - 26/05/2005; e 3º) 03/06/2005 - 16/06/2005.


Trouxe, ainda, a cópia da carta de concessão (fls. 08/09), da qual consta a data do efetivo requerimento administrativo - termo inicial do benefício então vigente: 25/01/2006.


Em cumprimento à determinação judicial de fl. 170, o INSS trouxe a cópia do procedimento administrativo, de onde se pode apurar que, na data da primeira internação do autor, estava este sem vínculo empregatício formal, tendo ocorrido a sua última demissão em 13/03/2004 (fl. 177) e contando com o tempo total de 4 anos, 6 meses e 24 dias de serviço (fl. 178).


Após análise dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, em razão do que vem o autor ora apelar.


Entretanto, o decisum guerreado não merece reforma.


O artigo 60, da Lei nº 8.213/91, que fixa as regras atinentes ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, assim preconiza:


"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento." (destaque não original)

No caso dos autos, como relatado acima, quando da entrada do requerimento na esfera administrativa (25/01/2006), o autor não se encontrava em atividade, porquanto sua última demissão ocorrera em 14/03/2004.


Friso, neste ponto, que o quadro era o mesmo em relação à data da sua primeira internação hospitalar (29/06/2004), para a qual, inclusive, pretende alargar o termo inicial de seu benefício.


Portanto, o auxílio-doença de sua titularidade não se enquadraria na regra geral prevista no caput daquele artigo, mas sim e, inevitavelmente, na regra excepcional do § 1º.


Sobre o tema, confira-se ementa de julgado proferido pelo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial do auxílio-acidente, quando requerido após 30 (trinta) dias do afastamento da atividade, será fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
2. O exame do alegado abuso na concessão do benefício, a justificar o afastamento da regra contida no o art. 60, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, demandaria o revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento inviável no âmbito especial, nos termos da Súmula n.º 07 desta Corte.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1295534 / RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19/02/2013, DJe 28/02/2013)

Além disso, embora o autor sustente que a ausência de requerimento administrativo em data anterior mais oportuna se deva a motivos alheios à sua vontade, chamo atenção ao fato de que, entre a alta da primeira internação (08/07/2004 - fls. 114/115) e o início da segunda internação (22/05/2005 - fl. 11) decorreu período superior a 10 meses.


Ainda, entre a alta da última internação hospitalar e a DER transcorreram mais de sete meses, não sendo, a meu ver, razoável a alegação de que, em todo este período, esteve impossibilitado de manifestar sua vontade, requerendo o benefício.


Ressalto, nesse particular, que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito ao benefício, deixou transcorrer período de tempo tão alargado até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a real impossibilidade de fazê-lo em período razoável.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:06:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora