Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002054-20.2018.4.03.6104
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. TETO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA.
DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA
Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Por primeiro, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros não deve integrar a lide,
porquanto quem concedeu a pensão foi o INSS. Falece, diante disso, legitimidade passiva
àquela, mesmo porque o benefício é custeado pela autarquia previdenciária, que repassa os
valores à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS.
- Num segundo passo, impende compreender que não há nulidade no julgamento monocrático.
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- No que toca ao RExt 699.535/SC, não impede o julgamento da presente demanda. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos, em
que se discute sob a ótica do princípio da segurança jurídica o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-
combatente e da correspondente pensão por morte, nos autos do RE 699.535-RG, Rel. Min. Luiz
Fux, Tema 632, DJe 18/3/2013. Isso porque não determinou a suspensão dos processos em
tramitação.
- O marido da autora faleceu em 23/09/2011, consoante certidão de óbito constante dos autos
digitais (id 3333876, página 1). O benefício de aposentadoria especial do ex-combatente, marido
da autora e instituidor da pensão, foi concedido sob o número 158.637.439-4 em 23/5/1969, com
termo inicial em 02/3/1969 (id 3333876, página 4). Já, a pensão por morte foi concedida com DIB
em 23/9/2011 (carta de concessão e memória de cálculo no id 3333876, página 2).
- Ocorre que o marido da autora vinha recebendo, até fevereiro de 2011, renda mensal de
aposentadoria no valor de R$ 4.641,78, mas ele recebeu, ainda em vida, em janeiro de 2011,
informação da Petrobrás no sentido de que o INSS não vinha ressarcindo integralmente à Petros
os valores antecipados para o pagamento do benefício. Com isso, o valor da renda mensal da
aposentadoria do de cujus foi reduzida de R$ 4.641,78 para R$ 545,00, situação que perdurou
até o óbito do instituidor, em 23/9/2011.
- A autora, então, requereu pensão especial de ex-combatente ao INSS, tendo sido deferida o
benefício NB 23/158.637.439-1, com DIB em 23/9/2011, mas com RMI limitada ao teto
previdenciário à época (R$ 3691,74), valor inferior à aposentadoria que o marido recebia, que era
de R$ 4.641,78.
- Em relação à alegação de coisa julgada, não poderá ser evocada quanto à questão da pensão
por morte, haja vista que a decisão proferida no mandado de segurança, interposto
preteritamente, referia-se a objeto diverso (aposentadoria) e envolvia pessoas diversas (naquele
o instituidor, nesse a viúva). Alteradas as partes e o pedido, não há falar-se em coisa julgada, a
teor do artigo 472 do CPC/73.
- Entretanto, como bem observou o INSS, em relação às diferenças pretendidas pela autora a
título de aposentadoria do ex-combatente, entre 01/3/2011 a 23/9/2011, o marido da autora já
ingressar com mandado de segurança, tendo sido julgado improcedente. Quanto a isso, portanto,
houve coisa julgada, e por isso não subsistem quaisquer valores a serem pagos à autora.
- A autarquia previdenciária, no procedimento de concessão do benefício, ao apurar a RMI,
limitou-se a aplicar o teto previdenciário à pensão especial do ex-combatente, com fundamento
no artigo 17, caput, do ADCT da CF/88. Não tendo operado revisão na pensão da parte autora,
deve ser afastada a alegação de decadência.
- Ainda assim, há na jurisprudência precedentes inúmeros, sobretudo do Superior Tribunal de
Justiça, em sentido favorável à pretensão da parte autora. O fundamento é que ela faz jus à
manutenção da dimensão econômica de sua pensão em relação à aposentadoria do instituidor.
Tal questão não pode ser desprezada, mormente porque a aposentadoria do instituidor durou
mais de 40 (quarenta) anos, de modo que a aplicação da legislação comum (Lei nº 8.213/91)
implicou ofensa à garantia constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXV, da CF).
- No que toca à súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, simplesmente não se aplica à
presente hipótese, porquanto não admite que se aplique as regras do RGPS (Lei nº 8.213/91) à
pensão decorrente de aposentadoria de ex-combatente, sujeita a regras específicas.
- A forma de cálculo da RMI da pensão especial do ex-combatente com a limitação do teto da Lei
nº 8.213/91, foge da razoabilidade, devendo prevalecer no caso o princípio da segurança jurídica,
hospedado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- Indevida, assim, limitação da RMI da renda mensal da pensão por morte de ex-combatente ao
teto previdenciário do RGPS, ficando assegurado aos sucessores da parte autora o recebimento
das diferenças a que faz jus.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste decisum, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Dado provimento parcial ao agravo interno, para: a) afastar a decadência; b) julgar improcedente
o pagamento das diferenças da aposentadoria do instituidor, entre 01/3/2011 a 23/9/2011.
- Fica mantida a determinação – diante do falecimento da autora em 09/02/2018 (vide CNIS) –
para que se proceda à habilitação de eventuais sucessores em primeira instância.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa
modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002054-20.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FERREIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FABIO TAVARES NOGUEIRA - SP282092, PAULO HENRIQUE
BARROS BERGQVIST - RJ81617
APELAÇÃO (198) Nº 5002054-20.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FERREIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FABIO TAVARES NOGUEIRA - SP282092, PAULO HENRIQUE
BARROS BERGQVIST - RJ81617
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto em
face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela parte autora.
Requer a reforma do julgado, de modo a ser analisada pela Turma, pelas razões que apresenta.
Alega não haver operado revisão no benefício da autora, nem na aposentadoria pretérita do
instituidor, devendo a RMI ser de todo modo limitada ao teto. Sustenta impossibilidade de
julgamento monocrático, inclusive diante da repercussão geral no RExt 699.535/SC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002054-20.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA FERREIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FABIO TAVARES NOGUEIRA - SP282092, PAULO HENRIQUE
BARROS BERGQVIST - RJ81617
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira
Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
À vista das alegações contidas no agravo interno, necessário fazer uma delimitação do objeto
litigioso deste processo, bem como os fatos trazidos a julgamento.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que lhe julgou
improcedente o pedido proposto em face do INSS, e julgou extinto o processo sem resolução do
mérito o pleito em relação ao corréu Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros. A autora
objetiva a revisão do ato que limitou o valor da pensão ao teto previdenciário, com a finalidade de
assegurar a correção da correspondente RMI do mesmo patamar do valor recebido a título de
aposentadoria do seu marido, segurado instituidor da pensão, falecido em 23/9/2011, buscando
também as diferenças ali decorrentes, inclusive as referentes à redução da aposentadoria de ex-
combatente no período de 01/3/2011 a 23/9/2011.
Visa, a apelante, à reforma integral da sentença, quanto ao mérito, objetivando a procedência do
pedido, evocando, precipuamente, o direito à segurança jurídica de manter, na pensão, a
correção do valor da aposentadoria então recebida pelo de cujus. Alega decadência do direito à
revisão. Também postula a reforma da parte do julgado que excluiu a Petros da lide, alegando
que possui legitimidade para a causa. Frisa que não há falar-se em coisa julgada, porque a
decisão proferida no mandado de segurança interposto pelo marido não produz efeitos nem em
relação à autora, nem em relação à Petros, que não integraram aquela lide.
Por primeiro, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros não deve integrar a lide,
porquanto quem concedeu a pensão foi o INSS. Falece, diante disso, legitimidade passiva
àquela, mesmo porque o benefício é custeado pela autarquia previdenciária, que repassa os
valores à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS.
Num segundo passo, impende compreender que não há nulidade no julgamento monocrático. Tal
qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena
constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou
nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis,
vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No que toca ao RExt 699.535/SC, não impede o julgamento da presente demanda. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos, em
que se discute sob a ótica do princípio da segurança jurídica o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-
combatente e da correspondente pensão por morte, nos autos do RE 699.535-RG, Rel. Min. Luiz
Fux, Tema 632, DJe 18/3/2013. Isso porque não determinou a suspensão dos processos em
tramitação.
Agora urge fazer um pequeno apanhado dos fatos.
O marido da autora, Tiburio João Moreira, faleceu em 23/09/2011, consoante certidão de óbito
constante dos autos digitais (id 3333876, página 1).
A certidão de casamento inserta comprova o parentesco, figurando a autora como dependente de
primeira classe, à luz do artigo 16, I, da LBPS (3333875, página 17).
O benefício de aposentadoria especial do ex-combatente, marido da autora e instituidor da
pensão, foi concedido sob o número 158.637.439-4 em 23/5/1969, com termo inicial em
02/3/1969 (id 3333876, página 4).
Já, a pensão por morte foi concedida com DIB em 23/9/2011 (carta de concessão e memória de
cálculo no id 3333876, página 2).
Ocorre que o marido da autora vinha recebendo, até fevereiro de 2011, renda mensal de
aposentadoria no valor de R$ 4.641,78, mas ele recebeu, ainda em vida, em janeiro de 2011,
informação da Petrobrás no sentido de que o INSS não vinha ressarcindo integralmente à Petros
os valores antecipados para o pagamento do benefício.
Com isso, o valor da renda mensal da aposentadoria do de cujus foi reduzida de R$ 4.641,78
para R$ 545,00, situação que perdurou até o óbito do instituidor, em 23/9/2011.
A autora, então, requereu pensão especial de ex-combatente ao INSS, tendo sido deferida o
benefício NB 23/158.637.439-1, com DIB em 23/9/2011, mas com RMI limitada ao teto
previdenciário à época (R$ 3691,74), valor inferior à aposentadoria que o marido recebia, que era
de R$ 4.641,78.
Pois bem.
Em relação à alegação de coisa julgada, não poderá ser evocada quanto à questão da pensão
por morte, haja vista que a decisão proferida no mandado de segurança, interposto
preteritamente, referia-se a objeto diverso (aposentadoria) e envolvia pessoas diversas (naquele
o instituidor, nesse a viúva). Alteradas as partes e o pedido, não há falar-se em coisa julgada, a
teor do artigo 472 do CPC/73.
Entretanto, como bem observou o INSS, em relação às diferenças pretendidas pela autora a título
de aposentadoria, entre 01/3/2011 a 23/9/2011, o marido da autora já ingressar com mandado de
segurança, tendo sido julgado improcedente. Quanto a isso, portanto, houve coisa julgada, e por
isso não subsistem quaisquer valores a serem pagos à autora.
Passo à análise da questão da decadência.
O benefício do ex-combatente foi concedido em época em que não havia legislação limitando a
atividade da Administração de operar revisão no benefício (1969).
A partir de 15/12/1975, com o advento da Lei nº 6.305/75, estabeleceu-se prazo decadencial para
a revisão de processos de interesse de beneficiários e contribuintes, fixando-se para tanto o
prazo de 5 (cinco) anos.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não fixou prazo decadencial para a revisão
administrativa.
Posteriormente, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever
seus atos passou a decair em 5 (cinco) anos, a partir da data que o ato foi praticado.
Ipso facto, o prazo de decadência deve ser levado em conta em relação a tal benefício, concedido
em 02/3/1969. Como, porém, o benefício de aposentadoria é anterior a tal lei, conclui-se que o
prazo de 5 anos deve começar a ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.784, em
01/02/1999.
A Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10 (dez) anos.
Com isso o prazo, decenal, continua a ser contato a partir de 01/02/1999.
Nesse diapasão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que o art. 54 da Lei de Processo Administrativo Federal não pode retroagir para
alcançar situações constituídas antes da sua vigência:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 54, DA LEI 9784/99. IRRETROATIVIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou
entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração
podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como
disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o
prazo previsto na Lei n. 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob
pena de se conceder retroativo à referida Lei. Consoante entendimento desta Corte, não resta
configurada qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao direito adquirido na determinação
de suspensão de pagamento de vantagem funcional percebida indevidamente. Precedentes.
Ordem denegada (MS 9.122/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, Dje 3/3/2008)"
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A
Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou
o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos
que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/91,
descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja, relativamente aos
atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial decenal
estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da entrada
em vigor da Lei n. 9.784/99. 2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido
concedido em momento anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial
somente teve início em 1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em
outubro de 2008, evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato
administrativo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais,
mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF”
(AgRg no REsp 1367552 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0044089-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA Data do Julgamento 02/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2013).
Na jurisprudência também se encontra julgado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO – COMPLEMENTO GATS. REPUTADA ILEGAL PELO ÓRGÃO DE
CONTROLE.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.ART. 54 DA LEI9.784/99.OCORRÊNCIA.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADAADMINISTRATIVA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Adecadênciaprevista no art. 54
da Lei9.784/99não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo
concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro
pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional
de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é
juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS
30.916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25.525, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25.697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 12.03.2010. 2. In casu, o início do prazo decadencial pararevisãodas parcelas de
aposentadoria da agravada se deu com a prolação do Acórdão TCU 1.774/2003, pois englobou a
discussão acerca da base de cálculo para o recebimento do “Complemento GATS”, imposta por
sentença judicial transitada em julgado, de sorte que os atos impugnados - Acórdãos TCU
6.759/2009 e 1.906/2011 – restam alcançados peladecadência administrativa(Lei9.784/99,art.
54). Precedentes: MS 28.953, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.03.2012; MS
27.561 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.10.2012. 3. Agravo interno a que
se nega provimento (MS-AgR 30780, MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA,
Relator(a) LUIZ FUX, STF, Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1º a 8.9.2017).
Tinha o INSS, portanto, até 01/02/2009 para operar a revisão do benefício da autora.
Todavia, forçoso é reconhecer que as alegações do INSS, insertas no agravo interno, são, de
certa forma, procedentes uma vez que não foi realizada qualquer revisão na pensão por morte
concedida à parte autora.
A autarquia previdenciária, no procedimento de concessão do benefício, ao apurar a RMI, limitou-
se a aplicar o teto previdenciário à pensão especial do ex-combatente, com fundamento no artigo
17, caput, do ADCT da CF/88.
Por isso mesmo, deve ser afastada a decadência, e nesse ponto o agravo interno merece
provimento.
Ainda assim, há na jurisprudência precedentes inúmeros, sobretudo do Superior Tribunal de
Justiça, em sentido favorável à pretensão da parte autora.
O fundamento é que ela faz jus à manutenção da dimensão econômica de sua pensão em
relação à aposentadoria do instituidor.
Tal questão não pode ser desprezada, mormente porque a aposentadoria do instituidor durou
mais de 40 (quarenta) anos, de modo que a aplicação da legislação comum (Lei nº 8.213/91)
implicou ofensa à garantia constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXV, da CF).
No que toca à súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, simplesmente não se aplica à
presente hipótese, porquanto não admite que se aplique as regras do RGPS (Lei nº 8.213/91) à
pensão decorrente de aposentadoria de ex-combatente, sujeita a regras específicas.
Noutras palavras, a forma de cálculo da RMI da pensão especial do ex-combatente com a
limitação do teto da Lei nº 8.213/91, foge da razoabilidade, devendo prevalecer no caso o
princípio da segurança jurídica, hospedado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Há precedentes importantes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA
RECURSAL. 1. O Tribunal a quo entendeu necessária a aplicação do princípio da segurança
jurídica, porquanto houve o transcurso de 41 anos entre a concessão do benefício e o momento
da revisão pelo INSS.. 2. O acórdão recorrido analisou a matéria sob fundamento eminentemente
constitucional (princípio constitucional da segurança jurídica), o que inviabiliza sua alteração em
Recurso Especial. 3. Agravo Regimental não provido (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no
REsp 1253290 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2011/0107881-0
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 15/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/09/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EX-
COMBATENTE. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63.
REAJUSTAMENTOS POSTERIORES. LEI 5.698/71. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. O agravante não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A orientação jurisprudencial
desta Corte Superior é firme no sentido de que, preenchidos os requisitos para requerimento do
benefício previdenciário, sob a vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter
seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da
inativação e reajustados conforme preceituam os referidos diplomas legais, sem as modificações
introduzidas pela Lei nº 5.698/71. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (Superior Tribunal de Justiça, Processo AgRg no Ag
784251 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0122011-0
Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/06/2011 Data da Publicação/Fonte
DJe 28/06/2011).
PREVIDENCIARIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 515 , § 1º E 2º, CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.297/63. DIREITO ADQUIRIDO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 5.698/71. I - Em decisão proferida em 14.04.2010, no
julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data
anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. II - No presente caso, não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de
concessão do benefício de pensão por morte da impetrante, tendo em vista a publicação da Lei nº
9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa em 29.10.2008. III -
Encontrando-se o feito devidamente instruído, possível a apreciação da matéria de fundo, não
havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição, nos termos do artigo 515, §§ 1º e
2º, do mesmo diploma legal. IV - É devida a aposentadoria por tempo de serviço de ex-
combatente com proventos correspondentes à sua remuneração na ativa ao segurado que
preencheu os requisitos exigidos enquanto em vigor a Lei 4.297/63, ou seja, antes da modificação
introduzida pela Lei 5.698/71 (grifei). V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas (TRF da 3ª Região, AC 200961040102249, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1560913,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA,
DATA:09/03/2011 PÁGINA: 548,, Data da Decisão, 01/03/2011 Data da Publicação 09/03/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE
CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE.
DIREITO ADQUIRIDO. I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o
reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, examinou o mérito
e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, além do restabelecimento do
valor da renda mensal percebida pela impetrante anteriormente à revisão comunicada, que
cessasse eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de
débito decorrente da revisão administrativa. II - Alega o agravante, em síntese, que não há direito
adquirido a determinada forma de cálculo do valor do benefício, razão pela qual a pensão por
morte deve ser reajustada na forma da Lei nº 5.698/71. III - A aposentadoria é regida pela lei
vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes. IV - O instituidor da pensão teve sua
aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo deferida em 12/06/1963, na
forma do art. 58 do Dec. 48.959-A/60, com as vantagens da Lei 1.756/52, que estendeu a todo
pessoal da Marinha Mercante Nacional as vantagens da Lei nº 288/48, a qual prescrevia que o
valor da aposentadoria de ex-combatente correspondia aos proventos integrais da ativa, após as
devidas promoções. V - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e
reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido.
Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que
tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter
o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia,
os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela
excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país. VI - Aplica-se a
Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos
benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. VII - A orientação pretoriana é
firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles
que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. VIII - Como o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente foi deferido em 1963, sob a
égide da Lei n.º 1756/52, e seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a
Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício. Precedentes
do STJ. IX - Constatada a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devem
prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão (in casu, R$ 5.143,24, em março de
2009), em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício. X - Conforme
interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º
da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art.
37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado
o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações. (...) XIV - Recurso
improvido (TRF da 3ª Região, AMS 200961040030998 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 322200 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE,
OITAVA TURMA DATA:22/09/2010 PÁGINA: 452).
Indevida, assim, a redução da renda mensal da pensão por morte de ex-combatente ao teto
previdenciário do RGPS.
Fica assegurada aos sucessores da parte autora o recebimento das diferenças a que faz jus.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste decisum, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por
força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para: a) afastar a decadência; b) julgar
improcedente o pagamento das diferenças da aposentadoria do instituidor, entre 01/3/2011 a
23/9/2011.
Fica mantida a determinação – diante do falecimento da autora em 09/02/2018 (vide CNIS) – para
que se proceda à habilitação de eventuais sucessores em primeira instância.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. TETO
PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA.
DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA
Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Por primeiro, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros não deve integrar a lide,
porquanto quem concedeu a pensão foi o INSS. Falece, diante disso, legitimidade passiva
àquela, mesmo porque o benefício é custeado pela autarquia previdenciária, que repassa os
valores à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS.
- Num segundo passo, impende compreender que não há nulidade no julgamento monocrático.
Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- No que toca ao RExt 699.535/SC, não impede o julgamento da presente demanda. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto dos presentes autos, em
que se discute sob a ótica do princípio da segurança jurídica o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social proceder à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-
combatente e da correspondente pensão por morte, nos autos do RE 699.535-RG, Rel. Min. Luiz
Fux, Tema 632, DJe 18/3/2013. Isso porque não determinou a suspensão dos processos em
tramitação.
- O marido da autora faleceu em 23/09/2011, consoante certidão de óbito constante dos autos
digitais (id 3333876, página 1). O benefício de aposentadoria especial do ex-combatente, marido
da autora e instituidor da pensão, foi concedido sob o número 158.637.439-4 em 23/5/1969, com
termo inicial em 02/3/1969 (id 3333876, página 4). Já, a pensão por morte foi concedida com DIB
em 23/9/2011 (carta de concessão e memória de cálculo no id 3333876, página 2).
- Ocorre que o marido da autora vinha recebendo, até fevereiro de 2011, renda mensal de
aposentadoria no valor de R$ 4.641,78, mas ele recebeu, ainda em vida, em janeiro de 2011,
informação da Petrobrás no sentido de que o INSS não vinha ressarcindo integralmente à Petros
os valores antecipados para o pagamento do benefício. Com isso, o valor da renda mensal da
aposentadoria do de cujus foi reduzida de R$ 4.641,78 para R$ 545,00, situação que perdurou
até o óbito do instituidor, em 23/9/2011.
- A autora, então, requereu pensão especial de ex-combatente ao INSS, tendo sido deferida o
benefício NB 23/158.637.439-1, com DIB em 23/9/2011, mas com RMI limitada ao teto
previdenciário à época (R$ 3691,74), valor inferior à aposentadoria que o marido recebia, que era
de R$ 4.641,78.
- Em relação à alegação de coisa julgada, não poderá ser evocada quanto à questão da pensão
por morte, haja vista que a decisão proferida no mandado de segurança, interposto
preteritamente, referia-se a objeto diverso (aposentadoria) e envolvia pessoas diversas (naquele
o instituidor, nesse a viúva). Alteradas as partes e o pedido, não há falar-se em coisa julgada, a
teor do artigo 472 do CPC/73.
- Entretanto, como bem observou o INSS, em relação às diferenças pretendidas pela autora a
título de aposentadoria do ex-combatente, entre 01/3/2011 a 23/9/2011, o marido da autora já
ingressar com mandado de segurança, tendo sido julgado improcedente. Quanto a isso, portanto,
houve coisa julgada, e por isso não subsistem quaisquer valores a serem pagos à autora.
- A autarquia previdenciária, no procedimento de concessão do benefício, ao apurar a RMI,
limitou-se a aplicar o teto previdenciário à pensão especial do ex-combatente, com fundamento
no artigo 17, caput, do ADCT da CF/88. Não tendo operado revisão na pensão da parte autora,
deve ser afastada a alegação de decadência.
- Ainda assim, há na jurisprudência precedentes inúmeros, sobretudo do Superior Tribunal de
Justiça, em sentido favorável à pretensão da parte autora. O fundamento é que ela faz jus à
manutenção da dimensão econômica de sua pensão em relação à aposentadoria do instituidor.
Tal questão não pode ser desprezada, mormente porque a aposentadoria do instituidor durou
mais de 40 (quarenta) anos, de modo que a aplicação da legislação comum (Lei nº 8.213/91)
implicou ofensa à garantia constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXV, da CF).
- No que toca à súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, simplesmente não se aplica à
presente hipótese, porquanto não admite que se aplique as regras do RGPS (Lei nº 8.213/91) à
pensão decorrente de aposentadoria de ex-combatente, sujeita a regras específicas.
- A forma de cálculo da RMI da pensão especial do ex-combatente com a limitação do teto da Lei
nº 8.213/91, foge da razoabilidade, devendo prevalecer no caso o princípio da segurança jurídica,
hospedado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
- Indevida, assim, limitação da RMI da renda mensal da pensão por morte de ex-combatente ao
teto previdenciário do RGPS, ficando assegurado aos sucessores da parte autora o recebimento
das diferenças a que faz jus.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste decisum, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Dado provimento parcial ao agravo interno, para: a) afastar a decadência; b) julgar improcedente
o pagamento das diferenças da aposentadoria do instituidor, entre 01/3/2011 a 23/9/2011.
- Fica mantida a determinação – diante do falecimento da autora em 09/02/2018 (vide CNIS) –
para que se proceda à habilitação de eventuais sucessores em primeira instância.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na execução, aplicar-se outro índice em caso de expressa
modulação dos efeitos por decisão eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA