Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000124-29.2017.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE
DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária, para a solução
da controvérsia, o retorno dos autos ao setor de contadoria para prestação de esclarecimentos ou
elaboração de novos cálculos.
2 - De fato, como reconhecido pelo magistrado sentenciante, os documentos coligidos aos autos
são suficientes ao julgamento do feito, isto porque a questão ora em debate - readequação da
renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 - restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
4 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial em 10/03/1991.
E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição do falecido, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à
devida revisão, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$
127.120,78). A questão foi confirmada pela contadoria judicial.
5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
6 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão
ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000124-29.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE MARIA CONTI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: OSCAR TAPARO JUNIOR - SP161676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000124-29.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE MARIA CONTI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: OSCAR TAPARO JUNIOR - SP161676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por ALICE MARIA CONTI MACHADO, objetivando a adequação de benefício
previdenciário de titularidade do seu falecido cônjuge aos tetos fixados nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença (ID 7673120) decretou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu o ajuizamento da ação, e, no mais, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
recalcular o benefício que originou a pensão da parte autora, readequando aos novos limites
estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e a proceder ao pagamento dos
valores decorrentes, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente. Consignou que
as prestações vencidas serão atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de
juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Em razões recursais (ID 7673122) sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, eis que “o MM. Juízo INDEFERIU o retorno dos autos para outros
esclarecimentos, ao fundamento que o feito já estava maduro para julgamento”. Alega que “o
objeto da presente demanda NÃO É O RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, apurado
quando da concessão / revisão administrativa do benefício, mas sim, a READEQUAÇÃO DO
VALOR DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS CRIADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 (R$ 1.200,00) E 41/03 (R$ 2.400,00 )”, de modo que era
imprescindível a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos.
Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de juros e de correção monetária, requerendo a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e pleiteia a
redução da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000124-29.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE MARIA CONTI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: OSCAR TAPARO JUNIOR - SP161676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária, para a solução da
controvérsia, o retorno dos autos ao setor de contadoria para prestação de esclarecimentos ou
elaboração de novos cálculos.
De fato, como reconhecido pelo magistrado sentenciante, os documentos coligidos aos autos são
suficientes ao julgamento do feito, isto porque a questão ora em debate - readequação da renda
mensal de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e nº 41/2003 - restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi
assim ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão
- mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício originário da pensão por morte da autora
teve termo inicial em 10/03/1991 (ID 7673110 - Pág. 43).
E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria por tempo de
contribuição do falecido, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à
devida revisão, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$
127.120,78).
A questão foi confirmada pela contadoria judicial (ID 7673113).
Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
Ademais, saliento que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento à apelação
do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO
AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE
DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária, para a solução
da controvérsia, o retorno dos autos ao setor de contadoria para prestação de esclarecimentos ou
elaboração de novos cálculos.
2 - De fato, como reconhecido pelo magistrado sentenciante, os documentos coligidos aos autos
são suficientes ao julgamento do feito, isto porque a questão ora em debate - readequação da
renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 - restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
4 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial em 10/03/1991.
E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria por tempo de
contribuição do falecido, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à
devida revisão, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$
127.120,78). A questão foi confirmada pela contadoria judicial.
5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos
fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003,
respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente
demanda, tal como consignado na r. sentença.
6 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão
ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
