Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1958047 / SP
0009983-86.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO TRAZIDA
PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO
SEGUNDO A SISTEMÁTICA REQUERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO.
1 - Pretende a parte autora a adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte ao
percentual fixado na Lei nº 8.213/91, nos termos da Lei nº 9.032/95.
2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na
forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com
coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela
que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo
no máximo cinco.
3 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o
cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de
dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de
trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
4 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91,
alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre
o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes
iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas
estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos,
sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício
previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF,
art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
6 - In casu, de rigor o reconhecimento da ausência do interesse processual da autora, eis que,
conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 07-verso, a pensão por morte foi
concedida em 06/04/1997, com termo inicial em 25/02/1997, já na vigência da Lei nº 9.032/95,
segundo a sistemática ora pretendida.
7 - De fato, verifica-se que, para a apuração da renda mensal inicial, foi aplicado o coeficiente
"1", o que corresponde a 100% do salário de benefício, calculado de acordo com o art. 29, II, da
Lei de Benefícios, em sua redação original.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação da parte autora prejudicada. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, restando
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
