D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014628-62.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se remessa necessária e de apelações interpostas por GENI DE SOUZA RIBEIRO e MARIA ELENA DA SILVA DAVID DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada pelas primeiras objetivando a majoração dos benefícios de pensão por morte nos termos da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e, posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
A r. sentença de fls. 60/70 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reajustar as pensões por morte no valor de 80% do salário de benefício a partir de 25/07/1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.213/91, e, após, a contar de 29/04/1995, aplicando-se o percentual de 100%, nos termos da Lei nº 9.032/95, bem como no pagamento das diferenças desde o início dos benefícios, com juros de mora desde a citação (10/11/2003) e correção monetária a partir da concessão, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ e Súmula 8 do TRF da 3ª Região. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da diferença das prestações vencidas. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 72/76, as autoras postulam a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor total da condenação e fixação dos juros de mora em 1% ao mês.
Por sua vez, às fls. 78/88, o INSS requer a reforma da r. sentença, em razão dos princípios da irretroatividade das leis e do equilíbrio atuarial do sistema, bem como do ato jurídico perfeito. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária e a observância à limitação legal do valor do benefício e da renda mensal inicial em cada competência, por ocasião da liquidação da sentença.
Contrarrazões do INSS e das autoras às fls. 89/96 e 98/108.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
A Sétima Turma deste E. Tribunal Regional Federal, por unanimidade, reconheceu a incompetência para julgar a apelação das autoras, em razão da natureza acidentária dos benefícios, determinando o desmembramento dos autos e à remessa ao Tribunal de Justiça do Estado São Paulo (fls. 122/135).
A Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, suscitou conflito negativo de competência ao C. STJ (fls. 150/159), o qual declarou a competência deste E. Tribunal Regional Federal (fls. 167/170).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretendem as autoras a adequação dos coeficientes de cálculo das pensões por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, desde 25/07/1991, e ao percentual fixado nos termos da Lei nº 9.032/95 desde 29/04/1995.
Quanto ao tema, importa esclarecer que, as pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
Por fim, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, trazendo nova redação ao mesmo dispositivo legal, estabeleceu que a pensão por morte fosse de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; sistemática ainda vigente.
Entretanto, a Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)".
Confira-se, na íntegra, a ementa:
O entendimento vem sendo confirmado naquela Corte, como se pode observar no julgamento do RE 884882 ED/DF, assim ementado, in verbis:
Nesta esteira, não merece acolhida a pretensão manifesta no presente feito.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que as pensões por morte de titularidade das integrantes do polo ativo foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95, embora em épocas diversas: Geni de Souza Ribeiro teve o benefício (NB 93/000.553.781-9) concedido em 15/04/1974 (fl. 29) e Maria Elena da Silva David dos Santos teve o benefício (NB 93/83.905.809-8) concedido em 22/10/1987.
Destarte, o pedido inicial é improcedente, merecendo reforma a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação das autoras.
É como voto.
Desembargador Federal
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