D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2017 18:59:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008577-74.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária em ação ajuizada por MARIA ROSA ANTONIO e OUTROS objetivando a majoração dos benefícios de pensão por morte nos termos da Lei n 8.213/91, em sua redação original, e, posteriormente, com a redação dada pela Lei n 9.032/95.
Protocolizados pedidos de desistência da ação por integrantes do polo ativo (fls. 181/188), não foram estes homologados, em face da discordância manifesta pelo INSS (fl. 200).
A r. sentença de fls. 202/208 julgou procedente o pedido inicial, determinou o reajustamento dos benefícios conforme requerido na exordial e condenou a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 211/238, o INSS sustenta a necessidade de observância da prescrição quinquenal e a improcedência do pedido inicial. Por fim, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 243/253.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a adequação dos coeficientes de cálculo das pensões por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, desde 25/07/1991, e ao percentual fixado nos termos da Lei nº 9.032/95 desde 29/04/1995.
Quanto ao tema, importa esclarecer que, as pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
Posteriormente, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
Por fim, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, trazendo nova redação ao mesmo dispositivo legal, estabeleceu que a pensão por morte fosse de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; sistemática ainda vigente.
Entretanto, a Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)".
Confira-se, na íntegra, a ementa:
O entendimento vem sendo confirmado naquela corte, como se pode observar no julgamento do RE 884882 ED/DF, assim ementado, in verbis:
Nesta esteira, não merece acolhida a pretensão manifesta no presente feito.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que as pensões por morte de titularidade das integrantes do polo ativo foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95, embora em épocas diversas, conforme quadro abaixo:
Ressalto, em primeiro lugar e diante das informações extraídas acima, ser de rigor o reconhecimento da ausência do interesse processual das autoras Neusa Maria de Souza Fogaça, Rosa Quioatto Cezaretto e Sueli Aparecida Pereira em relação à aplicação do coeficiente previsto na Lei nº 8.213/91, com a redação original, uma vez que os benefícios foram concedidos já na sua vigência, segundo a sistemática ora pretendida. Portanto, neste particular, a ação deve ser extinta, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso.
No mais, o pedido inicial é improcedente, merecendo reforma a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, resta prejudicada a análise da preliminar de prescrição suscitada em sede de apelação pela autarquia.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar o feito extinto, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, quanto ao pedido de aplicação do coeficiente previsto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sobre os benefícios das autoras Neusa Maria de Souza Fogaça, Rosa Quioatto Cezaretto e Sueli Aparecida Pereira, e, no mais, para, em reforma ao julgado de 1º grau, julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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