Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000858-12.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA.
ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende a autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O benefício da autora teve termo inicial (DIB) em 07/10/1989. E, conforme “Demonstrativo de
Revisão de Benefício”, a pensão por morte da demandante, concedida no período conhecido
como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em fevereiro de 1993. Entretanto, mesmo
após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame (NCz$ 2,787,08) -
apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor do novo salário-de-benefício
- mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (NCz$ 3.393,13).
6 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz
jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº
20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir parecer
contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-12.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINETE ANTONIO ROSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-12.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINETE ANTONIO ROSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada por MARINETE ANTONIO ROSA, objetivando a adequação de seu benefício
previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença (ID 2002107 – Pág. 178/181) reconheceu a prescrição dos valores vencidos
anteriormente a 15/08/2011 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda
mensal do benefício de pensão por morte da autora, de acordo com os tetos majorados pelas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, bem como a pagar os valores decorrentes da
referida revisão, respeitada a prescrição quinquenal. Consignou que, sobre as diferenças
atrasadas, incidirão correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e juros, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação.
Em razões recursais (ID 2002107 – Pág. 185/211), pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento
da decadência. No mérito, postula a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, insurge-
se quanto aos critérios de juros de mora e de correção monetária, requerendo a aplicação do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões da demandante (ID 2002107 – Pág. 214/224).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-12.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARINETE ANTONIO ROSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANE GUIMARAES PEREIRA - SP220637-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente
à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da
Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de
seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260
do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa
única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de
benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento
do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
No mais, pretende a autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão
- mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício da autora teve termo inicial (DIB) em
07/10/1989 (ID 2002107 - Pág. 61).
E, conforme “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a pensão por morte da demandante,
concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em
fevereiro de 1993.
Entretanto, observo que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício
em exame (NCz$ 2,787,08) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor
do novo salário-de-benefício - mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (NCz$ 3.393,13).
Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus
à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98
e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir parecer
contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
Restam, por consequência, prejudicadas as demais alegações apresentadas pela autarquia em
sede de apelação, atinentes aos consectários.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido
inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA.
ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
2 - Pretende a autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
5 - O benefício da autora teve termo inicial (DIB) em 07/10/1989. E, conforme “Demonstrativo de
Revisão de Benefício”, a pensão por morte da demandante, concedida no período conhecido
como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em fevereiro de 1993. Entretanto, mesmo
após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame (NCz$ 2,787,08) -
apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor do novo salário-de-benefício
- mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (NCz$ 3.393,13).
6 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz
jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº
20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir parecer
contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento à apelação
do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido
inicial, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
