Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005390-23.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL DO INSS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE PARA
PLEITEAR A REVISÃO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO,
PROVIDA. PRELIMINAR INVOCADA PELA PARTE AUTORA REJEITADA E, NO MAIS,
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifica-se a nítida ausência de
interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
2 - Referente ao pedido revisional de aposentadoria por idade de titularidade do Sr. Hiroshi
Yoshida com pagamento de eventuais valores, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad
causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do
CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
4 - Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
5 - Conforme consignado na r. sentença, a parte autora pode postular a revisão do beneplácito
originário visando, tão somente, reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
7 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
8 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
9 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
10 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial em 1º/09/1989. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS,
a aposentadoria por idade do falecido, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi
submetida à devida revisão em novembro de 1992. Entretanto, observa-se que, mesmo após a
revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame (NCz$ 2.105,08) - apurada
mediante a aplicação do coeficiente de 95% sobre o valor do novo salário-de-benefício -mostrou-
se inferior ao teto aplicado na época (NCz$ 2.498,07).
11 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não
faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's
nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir
parecer contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
12 - Resta, por consequência, prejudicada a análise da apelação da parte autora no tocante ao
prazo prescricional, bem como as demais alegações apresentadas pela autarquia em sede de
apelação, atinentes aos consectários.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares e, no
mérito, provida. Preliminar invocada pela parte autora rejeitada e, no mais, apelação prejudicada.
Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005390-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SHIGUEKA YOSHIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SHIGUEKA YOSHIDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005390-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SHIGUEKA YOSHIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SHIGUEKA YOSHIDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
por SHIGUEKA YOSHIDA, em ação ajuizada por esta, objetivando a adequação do benefício
previdenciário de titularidade do seu falecido cônjuge aos tetos fixados nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte.
A r. sentença (ID 1932758) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o
benefício originário da autora, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, com
a consequente revisão no benefício de pensão por morte, a partir da DIB (25/04/1997), “sem,
contudo, que haja pagamento de quaisquer diferenças a título da revisão do benefício originário
propriamente dito”, em razão da ilegitimidade da demandante. Condenou, ainda, a Autarquia no
pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação e
compensando-se os valores já recebidos, com a incidência de juros e correção monetária, na
forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução nº
267/2013, ambas do CJF. Consignou que os juros de mora deverão incidir de forma englobada
em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de
forma decrescente. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo
85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, observadas as parcelas devidas até a data da sentença,
excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (ID 1932760), o INSS alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad
causam da autora para pleitear a revisão da aposentadoria do seu falecido esposo, bem como a
decadência do direito. No mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento, em
síntese, de que benefícios concedidos durante o período denominado "buraco negro" não podem
ser revistos. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e de juros
de mora, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009,
e a observância da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora (ID 1932762) aduz possuir legitimidade para pleitear as diferenças
referentes ao benefício originário e requer o pagamento dos atrasados a partir de 05/05/2006,
correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 (05/05/2011).
Contrarrazões apenas da parte autora (ID 1932767).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005390-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SHIGUEKA YOSHIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SHIGUEKA YOSHIDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifico a nítida ausência de
interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
Referente ao pedido revisional de aposentadoria por idade de titularidade do Sr. Hiroshi Yoshida
com pagamento de eventuais valores, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad causam da
autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em
nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73
("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."),
regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91, verbis:
"O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
Como se vê, não há autorização legal para que a parte autora receba eventuais valores atrasados
devidos ao de cujus.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA
PLEITEAR ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
CONCEDIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm
legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente
de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação
jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25%
sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida
em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas
decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
4 Extinção do processo, sem resolução do mérito."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1602952 - 0006960-
40.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/02/2018) (grifo nosso)
Desta feita, conforme consignado na r. sentença, a parte autora pode postular a revisão do
beneplácito originário visando, tão somente, reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
No mais, não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos
estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento
da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo
trecho passo a transcrever:
"O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de
repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente
à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da
Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois
aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do
prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo,
respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à
pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de
manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do
entendimento firmado:
' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os
critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de
seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260
do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa
única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de
benefício.
Assim, deve ser mantido o julgado."
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento
do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
"Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal
conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003,
direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado
prazo decadencial.
Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do
benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer
modificação do ato de concessão do benefício."
Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Avanço na análise do meritum causae.
Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim
ementado, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original)
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação
imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão
- mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se
apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício originário da pensão por morte da autora
teve termo inicial em 1º/09/1989 (ID 1932747 - Pág. 02).
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos -
MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria por idade do falecido, concedida no período conhecido
como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em novembro de 1992 (ID 1932747 - Pág.
03).
Entretanto, observo que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício
em exame (NCz$ 2.105,08) - apurada mediante a aplicação do coeficiente de 95% sobre o valor
do novo salário-de-benefício -mostrou-se inferior ao teto aplicado na época (NCz$ 2.498,07).
Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus
à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98
e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir parecer
contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
Desta feita, de rigor a improcedência do pleito.
Resta, por consequência, prejudicada a análise da apelação da parte autora no tocante ao prazo
prescricional, bem como as demais alegações apresentadas pela autarquia em sede de apelação,
atinentes aos consectários.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito as
preliminares aventadas e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, rejeito a preliminar invocada pela parte autora
e, no mais, dou por prejudicada a apelação por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE
APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL DO INSS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE PARA
PLEITEAR A REVISÃO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO,
PROVIDA. PRELIMINAR INVOCADA PELA PARTE AUTORA REJEITADA E, NO MAIS,
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Quanto ao pleito do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas
antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda, verifica-se a nítida ausência de
interesse recursal, eis que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.
2 - Referente ao pedido revisional de aposentadoria por idade de titularidade do Sr. Hiroshi
Yoshida com pagamento de eventuais valores, observa-se, de fato, a ilegitimidade ativa ad
causam da autora, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se
postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do
CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").
3 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de
valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa
do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
4 - Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar possuir legitimidade para pleitear
eventuais valores não recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº
8.213/91.
5 - Conforme consignado na r. sentença, a parte autora pode postular a revisão do beneplácito
originário visando, tão somente, reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito
à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos
benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
7 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu
falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
8 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
9 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da
Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como
no caso dos autos.
10 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial em 1º/09/1989. E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS,
a aposentadoria por idade do falecido, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi
submetida à devida revisão em novembro de 1992. Entretanto, observa-se que, mesmo após a
revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame (NCz$ 2.105,08) - apurada
mediante a aplicação do coeficiente de 95% sobre o valor do novo salário-de-benefício -mostrou-
se inferior ao teto aplicado na época (NCz$ 2.498,07).
11 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não
faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's
nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida, a despeito de existir
parecer contábil indicando a existência de diferenças a serem recebidas.
12 - Resta, por consequência, prejudicada a análise da apelação da parte autora no tocante ao
prazo prescricional, bem como as demais alegações apresentadas pela autarquia em sede de
apelação, atinentes aos consectários.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares e, no
mérito, provida. Preliminar invocada pela parte autora rejeitada e, no mais, apelação prejudicada.
Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar as
preliminares aventadas e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nas verbas de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, rejeitar a preliminar invocada pela parte autora
e, no mais, dar por prejudicada a apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
